Acórdão nº 804/03.2TAALM.L.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-02-2015

Data de Julgamento25 Fevereiro 2015
Case OutcomeINADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS  QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL.
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão804/03.2TAALM.L.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, sob o n.º 804/03.2TAALM.L, do Tribunal de Comarca e de Família e Menores de ..., foi submetida a julgamento AA, vindo, a final, a ser absolvida do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137.º n.º 1, do C.P., por que tinha sido pronunciada.


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Nos autos, constituiu-se assistente BB, por si e em representação de suas filhas menores, CC e DD, deduzindo, por si e em representação de suas filhas, pedido de indemnização civil contra a arguida, o Hospital ..., SA, a ... Portugal, Companhia de Seguros SA e o Estado Português, sendo que, por despacho transitado em julgado, o Estado Português foi declarado parte ilegítima,constituindo-se assistente a CC ao atingir a maioridade.
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Por despacho, de 8/04/2008, foram as partes remetidas para os tribunais civis, para apreciação do pedido de indemnização civil.

Desse despacho recorreram os assistentes, sendo recurso recebido, por despacho de 03/06/2008, com subida a final, nos próprios autos e no efeito devolutivo, ( “rectius “, meramente devolutivo ), sendo apreciado pelo acórdão da Relação de 24/10/2012, ordenando o seu conhecimento.
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Efectuado julgamento, com início a 18/04/2008, foi proferida sentença absolutória da arguida, a 6/08/2008.
Dessa sentença foi interposto recurso, pelos assistentes, e decidido por acórdão do Tribunal da Relação, de 18.12.2008, ordenando o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões de facto em que se verificam contradições entre a matéria de facto declarada provada e não provada e entre a fundamentação.
Produzida a prova considerada pertinente, na audiência de julgamento reaberta, foi proferida nova sentença, a 03/12/2009, igualmente absolutória da arguida.

Dessa sentença recorreram, de novo, os assistentes, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a 31/08/2011, que concedeu provimento ao recurso,declarando a nulidade da sentença recorrida, nos termos dos arts 374º, 2, b) e 379º/1, a) C.P.Pen., devendo em consequência o tribunal recorrido alterar a motivação da matéria de facto no sentido de valorar criticamente o depoimento do Prof. dr. ... em confronto com a restante prova produzida, designadamente, com os depoimentos dos restantes inquiridos.
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Desse acórdão recorreram os assistentes para este Supremo Tribunal de Justiça, recurso no âmbito do qual foi proferida decisão sumária, a 13/01/2012, que o rejeitou, por irrecorribilidade da decisão. Em face de reclamação dos assistentes para a conferência, foi proferido acórdão, a 21/03/2012, que julgou a reclamação improcedente e confirmou a decisão sumária.

Reaberta a audiência, a 14/09/2012, foi proferido despacho relativo ao âmbito da audiência e deste despacho recorreram os assistentes, com fundamento de que tinha havido falta de tramitação do pedido de indemnização civil, o que violava o princípio da adesão e a norma contida no artº 71º/CPP.

Por acórdão da Relação de 24/10/2012, foi decidido:

Conceder provimento ao recurso relativo ao despacho de folhas 508, proferido a 8/04/2008, revogando a decisão recorrida, determinando-se que o pedido de indemnização civil seja tramitado e julgado na presente acção, conjuntamente com o processo-crime e todo o julgamento foi anulado e a sentença recorrida, determinando-se que, depois de tramitado o enxerto cível, se procedesse a novo e integral julgamento, nos termos do artº 426º-A/CPP, e à prolação da respectiva sentença.



Em primeira instância, foi proferida nova sentença, a 18/05/2012, que absolveu a arguida do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artº 137ºn.º 1, do C.P..

Dessa sentença os assistentes interpuseram recurso para a Relação que ordenou a remessa do processo à primeira instância, a fim de ser tramitado o pedido de indemnização civil, com admissão da intervenção acessória provocada da ... - Companhia de Seguros, SA.

Por despacho de 30/04/2013 foi atribuída natureza urgente ao processo, com fundamento em que o prazo de prescrição do procedimento criminal se completaria em 29/11/2013.

Deduzido e resolvido conflito negativo de competência, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi produzida nova sentença, a 01/11/2013, que absolveu a arguida da acusação contra si deduzida e a absolveu também, e aos demais demandados, do pedido de indemnização civil.


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De novo o assistente BB, por si e em representação de sua filha menor DD, e a assistente a CC apresentaram recurso, para a Relação que decidiu:

1- Não admitir a junção aos autos do aditamento ao recurso de folhas 2216 e ss e ordenar o seu desentranhamento e entrega à parte, quando reclamado;

2- Não admitir a junção aos autos da resposta às contra-motivações de recurso de folhas 2484 e ss e ordenar o seu desentranhamento e entrega à parte, quando reclamada;

3- Declarar extinto o procedimento criminal contra a arguida AA por efeito da prescrição do mesmo, ocorrida no dia vinte e nove de Novembro de dois mil e treze;

4-Improcedente o pedido cível.


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Os assistentes, interpondo recurso para este STJ, apresentaram CONCLUSÕES, a saber:

1ª- A decisão de não admissão da junção aos autos pela Relação do aditamento apresentado em 25.11.2013 à motivação do recurso interposto em 21.11.2013 viola a norma que integra o n.º 1 do art. 411º do CPP, porquanto ainda corria o prazo de 30 dias aquando da apresentação do supra-referido aditamento, pelo que assistia aos recorrentes o direito de o apresentar, devendo ser determinada a anulação de tal decisão e admitido o aditamento em questão.

2ª- Os recorrentes declaram abandonar a tese que sustentaram no aditamento de 25.11.2013 quanto à aplicação do regime da responsabilidade contratual ao caso sub judice, mantendo contudo interesse no respectivo recurso quanto a esta parte relativa à rejeição do aditamento de 25.11.2013 por razões de custas, ou seja, com vista a evitar o pagamento das custas em que foram condenados.

3ª- A não admissão da junção aos autos da resposta apresentada em 27.01.2014 às excepções deduzidas pela arguida e pelo demandado Hospital Garcia de Orta nas suas respostas à motivação do recurso interposto em 21.11.2013, viola o nº. 3 do art. 413.º do CPP, ao determinar que a resposta à interposição do recurso seja « notificada aos sujeitos processuais por ela afectados », leva implícita a possibilidade de o recorrente responder em certos casos, designadamente, se tiver sido deduzida qualquer excepção.

4ª- O acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de indemnização civil apresentado pelos recorrentes em 9.12.2005 com fundamento no facto de não se ter logrado estabelecer a causa da morte da Engª EE, ficando assim « prejudicada a possibilidade de apreciação sobre se a actuação da arguida foi, ou não, causa directa e necessária desse dano ( morte ) » (3º parágrafo da pág. 59 do Acórdão recorrido), o que, no entender do tribunal a quo, se ficou a dever fundamentalmente à «a negligência colocada na elaboração do relatório de autópsia» (1º parágrafo da pág. 60 do Acórdão recorrido).

5ª- Ao ter concluído relativamente ao « relatório de autópsia » de fls 8, que « a conclusão retirada não é apta a impor-se enquanto conclusão científica, abrangida pelo âmbito do art. 163º / CPP » (1º parágrafo da pág. 50 do Acórdão recorrido) e que «não tem valor de relatório pericial» (último parágrafo da página 58 do Acórdão recorrido ), violou o tribunal ” a quo”, a autoridade do caso julgado material ( consagrada pelo art. 621º do CPC, ex vi art. 4º do CPP ) que resulta do A. da Relação de Lisboa de 31.08.2011, proferido no presente processo, em que se sustenta que « o relatório da autópsia… obedece… aos ditames legais exigidos pela lei e pela jurisprudência » e se reconhece tratar-se de uma « prova pericial » ( pág. 35 ).

6ª- Deveria ter –se reconhecido, e o STJ decidir que a sentença da 1ª instância de 1.11.2013 violou não só a autoridade do caso julgado material, consagrada pelo art. 621º do CPC, ex vi art. 4º do CPP, como também o « dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores », consagrado pelo nr. 1 do art. 4º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei 62/2013 de 26.08, como considerar-se que no domínio da mesma legislação, um acórdão que relativamente à mesma questão de direito assenta em solução oposta à adoptada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 31.08.2011.

7ª- Acresce que o Acórdão recorrido também não respeitou a autoridade do caso julgado material que resulta das decisões sobre matéria de facto e de direito que integram os pontos 26 a 29 da « fundamentação de facto » da sentença de 6.08.2008, descritas no art. 34º da presente motivação de recurso ( que não foram impugnadas pelo único recurso dela interposto ) e bem assim o que foi decidido no presente processo pelo Acórdão de 31.08.2011, nas partes em que se concluiu que « resulta sem margem para dúvidas, que a arguida agiu com violação dos deveres de cuidado e de adopção das melhores práticas clínicas que se lhe impunham por força da sua profissão » ( pág. 56 ) e ainda que «a pré-cordialgia localizada a nível do externo», com «dormência dos membros superiores», mantendo tensão arterial elevada «160/100»– pontos 2 e 6 da matéria de facto dada por provada - traduzem uma situação «reveladora de um possível enfarte do miocárdio» - pág. 53.

8ª- O Tribunal de ... deu como não provados, na sentença de 1.11.2013, factos que o mesmo tribunal tinha dado como provados 5 anos antes, mais concretamente nos pontos 26 a 29 da fundamentação de facto da sentença de 6.08.2008 e que não foram impugnados no único recurso então interposto e, mais espantoso ainda, conseguiu ver sufragada tal sentença pelo Tribunal da Relação de Lisboa através do Acórdão...

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