Acórdão nº 802/24.2YLPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-04-2025
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| Relator(a) | EMIDIO SANTOS |
| Data de Julgamento | 23 Abril 2025 |
| Case Outcome | NEGADA |
| Número Acordão | 802/24.2YLPRT.L1.S1 |
| Classe processual | REVISTA |
Acordam na 2.ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça
AA instaurou procedimento especial de despejo contra Lotuscar II – Importação, Venda e Reparação de Automóveis, Lda, requerendo o despejo da loja sita Rua ... 235-A e da loja n.º 113 cave, sita na Rua ...,..., com fundamento na cessação dos respectivos contratos de arrendamento.
Citada, a ré deduziu oposição, alegando, em síntese, a violação do disposto no artigo 8º, n.º 1, do DL n.º 1/2013, de 7 de janeiro; a ineficácia da comunicação da oposição à renovação; a suspensão da instância por se encontrar pendente uma causa prejudicial, que poderia determinar a ilegitimidade da autora para a apresente acção.
A requerente respondeu, sustentando a improcedência da oposição.
Findos os articulados, o Meritíssimo juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando procedente o procedimento e condenando, em consequência, a ré a desocupar e a deixar livre de pessoas e bens os imóveis sitos na Rua ..., n.º 113, cave, ..., e na Rua ..., n.º 235-A, loja, ....
Apelação
A ré não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse e substituísse a decisão recorrida por outra que decidisse que a recorrente não actuou em violação dos limites da boa-fé, logo em manifesto abuso de direito, e que, consequentemente, as comunicações datadas de 28/06/2022 eram ineficazes, considerando-se a oposição procedente.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 9-01-2025, com um voto de vencido, julgou procedente a apelação e, em consequência:
a. Revogou a sentença recorrida;
b. Decidiu que o procedimento especial de despejo relativo à loja sita na Rua ... 235-A e à loja da cave da Rua ... nº 113, ..., era improcedente e absolveu a requerida dos pedidos de despejo dos dois locados.
Revista:
A autora não se conformou com a decisão e interpôs recurso de revista, pedindo se julgasse procedente o recurso e, em consequência:
i. Se revogasse o acórdão recorrido;
ii. Se repristinassem os termos da condenação exarada na sentença proferida pelo tribunal de primeira instância, devendo o procedimento especial de despejo proceder, com as consequências daí advindas.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes:
A. O presente recurso tem por objeto a revogação do acórdão do tribunal a quo, do que resultará a procedência do procedimento especial de despejo e, consequentemente, a condenação da ré na desocupação dos imóveis.
B. As questões de direito a apreciar circunscrevem-se à “in(eficácia) das comunicações de oposição às renovações dos contratos de arrendamento” e se o comportamento da recorrida poderá ser contrário à boa-fé, e por isso censurável à luz do disposto no art.º 334.º do CC.
C. Em face do cerne da questão da eficácia da carta tendente a efetivar a oposição à renovação de contrato de arrendamento para fins não habitacionais, é de salientar que o destinatário, no caso concreto é uma pessoa coletiva, ou, mais especificamente, uma sociedade comercial que, naturalmente, não possuindo um corpus, não possui a habilidade de receber qualquer comunicação de forma equiparável às pessoas singulares.
D. Repare-se que a lei (NRAU) é omissa no que respeita às regras a observar no caso de se tratar de pessoa coletiva e daquilo que poderá ser entendido por pessoa diferente do destinatário, neste domínio.
E. Daqui resulta que é necessário interpretar o alcance da locução “pessoa diferente” visto que é logicamente necessário que se empregue alguém para tal efeito (assinar o aviso de receção).
F. Contrariamente à tese aventada pelo TRL, no NRAU não se refere que só não se considerará pessoa diferente do destinatário, no caso das pessoas coletivas, se a missiva for recebida pelo gerente ou por funcionário da declaratária.
G. Mas mesmo que assim não se entendesse, não é pelo facto de a identidade do gerente poder ser conhecida através da publicidade que é conferida ao registo comercial que passa a constituir ónus do remetente da carta conferir se foi aquele quem assinou o aviso de receção.
H. Nessa ótica, tampouco se verifica a existência de uma obrigação de conhecer a identidade dos funcionários da pessoa coletiva, particularmente porque, à identidade destes, nenhum registo é possível (cf. Voto de Vencido).
I. Tendo-se como assente que BB tem efetivamente uma relação contratual para com a sociedade inquilina – seja ela de comissão, mandato, prestação de serviços –, importa impugnar a sentença bem como o acórdão na parte em que não consideram que a sua assinatura possa configurar uma assinatura “própria” da pessoa coletiva (por oposição ao conceito de pessoa diferente, constante do art.º 10.º, n.º 2, al. b) do NRAU), sobretudo na medida em que a indagação do tribunal de primeira instância foi efetuada recorrendo apenas ao conceito de “trabalhador por conta de outrem” (o que se alcança porque somente os dados referentes à segurança social é que foram consultados).
J. Para além disso, é certo que a pessoa acima identificada (BB) exerce pública e estavelmente funções junto daquela sociedade comercial.
K. Atendendo à corrente doutrinária que subscrevemos, é inevitável concluir que BB agiu na qualidade de preposto nos termos do artigo 248.º do Código Comercial, não agindo, por isso mesmo, na qualidade de “pessoa diferente” do destinatário, pelo que a comunicação se tornou eficaz aquando da receção por parte deste preposto.
L. O TRL com o seu veredicto quase que obrigaria que “todos os senhorios, à cautela, estão [estivessem] obrigados a enviar a segunda carta para não serem surpreendidos, como no caso da autora, com essa alegação” (cf. Voto de vencido)
M. Para além disso, subscrevemos ainda a posição do voto de vencido – sobretudo atendendo à harmonia do nosso ordenamento jurídico – no que concerne à aproximação do regime da citação das pessoas coletivas neste tipo de casos.
N. Assim, sendo a missiva enviada para a sede da pessoa coletiva e rececionada por terceira pessoa – mesmo que sem qualquer vínculo formal à sociedade – presume-se que esta foi oportunamente entregue ao destinatário. Portanto, a pessoa ao assinar um aviso de receção na sede da pessoa coletiva tida como destinatária, tem-se como funcionária da mesma (cf. Acórdão do STJ, proferido no âmbito do processo n.º 3073/16.0T8STB-A.E1.S2, datado de 28/03/2019 e Acórdão do TRL, proferido no processo n.º 80/22.8T8CSC-A.L1-7, de 14/03/2023). É ainda de ressalvar que o conceito de funcionário aqui não se circunscreve apenas à “relação de trabalho por conta de outrem”.
O. Uma vez mais, mesmo que os argumentos atrás esgrimidos não procedessem, é o próprio gerente da sociedade inquilina quem confessa, numa missiva enviada à senhoria, de que havia tomado conhecimento do conteúdo da carta de oposição à renovação.
P. Ademais, tratando-se o aviso de receção de uma formalidade ad probationem, por força do disposto no artigo 376.º, n.º 2 do CC, o documento exigido pode ser substituído por confissão, o que se verifica no caso dos autos.
Q. Com base na obra citada no douto aresto de que se recorre, é argumentado que a conduta da inquilina não é subsumível a nenhuma das modalidades do instituto do abuso de direito. Todavia, refere o autor dessa mesma obra, que apesar das modalidades do instituto passarem por situações típicas enraizadas na dogmática do nosso ordenamento jurídico, não constituem um numerus clausus quanto aos casos em que o instituto poderá ser aplicado.
R. Isto sugere que mesmo que não se reconduza o comportamento perpetrado pela recorrida numa das figuras típicas do instituto do abuso do direito, este pode ainda assim ser considerado reprovável nos termos do artigo 334.º do CC na medida em que viola os ditames da boa-fé
S. Face ao exposto e atendendo ainda a uma conjugação das demais peças do processo, torna-se evidente que a conduta da inquilina é manifestamente violadora e...
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