Acórdão nº 8061/17.7T8STB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-04-2021
Data de Julgamento | 13 Abril 2021 |
Número Acordão | 8061/17.7T8STB.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 8061/17.7 T8STB.P1
Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2
Apelação
Recorrente: B…
Recorridos: C… e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na Rua …, nº ., 1º esq., Setúbal, veio intentar ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra os réus C…, residente na Avenida …, nº …, 2.º, …, Porto, D…, residente na Rua …, nº …, 1º dt.º frt, Porto e E…, residente na Rua …, nº …, 3.º, Porto, formulando, no final da sua petição inicial, o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e dada por provada e em consequência:
a) se declare pertença da herança de F…, as quantias discriminadas nos artigos 37.º a 40.º da PI, que perfazem a quantia de €61.250,20 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta euros e vinte cêntimos);
b) se declare, em benefício do autor, a perda do direito que os réus, como herdeiros, pudessem ter em relação às mesmas;
c) se condenem os réus a entregar ao autor a quantia de €61.250,20, acrescida de juros, desde a citação até efectivo pagamento;
d) a expedição de ofícios ao Banco de Portugal, para fornecer dados sobre as instituições bancárias nas quais o falecido F… foi titular de contas e respetivos saldos bancários;
e) apurando-se a final o valor líquido das quantias sonegadas e corrigindo-se o valor da causa em conformidade.”
Para tanto, e no essencial, alegou os seguintes factos:
- No dia 14.5.2016 faleceu F…, pai do autor, no estado de casado com C…, sua mãe, ora primeira ré, sob o regime da comunhão geral de bens;
- São seus irmãos os ora segundo e terceiro réus, filhos do extinto casal acima referido;
- O seu falecido pai era enfermeiro reformado e padeceu de debilitações ao nível físico/motor e mental nos últimos seis anos da sua vida, que o conduziram a um estado equiparado ao de acamado, mais concretamente, não se deslocava por si só e pelos seus meios, necessitando do auxílio de outrem, sendo assistido na sua locomoção e apenas da sua cama para lugares sentados da sua residência e durante esse período ficou sempre aos cuidados da esposa, primeira ré;
- Após o óbito do seu pai, veio ao ter conhecimento da correspondência de duas instituições bancárias endereçadas ao pai, através das quais verificou que existiam depósitos bancários significativos e aplicações financeiras em nome exclusivo do de cujus;
- A saber, o falecido deixou depósitos bancários, que em exclusivo lhe pertenciam, na conta n.º ……………. domiciliada no Banco G…, S.A. e conta n.º .-…….-…-… domiciliada no Banco H…, S.A.;
- A conta n.º ….............., domiciliada no Banco G…, S.A., apresentava os seguintes saldos ativos:
- Em 31.1.2013, o total de €52.847,78, do qual €2,45 corresponde ao saldo de Conta à Ordem, €32.008,00 de Carteira de Títulos e €20.837,33 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 30.8.2013, o total de €51.202,26, do qual €2,57 corresponde ao saldo de Conta à Ordem, €33.063,40 de Carteira de Títulos e €18.136,29 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 31.3.2014, o total de €47.196,51, do qual €11,30 corresponde ao saldo de Conta à Ordem, €34.045,60 de Carteira de Títulos e €13.162,21 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 30.6.2015, o total de €37.259,64, do qual €26.666,44 corresponde ao saldo de Conta à Ordem e €10.593,20 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 30.11.2015, o total de €34.745,09, do qual €24.147,90 corresponde ao saldo de Conta à Ordem e €10.597,19 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Ora, daqui resulta uma diferença de saldo de €15.588,14, num lapso temporal de dois anos, entre 2013 e 2015;
- O de cujus era ainda titular da conta n.º .-…….-…-… domiciliada no banco H…, que apresentava à data de Janeiro de 2013 o saldo de €7.481,97 em aplicações de prazo fixo com a designação Conta Poupança Reformado;
- Os réus fizeram os seguintes levantamentos/transferências da conta n.º ……………. (G…a):
a) No dia 11.5.2011, a quantia de €935,00;
b) No dia 16.7.2015, a quantia de €2.500,00.
- Eram feitas com uma regularidade mensal transferências desta conta, da reforma do de cujus, para a conta pessoal da 1ª ré, também domiciliada nesse banco, o que se apurou ter sido feito nos seguintes montantes:
a) €505,53 em 13.2.2013;
b) €438,53 em 11.1.2013;
c) €437,67 em 26.1.2016;
d) €441,15 em 15.2.2016;
e) €439,41 em 21.3.2016 e
f) €439,41 em 18.4.2016.
- Tendo questionado a mãe, 1ª ré, sobre estes saldos bancários esta respondeu-lhe que não existia nada a partilhar e os 2º e 3º réus, interpelados também pelo autor, recusaram o diálogo a esse respeito;
- Quem tinha em seu poder os cartões bancários era a mãe do autor que, sendo iletrada, movimentava as referidas contas com o auxílio e através dos irmãos do autor, ora segundo e terceiro réus;
- Todas as quantias que se encontravam depositadas nas supracitadas contas foram subtraídas com o conhecimento e consentimento da primeira ré e com o total desconhecimento do de cujus, que não se poderia mobilizar por si só, ou para tanto possuía as faculdades mentais necessárias;
- Assim, os réus, em comunhão de esforços e intentos, ocultaram ao autor os levantamentos que efetuaram, ainda em vida do falecido, e após a sua morte, que utilizaram em proveito próprio e sabiam não lhes pertencer, e não prestaram contas dos mesmos;
- Não foi apresentada na Repartição de Finanças competente a relação dos bens deixados pelo falecido;
- Ao atuarem da forma descrita, os réus subtraíram e ocultaram bens da herança do de cujus, com a finalidade de prejudicarem o autor, enquanto herdeiro, apropriando-se ilegitimamente daqueles montantes, com...
Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2
Apelação
Recorrente: B…
Recorridos: C… e outros
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na Rua …, nº ., 1º esq., Setúbal, veio intentar ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra os réus C…, residente na Avenida …, nº …, 2.º, …, Porto, D…, residente na Rua …, nº …, 1º dt.º frt, Porto e E…, residente na Rua …, nº …, 3.º, Porto, formulando, no final da sua petição inicial, o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e dada por provada e em consequência:
a) se declare pertença da herança de F…, as quantias discriminadas nos artigos 37.º a 40.º da PI, que perfazem a quantia de €61.250,20 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta euros e vinte cêntimos);
b) se declare, em benefício do autor, a perda do direito que os réus, como herdeiros, pudessem ter em relação às mesmas;
c) se condenem os réus a entregar ao autor a quantia de €61.250,20, acrescida de juros, desde a citação até efectivo pagamento;
d) a expedição de ofícios ao Banco de Portugal, para fornecer dados sobre as instituições bancárias nas quais o falecido F… foi titular de contas e respetivos saldos bancários;
e) apurando-se a final o valor líquido das quantias sonegadas e corrigindo-se o valor da causa em conformidade.”
Para tanto, e no essencial, alegou os seguintes factos:
- No dia 14.5.2016 faleceu F…, pai do autor, no estado de casado com C…, sua mãe, ora primeira ré, sob o regime da comunhão geral de bens;
- São seus irmãos os ora segundo e terceiro réus, filhos do extinto casal acima referido;
- O seu falecido pai era enfermeiro reformado e padeceu de debilitações ao nível físico/motor e mental nos últimos seis anos da sua vida, que o conduziram a um estado equiparado ao de acamado, mais concretamente, não se deslocava por si só e pelos seus meios, necessitando do auxílio de outrem, sendo assistido na sua locomoção e apenas da sua cama para lugares sentados da sua residência e durante esse período ficou sempre aos cuidados da esposa, primeira ré;
- Após o óbito do seu pai, veio ao ter conhecimento da correspondência de duas instituições bancárias endereçadas ao pai, através das quais verificou que existiam depósitos bancários significativos e aplicações financeiras em nome exclusivo do de cujus;
- A saber, o falecido deixou depósitos bancários, que em exclusivo lhe pertenciam, na conta n.º ……………. domiciliada no Banco G…, S.A. e conta n.º .-…….-…-… domiciliada no Banco H…, S.A.;
- A conta n.º ….............., domiciliada no Banco G…, S.A., apresentava os seguintes saldos ativos:
- Em 31.1.2013, o total de €52.847,78, do qual €2,45 corresponde ao saldo de Conta à Ordem, €32.008,00 de Carteira de Títulos e €20.837,33 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 30.8.2013, o total de €51.202,26, do qual €2,57 corresponde ao saldo de Conta à Ordem, €33.063,40 de Carteira de Títulos e €18.136,29 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 31.3.2014, o total de €47.196,51, do qual €11,30 corresponde ao saldo de Conta à Ordem, €34.045,60 de Carteira de Títulos e €13.162,21 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 30.6.2015, o total de €37.259,64, do qual €26.666,44 corresponde ao saldo de Conta à Ordem e €10.593,20 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Em 30.11.2015, o total de €34.745,09, do qual €24.147,90 corresponde ao saldo de Conta à Ordem e €10.597,19 correspondente ao saldo de Conta Rendimento e Poupança;
- Ora, daqui resulta uma diferença de saldo de €15.588,14, num lapso temporal de dois anos, entre 2013 e 2015;
- O de cujus era ainda titular da conta n.º .-…….-…-… domiciliada no banco H…, que apresentava à data de Janeiro de 2013 o saldo de €7.481,97 em aplicações de prazo fixo com a designação Conta Poupança Reformado;
- Os réus fizeram os seguintes levantamentos/transferências da conta n.º ……………. (G…a):
a) No dia 11.5.2011, a quantia de €935,00;
b) No dia 16.7.2015, a quantia de €2.500,00.
- Eram feitas com uma regularidade mensal transferências desta conta, da reforma do de cujus, para a conta pessoal da 1ª ré, também domiciliada nesse banco, o que se apurou ter sido feito nos seguintes montantes:
a) €505,53 em 13.2.2013;
b) €438,53 em 11.1.2013;
c) €437,67 em 26.1.2016;
d) €441,15 em 15.2.2016;
e) €439,41 em 21.3.2016 e
f) €439,41 em 18.4.2016.
- Tendo questionado a mãe, 1ª ré, sobre estes saldos bancários esta respondeu-lhe que não existia nada a partilhar e os 2º e 3º réus, interpelados também pelo autor, recusaram o diálogo a esse respeito;
- Quem tinha em seu poder os cartões bancários era a mãe do autor que, sendo iletrada, movimentava as referidas contas com o auxílio e através dos irmãos do autor, ora segundo e terceiro réus;
- Todas as quantias que se encontravam depositadas nas supracitadas contas foram subtraídas com o conhecimento e consentimento da primeira ré e com o total desconhecimento do de cujus, que não se poderia mobilizar por si só, ou para tanto possuía as faculdades mentais necessárias;
- Assim, os réus, em comunhão de esforços e intentos, ocultaram ao autor os levantamentos que efetuaram, ainda em vida do falecido, e após a sua morte, que utilizaram em proveito próprio e sabiam não lhes pertencer, e não prestaram contas dos mesmos;
- Não foi apresentada na Repartição de Finanças competente a relação dos bens deixados pelo falecido;
- Ao atuarem da forma descrita, os réus subtraíram e ocultaram bens da herança do de cujus, com a finalidade de prejudicarem o autor, enquanto herdeiro, apropriando-se ilegitimamente daqueles montantes, com...
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