Acórdão nº 800/18.5T8BJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-02-2022
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | PAULA DO PAÇO |
| Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 800/18.5T8BJA-A.E1 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado A.S. e entidade responsável Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., em 21-12-2019, com o patrocínio do Ministério Público, requereu o sinistrado exame para revisão da sua incapacidade, alegando, sucintamente, que lhe foi fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 12%, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, mas que as dores sentidas se têm agravado, impedindo-o de trabalhar.
Ordenada a realização do exame de revisão, o perito médico pronunciou-se no sentido de não ter ocorrido agravamento do grau de IPP, mas entendeu que as sequelas decorrentes do acidente incapacitam o sinistrado, de forma absoluta, para o exercício da sua profissão habitual de tirador de cortiça, tendo-lhe atribuído uma IPATH.
O sinistrado requereu a realização de exame por junta médica, da especialidade de Ortopedia, visando esclarecer se houve ou não agravamento das sequelas. Solicitou, também, a requisição de parecer técnico sobre o conteúdo funcional do posto de trabalho e avaliação da sua situação para o exercício das tarefas inerentes ao mesmo.
A 1.ª instância determinou a realização do requerido exame médico e solicitou ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que elaborasse relatório de avaliação, nos termos previstos pelo artigo 159.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT).
O IEFP elaborou o referido relatório, concluindo, em síntese, que as limitações funcionais existentes são causa de IPATH.
Por seu turno, a junta médica pronunciou-se, unanimemente, no sentido de que as sequelas que o sinistrado apresenta não o impedem de exercer o núcleo essencial das funções descritas no relatório do IEFP. Na sequência, não considerou o sinistrado afetado de IPATH, nem entendeu que se verificasse agravamento das sequelas.
Notificado do relatório médico, veio o sinistrado requerer esclarecimentos.
Reunida novamente a junta médica, foram prestados os solicitados esclarecimentos, sem qualquer alteração do resultado da perícia.
Finalmente, foi proferida decisão que manteve o grau de IPP anteriormente fixado, mas atribuiu uma IPATH ao sinistrado, desde a apresentação do pedido de revisão, tendo, em consequência, condenado a seguradora no pagamento ao sinistrado das seguintes prestações:
a) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 16.060,00 (dezasseis mil e sessenta euros), devida desde 21-12-2019, mas atualizável desde a data da alta, 24-05-2018, sendo em janeiro de 2019 para o valor de 16.316,96 (dezasseis mil, trezentos e dezasseis euros e noventa e seis euros) e em janeiro de 2020 para o valor de € 16.431,18 (dezasseis mil, quatrocentos e trinta e um euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal cível, desde 21-12-2019 até efetivo e integral pagamento.
b) Um subsidio de elevada incapacidade no valor de € 4.093,21 (quatro mil e noventa e três euros e vinte e um cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa cível, desde 21-12-2019 até efetivo e integral pagamento.
Inconformada com tal decisão, veio a seguradora interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. Proferiu o Tribunal a quo Sentença, por haver considerado encontrar-se dotado de todos os elementos, os quais, no seu entendimento, eram aptos à decisão, designadamente de facto.
2. Salvo melhor opinião, foi cometido erro de julgamento, precisamente porque os elementos de que o tribunal dispunha não o aptavam à decisão que acabou por tomar.
3. Assim, considera a ora Apelante incorretamente julgados os factos que dão como provado que “o sinistrado (…) sofre um agravamento do seu estado clínico que implica que a sequela assuma um relevo maior e passe a interferir de forma ainda mais significativa com o desempenho da sua atividade profissional, como sucede no caso em apreço, sendo que se já era evidente a sua incapacidade absoluta para o exercício das funções de tirador de cortiça que exercia à data dos factos, esta assume, atualmente, maior acuidade e terá certamente contribuído para as atuais limitações do ombro direito” e consequentemente a fixação ao Sinistrado de “uma IPP 12,00%, com IPATH; desde data da alta a 21.12.2019”.
4. Ora, afigura-se inquestionável a força probatória do auto de exame por junta médica, mesmo sujeita ao princípio da livre apreciação pelo juiz.
5. Neste sentindo, ensina-nos o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão de 01/09/2020, “não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia médica (…) apenas dela deverá discordar, (…) com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que possa extrair no âmbito da sua prudente convicção.”.
6. A mera realização de junta médica pressupõe, per si, a pronúncia dos peritos sobre todo o tipo de lesões que o sinistrado pudesse padecer, tendo sempre presente todas as idiossincrasias relativas a cada posto de trabalho.
7. Já no que toca aos pareceres do IEFP, estes pretendem apenas esclarecer eventuais dúvidas sobre o emprego do trabalhador incapacitado.
8. Não só os relatórios periciais em causa se baseiam nos testemunhos prestados pelo sinistrado, sem verificação efetiva das suas capacidades e incapacidades para as tarefas,
9. Como a ser verificável, ainda estariam em falta os conhecimentos médicos do técnico do IEFP para tal avaliação.
10. No processo em crise, foi determinada a marcação de uma segunda junta médica de esclarecimentos (que a sentença parece ignorar) com o principal fito de apurar a existência, ou não, de uma IPATH.
11. Conforme ficou consagrado e reiterado pelos senhores peritos médicos, por unanimidade (com a validação clínica do próprio perito médico do Sinistrado), em sede de junta médica de esclarecimentos,
12. “O Sinistrado apresenta limitação do ombro esquerdo resultante do acidente com uma IPP de 12% sem IPATH uma vez que tal limitação, por si só, não o impede de subir às arvores (quesito 1), manusear serrote, motosserra e machado (quesito 2 e 3), mas apenas o limitam na medida da IPP atribuída. Atualmente também tem limitação do ombro direito mas sem relação com o acidente dos autos e espondilodiscartrose cervical que é causa natural das suas limitações (…) mas sem relação com o acidente e não resultando agravadas por este.”.
13. Quiseram os senhores peritos médicos afirmar que as sequelas resultantes do acidente dos autos em nada contribuíram para que o sinistrado eventualmente não possa exercer a sua profissão habitual,
14. Não se podendo aproveitar o acidente em crise para “compensar economicamente” o Sinistrado devido a outras patologias de causa natural que o mesmo possa padecer e o impeçam de exercer a sua profissão.
15. Assim, no processo em crise, a sentença decide unicamente com base no relatório técnico do perito do IEFP e em, com o devido respeito, em meras suposições subjetivas sobre o posto de trabalho do sinistrado.
16. É igual a dizer que foi atribuída uma incapacidade para o trabalho habitual com base, unicamente, nas palavras do trabalhador aquando da realização da entrevista no IEFP.
17. Ora, não ocorrendo alteração fáctica do quadro de sequelas e sua valorização subjacente à decisão de incapacidade inicialmente fixada ou à última decisão de revisão se a houver, não poderá ser atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sob pena de se estar a reapreciar a mesma questão porque baseada em idênticos pressupostos e, portanto, em violação do caso julgado.
18. Deste modo, o Sinistrado apenas se encontra desvalorizado numa I.P.P. de 12,00%, conforme resulta unanimemente das duas juntas médicas realizados,
19. Deve assim se proceder à alteração da decisão nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º, nº 2 al. a), do CPT,
20. Uma vez que a sentença recorrida viola o princípio do caso julgado e violou e interpretou erroneamente as normas que invoca na sentença e todo o disposto nº 5 das Instruções Gerais da TNI, devendo o sinistrado ser considerado desvalorizado numa incapacidade permanente parcial de 12,00%.»
Contra-alegou o sinistrado, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o apenso do incidente subido à Relação, foi mantido o recurso.
Com a anuência dos Exmos. Adjuntos, foram dispensados os vistos legais.
Cumpre agora, em conferência, decidir.
*
II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se havia fundamento para declarar o sinistrado afetado por uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), reapreciando, previamente, a matéria de facto impugnada.
Na eventualidade de se confirmar a declarada IPATH, há que analisar se se verifica uma violação do caso julgado.
*
III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. O sinistrado nasceu a 22-04-1968.
2. O sinistrado foi vítima de uma queda quando se encontrava no seu local e horário de trabalho, enquanto trabalhador independente, em 13-07-2017, do qual resultou traumatismo do ombro esquerdo, com as seguintes sequelas: limitações acentuadas dos movimentos do ombro com dor. Abdução 90º; extensão 90º, rotações abolidas.
3. O sinistrado auferia uma remuneração anual no valor global de € 36.500,00.
4. O sinistrado tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho transferida para a ré seguradora pelo valor da...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas