Acórdão nº 81/09.1JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04-05-2010
Judgment Date | 04 May 2010 |
Acordao Number | 81/09.1JAFAR.E1 |
Year | 2010 |
Court | Court of Appeal of Évora (Portugal) |
Acordam em conferência os Juízes na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. No âmbito do processo n.º 81/09.1JAFAR do 1.º Juízo de Competência Criminal de Loulé, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Colectivo o arguido JT, melhor identificado nos autos, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal, de um crime de furto p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), com referência ao n.º 4 do mesmo preceito legal, ambos do Código Penal, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao 202.º, al. d), 22.º e 23.º, n.º 2, todos do Código Penal, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. l), 22.º e 23.º, n.º 2, do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência aos artigos 2º, n.º 1, al. ab) e n.º 3 e 3.º, n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal.
2. Realizado o julgamento pelo Tribunal do Círculo Judicial de Loulé, por acórdão de 02.12.2009, foi decidido:
a) Absolver o arguido (…) da prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao 202.º, al. d), 22.º e 23.º, todos do Código Penal;
b) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão;
c) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao n.º 4, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
d) Condenar o arguido (…) pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. l), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão para cada um;
e) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao 2.º, n.º 1, al. ab), e n.º 3, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
f) Condenar o arguido (…) pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
g) Efectuar o cúmulo jurídico das penas fixadas (…) condenando-o na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
k) Julgar totalmente procedentes os pedidos de indemnização cível deduzidos por Nuno Pedro dos Santos Gomes e Pedro Nuno Candeias Banha contra o demandado José Vítor Coelho Tomás e, em consequência, condenar este último a pagar a cada um daqueles o montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
(…).
3. Inconformado recorreu o arguido extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. Do crime de furto entende o ora Recorrente, que com base nas suas declarações e nos factos provados, considerando que o mesmo confessou integralmente e sem reservas o facto de ter cometido um crime de furto, tendo em conta que os valores furtados eram de diminuto valor, e foram entregues à proprietária.
2. E, tendo o crime de furto uma moldura penal “… é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, deveria o Tribunal “a quo” ter aplicado no máximo uma pena de 5 (cinco) meses de pena de prisão e nunca 1 (um) ano de pena de prisão.
3. Dos dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada: Entende o Recorrente, que com base nas suas declarações credíveis, as mesmas deveriam ser conjugadas com outros meios de prova válidos, e devia o tribunal “a quo” ter apreciado outros meios de prova válidos, que sustentassem a matéria de facto dada como provada, no entanto não o fez.
4. Aliás, da prova produzida em sede de julgamento, é possível imputar com grau elevado de segurança, os factos e motivações do arguido ao facto de como toda a situação se passou, é que vejamos:
5. Do depoimento do Recorrente, que relata que se encontrava nas mediações do Bar I, após ter furtado a caravana, que afirmou por diversas vezes nunca ter tido intenção ou mesmo vontade de matar alguém.
6. Senão vejamos, todos os factos ocorreram por volta das 11 da noite, em local de pouca luz.
7. Afirma o Recorrente que foi perseguido somente por uma pessoa, o que corrobora com as declarações prestadas dos Guardas NG e PB, dado que somente um perseguiu o Recorrente, embora em momentos diferentes, de noite, sem luz e como o Recorrente se encontrava em fuga seria de facto muito difícil e em momentos que passam rapidamente ter a consciência de que seria mais do que uma pessoa a persegui-lo.
8. Dos disparos efectuados declarou o ora Recorrente ter efectuado somente dois para os arbustos.
9. Do testemunho do Sr. CL, resulta exactamente o contrário do que o Tribunal “a quo” deu como provado.
10. Senão vejamos, testemunho este que viu dois militares em perseguição que gritavam “pára senão disparamos”, que ambos se jogaram para o chão quando ouviram tiros.
11. Que o ora recorrente disparou 3 tiros e ainda disparou um quarto tiro que deve ter ficado encravado????, e que estaria a cerca de 15 ou 20 metros.
12. O certo é que em declarações a fls. a mesma testemunha consegue ver os factos de outra forma, ou seja a certa altura declarou que o ora recorrente “parou baixou-se puxou da arma e disparou 3 tiros contra um militar”.
13. Não sendo esta testemunha de todo fiável, porque para além de ouvir um disparo ficando a bala encravada na arma, estando a 15 ou 20 metros, o que revela só por si fantasioso, ainda consegue ver factos diferentes, tanto que nas suas declarações a fls. são totalmente diferentes das suas declarações em audiência de julgamento.
14. Em que ficamos eram um ou dois militares em perseguição?!?
15. Esta testemunha não é de todo credível dado as incongruências apresentadas com as declarações apresentadas e respectivo testemunho em audiência de julgamento.
16. Das declarações do Guarda NG que viu o Arguido a “correr tendo gritado Parou, e que seguidamente o Arguido abrandou, rodou na sua pessoa e disparou da sua cintura”, e estaria a 8 metros do Arguido, ora parece-nos que para além de estar a 8 metros, ser de noite e num local de pouca iluminação, para o ora Recorrente que seguia a correr que abranda (não pára), roda e dispara da sua cintura, parece-nos algo contorcionista que alguém que siga a passo de corrida dispare da sua cintura e ainda tenha intenção de acertar em alguém … sendo do senso comum que nem mesmo um profissional conseguiria acertar em alguém estando em movimento, sendo de noite e disparando da sua cintura para um alvo a 8 metros …
17. O Recorrente nunca disparou na direcção do Militar.
18. O facto de ter visto a luz do disparou, veria a mesma luz em qualquer direcção que o ora recorrente disparasse.
19. O facto de ter ficado assustado não lhe dá o direito de distorcer os factos.
20. Para além de não haver testemunhas credível que corrobore visualmente com este testemunho do Guarda NG e com os disparos efectuados pelo ora Recorrente.
21. Das declarações e testemunho em audiência e julgamento do guarda PB, onde o tribunal “a quo” deu como provado “naquele instante, quando se encontrava a cerca de um metro e meio de PB, o Arguido empunhou a arma na direcção do peito deste e premiu o gatilho uma vez, não tendo a munição sido deflagrada por ter ficado encravada entre o carregador e a câmara de explosão.
22. Contudo das investigações científicas a fls. 297 resultam “das condições de funcionamento não evidenciam quaisquer deficiências que afectam a realização de disparos ou originem interrupção de sequência do Automatismo”, logo seria um pouco holliwodesco, ou para os crentes, milagre, o facto da munição ter encravado enquanto dirigida e activada a metro e meio de distância do peito do guarda PB, para além de que “munições enviadas, testadas na presente pistola encontravam-se em boas condições de utilização tendo deflagrado normalmente à primeira percussão”
23. Não sendo de todo credíveis as declarações do Guarda PB relativamente a estes factos.
24. Para além do facto de que a fls. 299 o exame pericial da Balística somente dá como “PROVAVEL 3 cápsulas disparadas”, logo não há certeza, logo não pode haver convicção de que 3 cápsulas foram disparadas da arma em questão, pois existe a dúvida.
25. Facto que, havendo dúvida, pois ela está comprovada pelas investigações científicas e as declarações do Guarda PB e, de acordo com o princípio “ne bis in idem” deveria o Tribunal “a quo” ter absolvido o ora recorrente deste crime que lhe era imputado de Homicídio Qualificado na forma tentada”.
26. Assim sendo e face ao exposto e face ao documentado no respectivo processo e nas declarações de CL, NG e PB. Que:
27. O ora recorrente não cometeu qualquer crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do guarda PB, logo deve ser absolvido e,
28. O ora recorrente também não cometeu qualquer crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa do guarda NG, logo deve ser absolvido e, ou, quanto a este quanto muito e se assim não se entenda somente ser condenado e, no máximo a 1 (um) ano de pena de prisão.
29. Considera o ora recorrente haver DÚVIDA. O princípio “in dúbio pró reo” respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um...
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