Acórdão nº 81/15.2JBLSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-04-2021

Data de Julgamento07 Abril 2021
Case OutcomeREJEITADOS OS RECURSOS DOS ARGUIDOS AA E BB E CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA ECONÓMICA M. G., ANULANDO-SE O ACÓRDÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO PEDIDO CÍVEL
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão81/15.2JBLSB.E1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Acordam, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



1. RELATÓRIO

1.1. No Juízo Central Criminal ......, Juiz ..., foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, entre outos, os arguidos AA e BB, e por acórdão de 29 de maio de 2019 foi deliberado, na parte que aqui releva:

Condenar o arguido AA:

- Pela prática do crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x6);

- pelo crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;

- pela prática do crime de roubo previsto e punido pelo art. 201.º n.º 1 e 2, por referência ao 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2, al. a), f) e g) do Código Penal (AXI) na pena de 4 anos de prisão;

- pela prática de um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXIII) na pena de 6 meses de prisão;

- pela prática de um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2 al. a), f) e g), ex vi 202.º al. a) e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXV, AXXIV, AXX, AX, AXIII, AI, AII, AIV) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x8);

- pela prática do crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV, XXVI, AXIX, AXIX, AXXVIII, AXII, AXII, AXXI, AIII (x2), AV, AVI, AIX, AXIV (x2), AXXII (x2), AXV (x2), AXVII) na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes praticados (x20);

- pela prática de um crime de falsificação de documento agravada prevista e punida pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal (AI, AII e AV) na pena de 1 ano de prisão para cada um dos crimes praticados (x3);

- pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal (AXXIV, AII (x2), AIV (x2), AIX) na pena de 6 meses de prisão para cada um dos crimes praticados (x6);

- pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal (AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX, AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AV, AIX, AXIV, AXXII) na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x16);

- pela prática de um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal (AXXIV, AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX (x2), AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AIV, AV, AIX, AXIV, AXXII, AXV, AXVII) na pena de 3 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x21).

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de quinze anos de prisão.

Condenar o arguido BB:

- pela prática do crime de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal na pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes praticados (x2);

- pela prática de um crime de detenção de arma proibida prevista e punida pelo art. 86.º n.º 1 al. d) da Lei das Armas na pena de 4 meses de prisão;

- pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário previsto e punido pelo art. 347.º n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão (AI);

- pela prática de um crime de consumo previsto e punido pelo art. 40.º n.º 1 e 2 da Lei da Droga na pena de 2 meses de prisão;

- pela prática de um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ..-..-NF] na pena de 1 ano de prisão (AI);

- pela prática de um crime de falsificação de documento agravada previsto e punido pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal [matrícula ..-..-XR] na pena de 1 ano de prisão (x2) (AV);

- pela prática de um crime de furto previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 do Código Penal na pena de 8 meses de prisão (AII);

- pela prática de um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º e 22.º e 23.º do Código Penal na pena de 6 meses de prisão (AXXII);

- pela prática de um crime de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e e) e n.º 2, al. f) e g), ex vi 202.º al. a), 22.º e 23.º do Código Penal (AXX) na pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados (x7);

- pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV) na pena de 3 anos por cada um dos crimes praticados (x17);

- pela prática de um crime de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal na pena de 6 meses (AII) (x5);

- pela prática de um crime de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal na pena de 3 anos de prisão para cada um dos crimes praticados (x12);

- pela prática de um crime de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal na pena de 3 anos e 8 meses por cada um dos crimes praticados (x12);

- Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de quinze anos de prisão.

1.2. Inconformados com o acórdão dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB impugnando a matéria de facto e a matéria de direito, para o Tribunal da Relação ……., que por acórdão de 10 de março de 2020, negou provimento ao recurso e manteve o acórdão recorrido.

1.3. Ainda inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação …….., dele interpuseram recurso os arguidos AA e BB, para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: (transcrição):

ARGUIDO AA

1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos supra referenciados, na qual o Tribunal de 1ª instância condenou o ora recorrente pelos seguintes crimes:

- Seis crimes de branqueamento previsto e punido pelo art. 368.º - A do Código Penal;

- Crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86.º n.º 1, al. c) e d) da Lei das Armas;

- Um crime de roubo previsto e punido pelo art. 201.º n.º 1 e 2, por referência ao 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2, al. a), f) e g) do Código Penal (AXI);

- Um crime de furto na forma tentada previsto e punido pelo art. 203.º n.º 1 e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXIII);

- Oito crimes de furto qualificado tentado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. e) e n.º 2 al. a), f) e g), ex vi 202.º al. a) e 22.º e 23.º do Código Penal (AXXV, AXXIV, AXX, AX, AXIII, AI, AII, AIV);

- Vinte crimes de furto qualificado previsto e punido pelo art. 203.º, 204.º n.º 1, al. a) e n.º 2, al. g) do Código Penal (AXXIV, XXVI, AXIX, AXIX, AXXVIII, AXII, AXII, AXXI, AIII, AV, AVI, AIX, AXIV, AXXII, AXV, AXVII);

- Três crimes de falsificação de documento agravada prevista e punida pelo art. 256.º n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal (AI, AII e AV);

- Seis crimes de dano previsto e punido pelo art. 212.º n.º 1 do Código Penal (AXXIV, AII, AIV, AIX);

- Dezasseis crimes de dano qualificado previsto e punido pelo art. 213.º n.º 2, al. a) do Código Penal (AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX, AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AV, AIX, AXIV, AXXII;

- Vinte e um crimes de provocação explosão previsto e punido pelo art. 272.º n.º 1, al.) b) do Código Penal (AXXIV, AXXVI, AXIX, AXXVIII, AXX, AXI, AXII, AX, AXXI, AXIII, AII, AI, AIII, AIV, AV, AIX, AXIV, AXXII, AXV, AXVII);

sendo-lhe aplicada, nos termos do art. 77.º n.º 1 do Código Penal a pena única de 15 anos de prisão.

2. A discordância do recorrente no que tange à douta sentença recorrida prende-se com:

- Nulidade insanável da sentença por utilização de prova proibida;

- Nulidade da sentença por falta ou insuficiência intolerável de motivação;

- Nulidade da sentença por falta de indicação do exame crítico das provas nos termos dos artigos 379º al. a) e nº 2 e na al. b) do nº 3 do artigo 374º, ambos do Código de Processo Penal;

- Insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto provada nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. a) do C.P.C.;

- Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nos termos do disposto no artigo 410º nº 2 al. b) do C.P.C;

- Erro na apreciação da prova ou erro de julgamento, i. é, falta de elementos probatórios que leva ao incorrecto julgamento da matéria de facto e implica a necessária reapreciação da prova da matéria de facto, sendo ainda que a prova existente impõe decisão diversa da recorrida, ou seja, a absolvição do arguido, nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do C.P.C.;

- Violação do princípio in dúbio pro reo, da presunção de inocência e violação do princípio de livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP).

3. DA PROIBIÇÃO DE PROVA – LOCALIZAÇÕES CELULARES

É questão a solucionar, aquela que corresponde a saber se a localização celular efectuada nos autos, o foi respeitando a privacidade das telecomunicações e reserva da intimidade da vida privada ou, se pelo contrário, contrariou esse desiderato.

Concluiu o Tribunal de 1ª instância que “a lei prevê, de modo claro, expresso e inequívoco, a possibilidade de um cidadão ver a sua privacidade devassada, devassa essa caracterizada pela possibilidade de uma autoridade percepcionar em que área geográfica é que o seu telemóvel se encontra numa certa data e hora, desde que o seja a troco da proteção de um valor maior, eu seja, da vida humana ou da integridade física de outrem.

Posto isto, a transmissão dos dados de localização celular efetuada nos autos revelava-se idónea quando determinada, aos olhos de qualquer um que não laborasse em negação, a contribuir de modo eficaz para a deteção dos autores destes actos e sua detenção em momento posterior (por forma a fazer cessar os mesmos) e mesmo que isso não constasse de modo expresso nos despachos aqui em análise.

Em conclusão, nos casos em que inexistam suspeitos determinados nos autos, e com exceção dos restantes, procedeu-se de modo a fazer cessar uma atividade que colocava, de...

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