Acórdão nº 8176/11.5TBMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-11-2015

Data de Julgamento16 Novembro 2015
Número Acordão8176/11.5TBMTS.P1
Ano2015
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
8176/11.5TBMTS.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 8176/11.5TBMTS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
Tanto ações declarativas, como ações executivas são abrangidas pelo disposto no nº 1, do artigo 17º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, desde que respeitem a obrigações pecuniárias, em sentido estrito, isto é, desde que tenham por objeto uma prestação em dinheiro, excluindo-se dessa previsão as dívidas de valor.
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 19 de dezembro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, Condomínio …, sito na …, números .., .., .. e …, em Matosinhos, aqui representado pela administração – a sociedade B…, Lda., instaurou ação declarativa sob forma experimental contra C…, Lda. e D…, SA. pedindo, além da condenação tributária das rés, a condenação solidária das mesmas:
1 – A procederem e a concluírem no prazo de 180 (cento e oitenta dias), à eliminação e rectificação dos defeitos de construção das partes comuns do prédio identificado no item 1º, conforme constam respectivamente dos itens 53º a 100º desta petição, ou a mandar proceder à sua custa, às obras necessárias e adequadas à reparação desse defeitos, atendendo nomeadamente para a metodologia para os trabalhos de reparação especificamente previstos no Parecer (LFC) – (Doc. 13) e mediante fiscalização e orientação de técnico responsável a indicar pela administração de condomínio, bem como as RR condenadas solidariamente a pagar ao Condomínio a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada dia de atraso até à conclusão das obras para a eliminação dos mencionados defeitos.
2 – Caso as RR não procedam a essas obras no prazo de cento e oitenta dias, devem ser solidariamente condenadas a pagar ao A. Condomínio, a quantia que se apurar em incidente de liquidação ulterior, a título de obras necessárias para a eliminação dos defeitos de construção, a que se reporta o pedido 1), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
3 – Devem as RR ainda serem condenadas solidariamente a pagar ao Condomínio, representado pela administração o custo dos projectos camarários no valor de € 638,22 (seiscentos e trinta oito euros e vinte e dois cêntimos), bem como o custo do parecer técnico (Doc.13), no valor de € 6.150,00 (Seis mil cento e cinquenta euros) tudo no valor global de € 6.788,22 (Seis mil setecentos oitenta oito euros e vinte e dois cêntimos), acrescido de juros desde a citação até integral pagamento;
4 – Devem ambas as RR serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 105 a 122º, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
5 – Caso se venha a verificar que existem insuficiências, discrepâncias ou irregularidades nos documentos a que se alude nos itens 11º e segs. deve a Ré C… ser condenada a corrigir todas as irregularidades detectadas, junto das entidades competentes tendo em vista o licenciamento referente ao edifício identificado no item 1º desta petição, bem como a entregar ao A. cópia dos dossiers completos de tal processo de licenciamento.
Citadas, ambas as rés contestaram separadamente, invocando a ré C… a ineptidão da petição inicial por dedução de pedidos substancialmente incompatíveis, a ilegitimidade ativa do autor relativamente a certas pretensões e a litispendência parcial e ambas pugnaram pela total improcedência da ação.
O autor respondeu às exceções deduzidas pela ré C…, requerendo a redução do pedido formulado sob o nº 4, com a seguinte redação: “Devem ambas as RR serem solidariamente condenadas a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 112º a 122º, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.”
Realizou-se audiência preliminar, na qual as partes requereram a suspensão da instância por quarenta e cinco dias, suspensão que foi deferida.
Proferiu-se despacho a deferir a redução do pedido deduzido pela autora sob o nº 4, passando o mesmo a ter a seguinte redação: “devem ambas as rés serem solidariamente condenadas a pagar ao Autor a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, face aos prejuízos invocados nos itens 112º a 122º, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
Emitiu-se despacho saneador em que, com fundamento na procedência parcial da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial se absolveram as rés da instância relativamente ao pedido indemnizatório formulado sob o nº 2 e se julgaram improcedentes a exceção de ilegitimidade ativa e de litispendência parcial, procedendo-se à condensação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa, discriminando os factos assentes dos controvertidos, a integrar a base instrutória.
Foi indeferida reclamação do autor contra a factualidade assente, sendo parcialmente deferida reclamação da ré C… contra a base instrutória.
Realizou-se perícia colegial.
Em 08 de maio de 2015, a ré D…, S.A. veio requerer a junção aos autos de certidão da sentença transitada em julgado que homologou o plano de revitalização da sociedade, no processo especial de revitalização que lhe respeita, com o número 2879/13.7TBBRG, que correu termos no extinto 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, certidão da qual são parte integrante o plano de revitalização, a sentença de homologação do mesmo, datada de 13 de Janeiro de 2014 e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24 de Abril de 2014, transitado em julgado em 22 de Maio de 2014, sendo de interesse para os presentes autos o seguinte ponto do plano de revitalização:
B.3) Créditos referentes às garantias prestadas nos contratos de empreitada de obras
. Redução do prazo de manutenção das garantias prestadas para metade (50%);
. Perdão total de todos os valores de multas, indemnizações e quaisquer outras penalidades decorrentes do incumprimento na execução de quaisquer contratos ou acordos de direito privado, executados ou em execução.
A ré C… pronunciou-se no sentido do ponto destacado pela sua corré do seu plano de revitalização não dever influenciar a perícia bem como de nenhuns reflexos dever ter nesta lide.
Em 16 de junho de 2015, E…, na qualidade de Administrador Judicial Provisório da ré D…, declarou que tendo tomado conhecimento da presente “execução”, requeria a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências que tenham sido requeridas e que se obstasse ao prosseguimento da “ação executiva” contra a devedora.
Em 18 de junho de 2015[1], foi proferido o seguinte despacho:
Ref. 5239805:
Face à pendência do processo especial de revitalização, previsto nos art.s 17-A e segs. do CIRE, relativo à aqui ré «D…, SA» e constatando-se que, no âmbito de tal processo, foi proferido o despacho a que alude o art. 17-C, n.º 3, al. a) do
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