Acórdão nº 81/09.1TTAVR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 15-07-2009

Data de Julgamento15 Julho 2009
Número Acordão81/09.1TTAVR.C1
Ano2009
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Recorrente: A...

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida/recorrente condenada pela AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO na coima de € 1.000 pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas do art.º 7º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006 do Conselho, de 15 de Março de 2006, artº 7.º, nº1 do Decreto-Lei nº 272/89 de 19 de Agosto na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 114/99 de 3 de Agosto e artº 620º nº 3 alínea c) do Cód. do Trabalho.


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II - Inconformada com tal condenação, dela a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Aveiro, recurso que veio a ser julgado improcedente.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões:

l) Decidiu o tribunal a quo manter a decisão do Centro Local do Baixo Vouga da Autoridade para as Condições do Trabalho condenando a recorrente no pagamento da coima de € 1000,00, por ter considerado provado que:

a) No dia 2/09/2008, pelas 16H45, a arguida mantinha a circular na rotunda do Covão, saída A17, comarca de Vagos, a viatura pesada de mercadorias com matrícula 77-62-S0, conduzida pelo motorista B...:

b) Resultou provado que da folha de registo relativa a viatura em questão, referido motorista e relativa ao dia 22/08/2008, se pode comprovar que o condutor não beneficiou das pausas de condução a que estava legalmente obrigado. A condução registada entre as 7h15 e as 12h35, desse dia, não foi interrompida por uma pausa de, pelo menos 45 minutos ou, em alternativa, uma pausa de 15 minutos seguida de outra de 30 minutos.

c) O motorista participou em formação fornecida pela recorrente, nomeadamente quanto ao funcionamento dos tacógrafos e às regras de descanso a observar, designadamente as previstas no regulamento 561/2006.

d) No dia 22/08/08 o motorista em causa foi descarregar o camião ao cais de Setúbal, após o que se dirigiu à Bobadela para carregar um contentor com destino à Portucel, em Setúbal:

e) O motorista tentou parar na área de serviço da Ponte Vasco da Gama, o que não conseguiu por a mesma estar cheia e não existir lugar para estacionar o camião, razão pela qual prosseguiu a marcha para Setúbal. Que, após a área de serviço da Ponte Vasco da Gama, há uma saída para o Montijo, onde o motorista podia ter saído para fazer seu descanso.

f) Que a recorrente fiscaliza os discos dos seus motoristas mensalmente.

2. Na aplicação do direito, o tribunal a quo considera preenchido o tipo legal, tendo considerado que foram violados os artigos , e 10º do Regulamento 561/2006, uma vez que o legislador nacional decidiu manter a responsabilidade objectiva da empresa nas infracções cometidas ao Regulamento n° 561/2006.

3. Mais considera que, o Decreto-Lei 237/2007 de 19 de Junho veio regular aspectos relativos à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo Regulamento 561/2006, mas não consagra qualquer limite à responsabilidade plena das empresas pelas infracções cometidas pelos seus motoristas.

4. Pelo que, pese embora a recorrente tenha fornecido formação e organizado o tempo de trabalho do motorista de forma a permitir-lhe cumprir as regras relativas a tempos de condução, tal revela-se irrelevante para efeitos de preenchimento do tipo legal.

4. Ora o Decreto-Lei 237/2007 de 19 de Junho veio, na verdade, definir novos períodos de intervalo de descanso e determinar novo período de trabalho consecutivo.

5. No seu artigo 8° nº 1 veio determinar que "o período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um período de intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas estiver compreendido entre as seis e as nove, ou de quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove".

E, determina no seu n° 2 que os "trabalhadores móveis...

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