Acórdão nº 8112/08.6TCLRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-06-2016
Data de Julgamento | 30 Junho 2016 |
Número Acordão | 8112/08.6TCLRS.E1 |
Ano | 2016 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Santarém – Instância Central – Secção Cível – J1), corre termos ação declarativa, com processo ordinário, intentada por AA, casada e residente na Rua …, Lote …, Silveira, Torres Vedras, contra BB, divorciada, residente na Rua …, Lote …, 3º …, Sacavém, Loures, CC, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, 3º …, Mafra e DD, solteira, maior, residente na Rua …, Lote …, 3º …, Sacavém, Loures, alegando em síntese:
- A autora e a ré BB são filhas de EE, falecido em 19-11-2006, sendo a ré BB do primeiro casamento e a autora do segundo casamento daquele, que do seu acervo hereditário faz parte um único imóvel, um prédio urbano, sito em Salvaterra de Magos e que, embora não registado em nome de seu pai, este vendeu-o à ré BB, em 1987, sem que tal compra e venda fosse formalizada, que em 2006 mediante justificação judicial, o imóvel em questão ficou registado a favor do EE, vindo este a doá-lo aos seus netos, CC e DD, filhos da 1ª ré.
- Tal doação é nula, por simulada, uma vez que foi feita como forma de impedir ou dificultar a autora de ficar com o imóvel em questão, tanto mais que a autora não prestou o seu consentimento à pretensa venda.
Concluindo peticiona:
a) Seja declarada a nulidade da doação, por simulação, e nulos os registos efetuados com base em tal transmissão;
b) Em consequência e cumulativamente, seja declarado nulo o alegado negócio de compra e venda celebrado entre a 1ª Ré BB e o falecido EE, por falta de forma legal;
c) Ou, não concedendo quanto ao supra requerido, quando assim não se entenda, seja declarada a anulabilidade da compra e venda por falta de consentimento da A.
d) Consequentemente, sejam os R.R. condenados a reconhecer a A. como proprietária, em comum e sem determinação de parte ou direito do prédio urbano em questão.
e) Sejam os R.R. condenados em custas e procuradoria.
Citados os réus vieram contestar sustentando que à data do óbito de EE, o imóvel que este vendeu, em 08-09-1987, à sua filha, 1ª ré, era pertença desta, não integrando, desta forma, o acervo hereditário e que em nenhum momento, quer a 1ª ré, quer o seu falecido pai, pretenderam esconder o que quer que fosse de terceiros, nesse caso à autora, com o intuito de a enganar, não se verificando, desta forma, qualquer simulação.
Arguiram, ainda, a caducidade do direito de a autora, propor a ação, porquanto teve conhecimento da venda do imóvel em causa, vários anos antes de instaurar a presente ação.
Na contestação, os réus deduziram reconvenção, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de €42.255,62, pelas despesas que suportaram com a legalização, doação e aquisição do prédio em questão.
Concluem pela improcedência da ação e procedente o pedido reconvencional.
A autora respondeu à arguida exceção de caducidade, pugnando pela sua não verificação, e contestou o pedido reconvencional.
Realizou-se a audiência prévia e elaborou-se despacho saneador, tendo a autora sido absolvida da instância relativamente ao pedido reconvencional.
Realizada audiência final, foi proferida sentença pela qual se julgou improcedente a ação e se absolveram os réus dos pedidos formulados.
+
Por não se conformar com a sentença, foi interposto, pela autora, o presente recurso de apelação, terminando por formular as seguintes conclusões (diga-se que de conclusões têm pouco, sendo antes um «resumo» das alegações) que se transcrevem:a) O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Santarém que, julgou improcedentes os pedidos formulados nos Autos pela Autora, mas a Recorrente não se pode conformar com a mesma e entende, que esta merece reparo, quer relativamente à matéria de facto, quer relativamente à solução jurídica preconizada pela MM.ª Juiz “a quo”.
b) Pelo que, o Recurso ora apresentado tem por objeto submeter a V.Exas. a apreciação de toda a matéria de facto e de direito em que se louvou a Douta Sentença proferida, pelas razões que, seguidamente, enunciaremos, as quais, estamos seguros, obterão o acolhimento de V. Exas..
c) Cumpre por isso apurar se, no caso sub iudice, foram considerados provados todos os factos resultantes da prova produzida e indispensáveis à boa decisão da causa.
d) Designadamente, verificar se entre os factos dados como provados não deveria igualmente constar que: o de cujus EE vendeu à filha e 1ª R. BB, o imóvel em causa nos Autos, que EE, BB e demais RR., tiveram o intuito de impedir ou dificultar a A. de ficar com o imóvel em causa, e que EE e os RR. CC e DD não pretenderam, na verdade, realizar uma doação, strictu sensu, mas apenas formalizar o negócio celebrado entre o 1º e a mãe daqueles, a R. BB.
e) O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1) Em 31-05-1953, EE casou com FF, segundo o regime de comunhão geral de bens e deste casamento nasceu, em 01-03-1954, BB.
2) FF faleceu em 15-02-1978.
3) Em 02-09-1978, EE casou com GG e deste casamento nasceu, a 21-05-1980, HH. Tal casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 29-06-1983 e transitada em 11-07-1983, da 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa.
4) CC, nascido a 04-04-1976 é filho de José … e de BB … e neto materno de EE.
5) DD, nascida a 28-11-1978 é filha de José … e de BB … e neta materna de EE.
6) Por escritura de justificação outorgada em 10 de Janeiro de 2006, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, exarada a fls. 39 a 40 verso do Livro 161-D, EE declarou ser dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de um prédio urbano sito na Rua … nº …, freguesia de Marinhais, Concelho de Salvaterra de Magos, composto por uma casa de rés-do-chão para habitação com a área coberta de sessenta e nove metros quadrados, confrontando do Norte com João …, do Sul com Manuel …, do nascente com João … e do Poente com Estrada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marinhais, sob o artigo …, com o valor patrimonial de €41.430,00 e omisso na Conservatória do Registo Predial competente.
7) O prédio urbano sito na Rua … nº …, freguesia de Marinhais, Concelho de Salvaterra de Magos, composto por uma casa de rés-do-chão para habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marinhais, sob o artigo …, com o valor patrimonial de €41.430,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº …, freguesia de Marinhais, encontra-se registado a favor de EE, pela inscrição G-1, Ap. 10/20060221.
8) Por escritura de doação outorgada em 29 de Maio de 2006, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, exarada de fls. 34 a 35 do Livro 167 D, CC e DD, sem qualquer reserva ou restrição, em comum e em partes iguais, o prédio urbano sito na Rua … nº …, freguesia de Marinhais, Concelho de Salvaterra de Magos, composto por uma casa de rés-do-chão para habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marinhais, sob o artigo …, com o valor patrimonial de €41.430,00 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o nº …, freguesia de Marinhais e ali registada a aquisição a favor do doador pela inscrição G-1.
9) Através de Ap.3 de 2006/06/05, o prédio identificado no item 7 ficou inscrito a favor de CC e de DD, em comum e partes iguais, por doação.
10) EE faleceu a 19-11-2006.
f) E deu como não provados os seguintes factos:
a) Em 08-09-1987, EE tivesse vendido, verbalmente, à BB e ao então marido José …, entretanto falecido, por 7.500 contos, o prédio identificado no item 7.
b) Aquando da outorga da escritura de doação, EE e BB tivessem tido o intuito de impedir ou dificultar a A. de ficar com o imóvel identificado no item 7.
g) Sucede que, para chegar a essa Decisão, o Tribunal a quo teve em consideração apenas alguns dos documentos juntos aos Autos e desconsiderou não só outros documentos juntos, bem assim como, as próprias peças processuais apresentadas nos Autos e os depoimentos de parte dos RR., as declarações de parte da A. e os depoimentos das testemunhas.
h) Desde logo, o Tribunal a quo não teve em consideração a Sentença junta aos Autos pela R. BB, como doc. n.º 1 da Contestação apresentada em 16/10/2012, a qual foi proferida no âmbito do Processo de Inventário que correu termos no então 1º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures sob o Processo n.º 3249/07.1TCLRS.
i) E naquela Sentença constam como factos assentes, entre outros, os seguintes:
“(…)
c) Por escritura de justificação outorgada em 10 de Janeiro de 2006, no cartório Notarial de Salvaterra de Magos, exarada de fls. 39 a 40 verso do Livro 161 D, EE declarou ser dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, de um prédio urbano sito na Rua … n.º …, freguesia de Marinhais, Concelho de Salvaterra de Magos, composto por uma casa de rés-do-chão para habitação com a área coberta de sessenta e nove metros quadrados, confrontando do Norte com João …, do Sul com Manuel …, do Nascente com João … e do Poente com Estrada, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marinhais, sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 41.430,00, omisso na conservatória do registo predial competente.
d) Por escritura de doação outorgada em 29 de Maio de 2006, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, exarada de fls. 34 a 35 do Livro 167 D, EE doou a CC e DD, sem qualquer reserva ou restrição, em comum e em partes iguais, o prédio urbano sito na Rua … n.º …, freguesia de Marinhais, concelho de Salvaterra de Magos, composto por uma casa de rés-do-chão para habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marinhais, sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 41.430,00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra de Magos sob o n.º …, da freguesia de Marinhais e ali registada a aquisição a favor do doador pela inscrição G-1.
(…)
f) Em data...
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