Acórdão nº 807/13.9GAVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-06-2014
Judgment Date | 04 June 2014 |
Acordao Number | 807/13.9GAVFR.P1 |
Year | 2014 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Rec nº 807.13.9GAVFR.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os Juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. Abreviado nº 807.13.9GAVFR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira foi julgado o arguido
B…
E a final por sentença de 11.2.2014 proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se:
a) condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos),que perfaz um valor global de € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
b)Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal
c)Ordenar a entrega da carta e/ou licença de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias, após transito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artº 500º, nº2 do CPPenal e sob cominação de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência (…) ”
Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
Se ao resultado do teste ao álcool deve ser descontado o EMA por erro notório na apreciação da prova como meio de alterar o resultado do teste ao álcool pelo desconto d o EMA);
e se o arguido absolvido do crime imputado.
Medida da pena
O MºPº respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo o arguido ser absolvido do crime e condenado pela contraordenação incluindo a sanção de inibição de conduzir de 2 meses
Foi cumprido o artº 417º2 CPP, e o arguido foi notificado para pagar voluntariamente a coima pelo mínimo prevenindo a hipótese de o acto dever ser punido como contraordenação, o que fez apresentando igualmente resposta;
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência
Cumpre apreciar.
O arguido foi condenado, por sentença de 11 de Fevereiro de 2014, pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º n.º 1 do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5,50 €, no montante global de 247,50 € e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, e quinze dias nos termos do artigo 69º n.º a) do Código Penal, e isto porque o arguido foi submetido ao teste de álcool no sangue, na sequência de uma fiscalização no dia 6/10/2013 às 8,32 Horas na Rua …, quando conduzia o veiculo ..-IZ-.., através de pesquisa do ar expirado, no aparelho alcoolímetro Drager 7110 MK IIIP, tendo acusado uma da taxa de álcool (TAS) de 1,28 g/l após contraprova
Se ao resultado do teste ao álcool deve ser descontado o EMA por erro notório na apreciação da prova como meio de alterar o resultado do teste ao álcool pelo desconto d o EMA);
e se o arguido absolvido do crime imputado.
Medida da pena
Destes o recorrente não invoca qualquer um deles como tais (salvo o erro notório na apreciação da prova como meio de impugnar a matéria de facto que infra se analisará) e vista a decisão também não os descortinamos, enquanto tais e por si sós;
A questão...
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os Juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. Abreviado nº 807.13.9GAVFR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Santa Maria da Feira foi julgado o arguido
B…
E a final por sentença de 11.2.2014 proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se:
a) condenar o arguido B… pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos),que perfaz um valor global de € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
b)Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art.º 69 n.º 1 a) do Código Penal
c)Ordenar a entrega da carta e/ou licença de condução pelo arguido, no prazo de 10 dias, após transito em julgado da presente sentença, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, nos termos do artº 500º, nº2 do CPPenal e sob cominação de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência (…) ”
Recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
Se ao resultado do teste ao álcool deve ser descontado o EMA por erro notório na apreciação da prova como meio de alterar o resultado do teste ao álcool pelo desconto d o EMA);
e se o arguido absolvido do crime imputado.
Medida da pena
O MºPº respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo o arguido ser absolvido do crime e condenado pela contraordenação incluindo a sanção de inibição de conduzir de 2 meses
Foi cumprido o artº 417º2 CPP, e o arguido foi notificado para pagar voluntariamente a coima pelo mínimo prevenindo a hipótese de o acto dever ser punido como contraordenação, o que fez apresentando igualmente resposta;
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência
Cumpre apreciar.
O arguido foi condenado, por sentença de 11 de Fevereiro de 2014, pela prática de um crime condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292º n.º 1 do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 5,50 €, no montante global de 247,50 € e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, e quinze dias nos termos do artigo 69º n.º a) do Código Penal, e isto porque o arguido foi submetido ao teste de álcool no sangue, na sequência de uma fiscalização no dia 6/10/2013 às 8,32 Horas na Rua …, quando conduzia o veiculo ..-IZ-.., através de pesquisa do ar expirado, no aparelho alcoolímetro Drager 7110 MK IIIP, tendo acusado uma da taxa de álcool (TAS) de 1,28 g/l após contraprova
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São as seguintes as questões suscitadas:Se ao resultado do teste ao álcool deve ser descontado o EMA por erro notório na apreciação da prova como meio de alterar o resultado do teste ao álcool pelo desconto d o EMA);
e se o arguido absolvido do crime imputado.
Medida da pena
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O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. Destes o recorrente não invoca qualquer um deles como tais (salvo o erro notório na apreciação da prova como meio de impugnar a matéria de facto que infra se analisará) e vista a decisão também não os descortinamos, enquanto tais e por si sós;
A questão...
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