Acórdão nº 80/08.0PTVIS.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 03-02-2010

Data de Julgamento03 Fevereiro 2010
Número Acordão80/08.0PTVIS.C1
Ano2010
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
A - Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – 1º Juízo Criminal - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual o arguido R solteiro, filho de A e de M., natural da freguesia de… concelho de Viseu, nascido a 27 …. de 1983, vendedor, residente… Viseu, titular do Bilhete de Identidade n.º, emitido em …./…/27, pelo Arquivo de Identificação de Viseu, foi condenado, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º/1 do Código Penal, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros) (cfr. artigo 47.º/2 do Código Penal), ou seja, na multa de € 630 (setecentos e vinte euros), fixando-se em 70 (setenta) dias de prisão a respectiva prisão subsidiária (artigo 49.º/1 do Código Penal) e, de acordo com o disposto no artigo 69.º/1, a) do Código Penal na pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.


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A final recorreu o arguido da sentença proferida, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:


I)Não foi produzida qualquer prova pela acusação, designadamente não se fez qualquer prova da consciência da ilicitude, sendo certo que a essa consciência não se presume.
II) Da confissão integral e sem reservas, efectuada pelo arguido em audiência de julgamento, apenas resulta, como confissão de que "terá bebido e conduzido" e nunca de que conduzia com uma determinada taxa de álcool no sangue e que assim deverá ter-se como confessado o valor de 1,35 gr/1.
III) Aquela confissão não pode abranger factos que estão fora do circulo de conhecimentos do arguido, factos que só operações técnicas de medição podem determinar e que escapam ao conhecimento e vontade do arguido.
IV) O objecto da confissão apenas se pode restringir validamente ao facto de conduzir, de ter ingerido álcool, de ter sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue e de este ter acusado determinada taxa, o valor concreto desta taxa é algo que está fora da extensão admissível da confissão.
V) Não se provando a consciência da ilicitude do facto o arguido deveria ter sido absolvido. Sem conceder,
VI) A contra-prova não foi efectuada no mais breve curto prazo de tempo possível.
VII) O tempo de verificação da concentração de álcool no sangue, como o tempo de verificação do seu processo de eliminação influencia a respectiva verificação da taxa.
VIII) O processo de avaliação de grau de alcoolemia é composto por uma fase ascendente, em que o organismo vai concentrando o álcool no sangue, seguido de uma fase descendente em que a concentração depois de atingir o seu máximo, inicia o processo de eliminação do álcool no sangue, diminuindo progressivamente a concentração.
IX) O processo de absorção é influenciado pela presença e o tipo de comida que se encontra no tracto gastrointestinal quando o álcool é consumido.
X) O arguido vinha de um jantar com amigos.
XI) Tendo em conta os resultados dos exames de pesquisa de álcool no sangue efectuados e que constam dos autos, o tempo de intervalo entre ambos os exames, o processo de absorção do álcool no sangue e o princípio constitucional "in dúbio pro réu", necessariamente se teria que concluir que a taxa de alcoolemia de 1,24 gr/I apurada no primeiro exame seria aquele que mais se aproximaria da realidade.
XII) Sendo certo que a este valor de 1,24 gr/I sempre teríamos que deduzir 8% ao valor apresentado pelo aparelho que realizou o teste ao arguido, de acordo com a taxa de EMA definida na Portaria 1556/2007, daí resultando que o valor de taxa de álcool no sangue seria de 1,14 gr/I, não se verificando o elemento típico de ilícito previsto no artigo 2920 do Código Penal. À CAUTELA
XIII) A pena aplicada ao arguido sempre se reputará de exagerada, dada a confissão, a inexistência de consequências pessoais ou patrimoniais, as condições económicas e profissionais do arguido o facto de ser "condutor prudente, pessoa cumpridora das regras de circulação rodoviária, sendo pessoa responsável, trabalhadora, respeitada, respeitadora e socialmente inserida e bem comportada, devendo a mesma ser aplicada pelo mínimo. Igualmente,
XIV) A sanção acessória mostra-se exagerada e desajustada.
XV) O averbamento ao RIC efectuado em consequência da decisão de 10-11-… do 1 ° Juízo Criminal do Tribunal de Viseu não é válido e, consequentemente, nunca deveria ter sido o arguido considerado como reincidente.
XVI) O Dec. Lei 105/2006 de 07 de Junho que veio dar nova redacção ao regime do RIC (Dec.Lei 317/94 de 24.12) e que aumentou o anterior prazo de três anos para cinco anos, relativamente ao cancelamento dos averbamentos das infracções daquele RIC, não pode ter aplicação no presente processo (a sentença em causa, transitou em julgado em Janeiro de … e, por isso, muito antes de 13 de Junho de 2006, data da entrada em vigor daquela nova redacção) por se tratar de tratamento mais favorável ao arguido, sob pena de violação do disposto no artigo 29° nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
XVII) Inexistindo reincidência, sempre a sanção acessória de inibição de conduzir, atentos os factos provados, deveria ter sido aplicada pelo mínimo (3 meses).
XVIII) A sanção acessória aplicada, tendo em conta os factos dados como provados, é assim demasiadamente gravosa e desmotivante para o arguido, quer em termos pessoais quer em termos profissionais, colocando em risco sério a sua vida familiar e profissional.
XIX) Foram violados, entre outros os artigos 69°, 71°, 72°, n? 2, alíneas c) e d) e 292°, todos do Cód. Penal, 379° e 410° nº 2 do C.P.P., 29° nº 4 da CRP e art° 10° do Dec. Lei 317/94 de 24.12.
Termos em que, deve ser revogada a douta sentença proferida e em consequência o arguido absolvido do crime porque foi condenado.
Caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, deverá a multa e a sanção acessória da inibição de conduzir serem reduzidas ao mínimo legal.


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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Viseu respondeu às alegações do recorrente, apresentando doutas motivações.

O Exmº Procurador-geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.


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Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais.

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B - Fundamentação

B.1 - Resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia … de… de 2008, cerca das 06:45 horas, o arguido foi fiscalizado por elementos da P.S.P.-D.T. de Viseu, em missão de fiscalização rodoviária, quando circulava pela Avenida Infante D. Henrique, Viseu, via aberta à circulação pública de trânsito rodoviário, da área desta cidade e comarca de Viseu, conduzindo o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, serviço particular, de matrícula ….ON, submetendo o arguido ao “teste do balão” (aparelho SD-2), que revelou a presença de álcool no sangue superior aos valores legalmente admissíveis;----
2) Na sequência dessa fiscalização, foi o arguido submetida ao exame de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho “DRÄGER”, modelo 7110MKIII P, n.º ARTL-0079, aprovado pelo I.P.Q. e autorizado pela D.G.V., tendo acusado uma taxa de álcool no sangue (T.A.S.) de 1,24 gramas por litro;------
3) Requereu, então, contraprova, através de análise sanguínea, pelo que foi conduzido ao Hospital de São Teotónio de Viseu, onde lhe foi colhida a quantidade necessária de sangue para a amostra, a qual foi remetida ao I.N.M.L., Delegação de Coimbra;------
4) Aí efectuado o competente exame médico-forense, através do Serviço de Toxicologia Forense, apurou-se que o arguido era portador de uma concentração de álcool etílico (T.A.S.) de 1,35 gramas por litro;------
5) Havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, num jantar com amigos;-----
6) O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido nesse dia, até momentos antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir o referido veículo naquele estado;------
7) O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que não lhe era permitida – antes lhe era vedada por lei – a condução de veículos automóveis sob a influência do álcool, e, bem assim, que a sua conduta era proibida e punida por Lei;------
8) O arguido confessou os factos;------
9) Mostrou-se arrependido e envergonhado;------
10) Tem os antecedentes criminais que constam do C.R.C., de fls. 62 a 63, contando uma condenação pela prática do mesmo tipo legal de crime, por decisão de 10-01-…., factos desse mesmo dia, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, 1.º Juízo Criminal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros), a que acresceu a pena acessória de proibição de conduzir;------
11) Confessou espontaneamente os factos;------
12) Mostrou-se arrependido e envergonhado;------
13) O arguido é vendedor, auferindo mensalmente o vencimento de € 800;--
14) Vive com a companheira, advogada estagiária;------
15) Paga de prestação do carro a quantia mensal de € 330;------
16) É tido como condutor prudente, pessoa cumpridora das regras de circulação rodoviária, sendo pessoa responsável, trabalhadora, respeitada, respeitadora e socialmente inserida e bem comportada;------


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Não existem factos a considerar como não provados.

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E adiantou, o tribunal recorrido, os seguintes considerandos como motivação factual:

A convicção do Tribunal para considerar provados os factos acima referidos resultou:-----

Do resultado do exame de determinação quantitativa da presença de álcool no sangue do arguido, quanto à T.A.S. de que o arguido era portador;------

Da confissão livre, integral e sem reservas do arguido, bem como das suas declarações, quanto aos demais factos apurados;------

Do teor do Certificado de Registo...

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