Acórdão nº 8048/22.8T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 20-03-2025
| Data de Julgamento | 20 Março 2025 |
| Número Acordão | 8048/22.8T8LSB.L1-6 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
*
1.- Relatório.
AA, residente na M..., e BB, residente no ..., intentaram contra CC, a residir na Avenida ..., em Lisboa, acção de declarativa com processo comum, pedindo que o Tribunal:
• Reconheça que o contrato de arrendamento caducou por morte do arrendatário – DD -, não se verificando o direito de transmissão do arrendamento ao Réu;
• Reconheça que os Autores são donos e legítimos possuidores do quinto andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/…, da freguesia de S...;
• Reconheça que o Réu não tem título que justifique ou legitime a ocupação e vem fazendo sobre o quinto andar esquerdo do prédio desde 22 de Janeiro de 2022, ou seja, seis meses após a comunicação do decesso do arrendatário, ocorrido em 22 de Julho de 2021;
• Reconheça que a sua posse é abusiva e, como tal, insubsistente;
• Condene o Réu a entregar aos Autores a habitação que ocupa, livre e devoluta de pessoas e bens;
• Condene o Réu no pagamento de uma sanção compulsória de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença.
1.1- Para tanto alegaram os AA, em síntese, que;
- São donos e legítimos possuidores e encontra-se inscrito a favor dos mesmos o prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/…, da freguesia de S...;
- Acontece que pelo menos 1951, o 5.º andar esquerdo do imóvel referido se encontrava arrendado a DD, pai do ora Réu, sendo que, por entretanto ter o arrendatário falecido, veio o ora Réu a comunicar aos Autores o óbito do seu pai e, concomitantemente, a invocar a transmissão do arrendamento para si em razão de à data do óbito do arrendatário viver em economia comum com o pai desde 2013;
- Porém, certo é que não apenas o arrendatário não residia no local arrendado já muito tempo antes da data do seu falecimento, como em razão do referido comunicaram ao Réu que o contrato de arrendamento havia caducado e que não teria o direito à transmissão do arrendamento;
- Na verdade, pelo menos desde 2010 que DD passou a residir no Lar de Idosos e, ademais, nunca o Réu residiu no arrendado, não fazendo aí a sua vida familiar, não recebendo familiares e amigos, não dormindo, nem recebendo a correspondência;
- Em suma, nunca o Réu residiu no arrendado com o pai em economia comum, logo, porque mostra-se reconhecido o direito de propriedade dos Autores sob o quinto andar esquerdo do prédio identificado em 1° da petição, e não se verificando a existência de nenhuma situação jurídica que permita o seu gozo por parte do Réu, obrigado está o mesmo a restituí-lo aos ora Autores, o que desde já se requer.
1.2 - Citado o Réu CC, veio o mesmo apresentar CONTESTAÇÃO, deduzindo defesa por impugnação motivada [aduzindo v.g. que o arrendatário DD foi para a residência assistida por iniciativa própria e por comodidade, mas nunca deixou de ter a sua casa, onde ia com frequência, onde recebia toda a sua correspondência, onde pernoitava e onde celebrava as festas familiares (Aniversários, Natal, Páscoa etc): e alegando que o próprio réu residia no locado juntamente com o Pai, há pelo menos 15 anos, em suma, o arrendatário sempre manteve a sua casa onde vivia com o seu filho/réu, a quem ajudava financeiramente, sendo que por sua vez o réu ajudava o pai a receber família, amigos e parceiros de cartas, tratar da casa, etc.], e impetrando que deve ser-lhe reconhecido o direito à transmissão do contrato de arrendamento e a acção julgada improcedente.
1.3. – Realizada uma audiência prévia, no âmbito da mesma (e perante a inexistência de conciliação) foi elaborado despacho saneador [tabelar], fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tudo sem reclamações e, outrossim designada a data para a audiência de julgamento.
1.4. – Por fim, realizada que foi a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO [iniciada a 5/3/2024 e concluída a 16/5/2024] e, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“V – DECISÃO
Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Declarar a caducidade do contrato de arrendamento por morte do inquilino DD;
b) Declarar que os Autores são donos e legítimos possuidores do 5.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/20021108, da freguesia de S... e consequentemente condenar o Réu a restitui-lo aos Autores, completamente livre e desocupado.
c) Absolver o Réu do demais peticionado.
Custas na proporção de 1% para os Autores e de € 99% para o Réu, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
22/7/2024”
1.5. - Notificado da sentença identificada em 1.4, e da mesma discordando, veio o Réu CC interpor a competente APELAÇÃO, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. A presente sentença padece dos seguintes vícios:
II. Erro de Direito pois violou o disposto nos arts 57.º NRAU; 85.º RAU; art.º 1106.º CC e 2.º, 13.º e 18.º da C.R.P..
III. Não considerou a possibilidade de o Pai do Réu ter duas residências.
IV. De facto, há pessoas que tem vários polos e várias residências.
V. Embora seja rara, há de facto situações onde pessoas têm duas residências por várias razões: de saúde, sentimentais e familiares etc.
VI. No caso dos autos o Pai do Réu tinha feito uma opção de ter um local num lar, mas tinha a sua casa, o seu quarto e a sua vida no locado.
VII. Decorre dos depoimentos abaixo citados e das próprias fotografias juntas aos autos que os seguintes quesitos deveriam ser considerados provados:
a) O Réu conviveu com o seu pai no locado.
b) Jantavam em casa.
c) Iam jantar a restaurantes do bairro.
d) DD pernoitava na Avenida ..., onde celebrava as festas familiares (aniversários, Natal, Páscoa).
e) DD ajudava financeiramente o Réu.
f) O Réu ajudava o seu pai a receber família, amigos e parceiros de cartas, tratar da casa.
VIII. De facto, a testemunha EE, disse claramente que nos dias de Natal e nas 4ªa feiras o Pai do R ia à Avenida .... Disse que o senhor DD jogava às 4ªs feiras com a Dona FF e jantava às 4ªs feiras em jantares familiares.
IX. Ora, deste depoimento, que se junta a minutos 12 e seguintes é evidente
• A instâncias do mandatário:
• Era o senhor DD quem pagava a renda. minutos 15
• Ia ao prédio jogar cartas com as senhoras 15.30
• Ia ver o correio da casa. minutos 16
• A Testemunha conformou por confronto com as fotografias juntas aos autos a minutos 22 que a casa está igual.
Juntamos extratos do depoimento.
Em suma, requer-se seja alterada a decisão e o R. absolvido do pedido, transmitindo- se o arrendamento para o mesmo.
1.6. – Com referência à apelação identificada em 1.5. não vieram os AA apresentar contra-alegações.
*
Thema decidenduum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
A) Aferir se em consequência de competente impugnação pelo réu/recorrente deduzida importa alterar a alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
B) Aferir se, em razão da factualidade assente, maxime em face das alterações por este tribunal introduzidas na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, forçosa é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que reconheça que se mostra transferida para o recorrente a posição de arrendatário que dispunha o seu Pai em relação ao contrato de arrendamento dos autos ;
***
2. - Motivação de Facto.
O tribunal a quo, no âmbito da SENTENÇA apelada, fixou a seguinte FACTUALIDADE:
A) PROVADA
2.1. - Os Autores são donos e legítimos possuidores e encontra-se inscrito a favor dos mesmos o prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/20021108, da freguesia de S....
2.2.- Desde, pelo menos o ano de 1951, o 5.º andar esquerdo do imóvel encontrava-se arrendado a DD, pai do Réu.
2.3. - O arrendado destinava-se à habitação de DD.
2.4. - A renda mensal era paga no mês anterior ao mês a que dizia respeito e atentos os sucessivos aumentos legais era, em Julho de 2021, de € 147,91.
2.5. - Por carta datada de 19 de Agosto de 2021, o Réu comunicou aos Autores o óbito do seu pai - DD – na qualidade de arrendatário do 5.º andar esquerdo.
2.6. - Por carta datada de 1 de Setembro de 2021 e na sequência da comunicação do falecimento de DD, os Autores informaram o Réu que o contrato de...
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1.- Relatório.
AA, residente na M..., e BB, residente no ..., intentaram contra CC, a residir na Avenida ..., em Lisboa, acção de declarativa com processo comum, pedindo que o Tribunal:
• Reconheça que o contrato de arrendamento caducou por morte do arrendatário – DD -, não se verificando o direito de transmissão do arrendamento ao Réu;
• Reconheça que os Autores são donos e legítimos possuidores do quinto andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/…, da freguesia de S...;
• Reconheça que o Réu não tem título que justifique ou legitime a ocupação e vem fazendo sobre o quinto andar esquerdo do prédio desde 22 de Janeiro de 2022, ou seja, seis meses após a comunicação do decesso do arrendatário, ocorrido em 22 de Julho de 2021;
• Reconheça que a sua posse é abusiva e, como tal, insubsistente;
• Condene o Réu a entregar aos Autores a habitação que ocupa, livre e devoluta de pessoas e bens;
• Condene o Réu no pagamento de uma sanção compulsória de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após o trânsito em julgado da sentença.
1.1- Para tanto alegaram os AA, em síntese, que;
- São donos e legítimos possuidores e encontra-se inscrito a favor dos mesmos o prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/…, da freguesia de S...;
- Acontece que pelo menos 1951, o 5.º andar esquerdo do imóvel referido se encontrava arrendado a DD, pai do ora Réu, sendo que, por entretanto ter o arrendatário falecido, veio o ora Réu a comunicar aos Autores o óbito do seu pai e, concomitantemente, a invocar a transmissão do arrendamento para si em razão de à data do óbito do arrendatário viver em economia comum com o pai desde 2013;
- Porém, certo é que não apenas o arrendatário não residia no local arrendado já muito tempo antes da data do seu falecimento, como em razão do referido comunicaram ao Réu que o contrato de arrendamento havia caducado e que não teria o direito à transmissão do arrendamento;
- Na verdade, pelo menos desde 2010 que DD passou a residir no Lar de Idosos e, ademais, nunca o Réu residiu no arrendado, não fazendo aí a sua vida familiar, não recebendo familiares e amigos, não dormindo, nem recebendo a correspondência;
- Em suma, nunca o Réu residiu no arrendado com o pai em economia comum, logo, porque mostra-se reconhecido o direito de propriedade dos Autores sob o quinto andar esquerdo do prédio identificado em 1° da petição, e não se verificando a existência de nenhuma situação jurídica que permita o seu gozo por parte do Réu, obrigado está o mesmo a restituí-lo aos ora Autores, o que desde já se requer.
1.2 - Citado o Réu CC, veio o mesmo apresentar CONTESTAÇÃO, deduzindo defesa por impugnação motivada [aduzindo v.g. que o arrendatário DD foi para a residência assistida por iniciativa própria e por comodidade, mas nunca deixou de ter a sua casa, onde ia com frequência, onde recebia toda a sua correspondência, onde pernoitava e onde celebrava as festas familiares (Aniversários, Natal, Páscoa etc): e alegando que o próprio réu residia no locado juntamente com o Pai, há pelo menos 15 anos, em suma, o arrendatário sempre manteve a sua casa onde vivia com o seu filho/réu, a quem ajudava financeiramente, sendo que por sua vez o réu ajudava o pai a receber família, amigos e parceiros de cartas, tratar da casa, etc.], e impetrando que deve ser-lhe reconhecido o direito à transmissão do contrato de arrendamento e a acção julgada improcedente.
1.3. – Realizada uma audiência prévia, no âmbito da mesma (e perante a inexistência de conciliação) foi elaborado despacho saneador [tabelar], fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, tudo sem reclamações e, outrossim designada a data para a audiência de julgamento.
1.4. – Por fim, realizada que foi a AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO [iniciada a 5/3/2024 e concluída a 16/5/2024] e, conclusos os autos para o efeito, foi então proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“V – DECISÃO
Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
a) Declarar a caducidade do contrato de arrendamento por morte do inquilino DD;
b) Declarar que os Autores são donos e legítimos possuidores do 5.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/20021108, da freguesia de S... e consequentemente condenar o Réu a restitui-lo aos Autores, completamente livre e desocupado.
c) Absolver o Réu do demais peticionado.
Custas na proporção de 1% para os Autores e de € 99% para o Réu, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
Notifique e registe.
22/7/2024”
1.5. - Notificado da sentença identificada em 1.4, e da mesma discordando, veio o Réu CC interpor a competente APELAÇÃO, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I. A presente sentença padece dos seguintes vícios:
II. Erro de Direito pois violou o disposto nos arts 57.º NRAU; 85.º RAU; art.º 1106.º CC e 2.º, 13.º e 18.º da C.R.P..
III. Não considerou a possibilidade de o Pai do Réu ter duas residências.
IV. De facto, há pessoas que tem vários polos e várias residências.
V. Embora seja rara, há de facto situações onde pessoas têm duas residências por várias razões: de saúde, sentimentais e familiares etc.
VI. No caso dos autos o Pai do Réu tinha feito uma opção de ter um local num lar, mas tinha a sua casa, o seu quarto e a sua vida no locado.
VII. Decorre dos depoimentos abaixo citados e das próprias fotografias juntas aos autos que os seguintes quesitos deveriam ser considerados provados:
a) O Réu conviveu com o seu pai no locado.
b) Jantavam em casa.
c) Iam jantar a restaurantes do bairro.
d) DD pernoitava na Avenida ..., onde celebrava as festas familiares (aniversários, Natal, Páscoa).
e) DD ajudava financeiramente o Réu.
f) O Réu ajudava o seu pai a receber família, amigos e parceiros de cartas, tratar da casa.
VIII. De facto, a testemunha EE, disse claramente que nos dias de Natal e nas 4ªa feiras o Pai do R ia à Avenida .... Disse que o senhor DD jogava às 4ªs feiras com a Dona FF e jantava às 4ªs feiras em jantares familiares.
IX. Ora, deste depoimento, que se junta a minutos 12 e seguintes é evidente
• A instâncias do mandatário:
• Era o senhor DD quem pagava a renda. minutos 15
• Ia ao prédio jogar cartas com as senhoras 15.30
• Ia ver o correio da casa. minutos 16
• A Testemunha conformou por confronto com as fotografias juntas aos autos a minutos 22 que a casa está igual.
Juntamos extratos do depoimento.
Em suma, requer-se seja alterada a decisão e o R. absolvido do pedido, transmitindo- se o arrendamento para o mesmo.
1.6. – Com referência à apelação identificada em 1.5. não vieram os AA apresentar contra-alegações.
*
Thema decidenduum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
A) Aferir se em consequência de competente impugnação pelo réu/recorrente deduzida importa alterar a alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo;
B) Aferir se, em razão da factualidade assente, maxime em face das alterações por este tribunal introduzidas na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, forçosa é a revogação da sentença apelada, sendo a mesma substituída por outra que reconheça que se mostra transferida para o recorrente a posição de arrendatário que dispunha o seu Pai em relação ao contrato de arrendamento dos autos ;
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2. - Motivação de Facto.
O tribunal a quo, no âmbito da SENTENÇA apelada, fixou a seguinte FACTUALIDADE:
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2.1. - Os Autores são donos e legítimos possuidores e encontra-se inscrito a favor dos mesmos o prédio urbano sito na Rua ..., com os números 21 e 21 A de polícia e Avenida ... com os números 115 e 115 A, da freguesia das ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 56 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 3175/20021108, da freguesia de S....
2.2.- Desde, pelo menos o ano de 1951, o 5.º andar esquerdo do imóvel encontrava-se arrendado a DD, pai do Réu.
2.3. - O arrendado destinava-se à habitação de DD.
2.4. - A renda mensal era paga no mês anterior ao mês a que dizia respeito e atentos os sucessivos aumentos legais era, em Julho de 2021, de € 147,91.
2.5. - Por carta datada de 19 de Agosto de 2021, o Réu comunicou aos Autores o óbito do seu pai - DD – na qualidade de arrendatário do 5.º andar esquerdo.
2.6. - Por carta datada de 1 de Setembro de 2021 e na sequência da comunicação do falecimento de DD, os Autores informaram o Réu que o contrato de...
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