Acórdão nº 8013/10.8TBBRG.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-05-2016
Data de Julgamento | 05 Maio 2016 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 8013/10.8TBBRG.G2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I.- Relatório.
AA, interpôs a acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra “BANCO BB, SA” e “CC …, SA - Sociedade Gestora de Participações Sociais”, pedindo que: “A. 1) - se declare que entre ele, Autor e o Réu BANCO BB foram celebrados os negócios referidos na petição inicial como aplicações n.os 2 a 5, que constituem contratos de depósito a prazo, com início e vencimento nas datas que ficaram individualizadas; 2) - se condene o Réu BANCO BB a pagar-lhe, em função desses contratos e da mora no respectivo cumprimento, de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8% até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais;
Quando assim se não entenda, e sem conceder:
B. a) - se declare que as referidas aplicações n.ºs 2 a 5 são nulas, por usura do BANCO BB, ou, no mínimo, anuláveis, por dolo deste e erro do Autor, convertendo-as, ao abrigo do disposto no art.º 293.º em contratos de depósito a prazo, nas condições prazo, de capital e juros que ficaram individualizadas; b) - se condene o BANCO BB, em concomitância, a restituir ao Autor de capital, € 18.100.004,40; de juros remuneratórios líquidos, € 2.843.818,30; de juros de mora vencidos, à taxa de 8%, até ao dia 5 de Janeiro de 2011, € 1.293.111,57; e os juros de mora vincendos, desde 5 de Janeiro de 2011, até efectivo pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais.
Quando assim se não entenda e sem conceder:
C. I) - se declare que o BANCO BB, ao celebrar com o Autor os negócios em referência, ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o Autor, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha, não o tendo esclarecido com precisão e rigor sobre as implicações dos contratos que promoveu perante ele e, pelo contrário, e a vingar a tese de que se trate de negócios diferentes de simples depósitos a prazo, enganando-o consciente e dolosamente sobre a natureza e consequência de tais negócios;
II) - se declare, em conformidade, que o BANCO BB violou com culpa - como se presume (art.º 799º, 1 CC) - aqueles deveres contratuais, negociais ou obrigacionais a que estava vinculado, constituindo-se na obrigação de o indemnizar, a ele, Autor, por todos os danos que sofreu, a título de responsabilidade contratual – art. 798º CC (ou, quando assim se não entenda, mas sem conceder, a título de responsabilidade aquiliana - art. 483º CC),
III) - seja condenado a pagar-lhe, a ele Autor, a título de indemnização, € 18.100.004,40 de que ficou desapossado e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87, a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima.
Quando assim se não entenda e sem prescindir:
D. A) - se declare que os documentos subscritos pelo Autor e pelo Presidente do Conselho de Administração da Ré CC, por iniciativa e com a intermediação determinante do BANCO BB, consubstanciam contratos de aquisição de acções com a obrigação de recompra, nos prazos e sob as condições de juros e remunerações que ficaram assinalados em relação a cada uma das referidas aplicações n.ºs 2 a 5;
B) - se condene solidariamente a CC, por força de tais contratos, e o BANCO BB, por força da responsabilidade decorrente da violação em que incorreu dos deveres de protecção, lealdade e informação a que devia obediência em função da relação negocial bancária duradoura que mantinha com o Autor, a pagar a este € 18.100.004,40 (dezoito milhões, cem mil e quatro euros e quarenta cêntimos) de capital e os respectivos juros remuneratórios e compensatórios de € 4.136.929,87 (quatro milhões, cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos), a que acrescem, a partir de 5 de Janeiro de 2011, juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais, tudo como ficou dito acima.
Na hipótese de vingar a hipótese anterior,
E. - deve declarar-se que o contrato de penhor referido no texto desta petição envolve o desaparecimento ou, quando menos, a diminuição acentuada da garantia patrimonial do crédito do Autor sobre a segunda Ré, e que foi celebrado entre os Réus BANCO BB e CC dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do Autor e com a consciência do prejuízo que tal acto lhe causava; e
- declarar-se tal contrato ineficaz em relação a ele, Autor.”
Para os pedidos, que impetra, alegou, em apertada síntese, que:
- Por solicitação do Director Coordenador do BANCO BB, no início do ano de 2003, abriu uma conta no “BANCO BB, SA”, da qual passou a ser cliente;
- O referido coordenador tinha conhecimento do perfil conservador do autor, do que deu conhecimento aos seus superiores hierárquicos e à administração do BANCO BB; - No ano de 2004, um administrador do BANCO BB, conhecedor do perfil de cliente do autor, deslocou-se a Braga para reunir com o autor e manifestou-lhe o interesse do BANCO BB em transmitir-lhe acções que o Banco detinha no capital da “CC - …, SA”, solicitando-lhe que as adquirisse com a garantia de que se tratava de uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, em especial quanto ao prazo e à sua remuneração estabelecida através duma taxa de juros fixa e líquida e mediante o compromisso expresso de o BANCO BB recomprar as acções na data acordada, pelo valor da compra, pagando ao autor juros sobre esse valor e pelo período correspondente, à taxa pré-estabelecida;
- Convencido de que estava perante uma modalidade de aplicação do seu dinheiro cuja substância não diferia dos depósitos a prazo, o autor deu o seu consentimento e apenas devido a essa garantia de que se tratava de uma aplicação substancialmente igual a depósitos a prazo, sem a qual o autor nunca aceitaria o negócio, o que o BANCO BB sabia;
- Em resultado desse acordo, e ao longo dos anos, o autor foi dando o seu acordo a várias aplicações com o mesmo teor e assinou os documentos elaborados e apresentados por aqueles Representantes do BANCO BB, não tendo prestado atenção a que os mesmos formalizavam a aparente aquisição de acções, devido à sua inexperiência e ignorância na matéria e ainda na relação de confiança que se estabeleceu com o BANCO BB;
- Aquando da outorga desses documentos, nem o BANCO BB nem a CC, eram titulares das acções transaccionadas e só depois dessas datas foram formalmente lançados pelo BANCO BB numa carteira de títulos do autor;
- O BANCO BB reconheceu expressamente que todas as aplicações (aplicações nºs 1 a 5) que o autor detinha no banco eram verdadeiros depósitos a prazo, comprometendo-se a colocar à ordem do autor, na data dos respectivos vencimentos, o capital e os juros das referidas aplicações, tendo inclusive o feito relativamente à aplicação n° 1;
- Malgrado o antecedentemente narrado, o BANCO BB recusa-se a restituir ao autor o capital e os juros remuneratórios que com ele acordou, passando a invocar que a ré CC ... é a única responsável pelo pagamento desses valores;
- O autor nunca celebrou qualquer negócio com a ré CC …;
- A formatação dos contornos dos negócios são da exclusiva responsabilidade do BANCO BB que se aproveitou da inexperiência e ignorância do autor para se apropriar do dinheiro que estava confiado em depósito e para o aplicar, como quis, para satisfazer interesses que eram apenas do BANCO BB, sendo pois negócios nulos, por usura; susceptíveis de serem convertidos em depósitos a prazo; se assim não se entender, tais negócios são anuláveis por dolo do BANCO BB e correlativo erro do autor, que os representantes do BANCO BB conscientemente nele induziram, para obter a autorização para movimentarem a conta de depósitos à ordem do autor e se apropriarem dos valores respectivos, convencendo o autor de que celebrava verdadeiros depósitos a prazo e bem sabendo que este jamais aceitaria celebrar outro tipo de negócio, sendo também admissível a sua conversão em depósitos a prazo;
- O réu BANCO BB ofendeu os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o autor, violando com culpa os deveres contratuais a que estava obrigado, por força da relação negocial bancária que com ele mantinha, constituindo-se na obrigação de indemnizar o autor por todos os danos que sofreu, a título de responsabilidade contratual, ou se, assim, não se entender, a título de responsabilidade aquiliana;
- A título subsidiário, e no caso de se entender que a subscrição dos documentos com a descrita iniciativa e intermediação do BANCO BB formaliza contratos celebrados entre o autor e a CC, esta obrigada a pagar ao autor nas datas de vencimento de cada uma das aplicações, o respectivo capital e juros remuneratórios, constituindo-se com ele o BANCO BB solidariamente responsável por ter violado os deveres de protecção, lealdade e informação a que estava adstrito para com o autor; não obstante, o BANCO BB celebrou com a CC um contrato de penhor de todo o património da CC, o que criou a impossibilidade prática do autor obter perante a CC a satisfação do seu crédito, agindo assim com dolo e má-fé para impedir a satisfação do direito do autor, o que justifica a impugnação pauliana desse contrato de penhor e a declaração da respectiva ineficácia em relação ao autor.
Na contestação que apresentou, o banco réu impugna a factualidade que sustenta a petição inicial, tendo adido que:
- Depois de se tornar cliente do Banco demandado, o demandante tornou-se cliente do BANCO BB Cayman, tendo aberto uma conta de depósito;
- O BANCO BB inseria-se numa holding que era detida pela “CC - …, SA” , que por sua vez tinha como accionista a “CC – …, …,SA”;
- Estas sociedades tinham administradores comuns, sendo que DD era administrador...
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