Acórdão nº 7995/14.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-12-2019

Data de Julgamento13 Dezembro 2019
Número Acordão7995/14.5BCLSB
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (IRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, do presente processo interposto pela “T......-T......., SA” que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) , respeitantes aos exercícios de 1993, 1994 e 1995 e respetivos juros compensatórios, no valor global de €623.316,73, com a consequente anulação das liquidações e respetiva condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios.


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A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

I - Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalvado melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal "ad quo" julgou procedente o pedido formulado pela impugnante, lavrando em erro no que concerne à apreciação da matéria de facto, na apreciação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente no que respeita ao contratos em se que se baseou a contabilização dos encargos bem identificados pela impugnante como "amortizações com trespasses" nos exercícios de 1993, 1994 e 1 995.

ll - Esses documentos, os contratos se devidamente tomados em conta e deles extraídos todos os elementos essenciais, os índices do tipo como a causa, o fim, o objecto, a contrapartida, a configuração, o sentido e as qualidades das partes, conduziriam a uma qualificação e decisão diferente da adoptada pelo Tribunal que considera estar em causa um acordo de cessão de posição contratual num contrato de arrendamento com opção de compra.

lll - Assim, os factos dados como provados, assentam numa análise crítica deficiente, particularmente visível no segmento que condena a Fazenda Pública, com o fundamento de que as amortizações com trespasses dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 não se encontravam dependentes de autorização prévia da AT conforme era imposto pelo n.º 3 do art.º 17.ª do DR 2/90, de 12101, por não possuírem essa mesma natureza.

IV - No presente caso, deveria ao invés decidir-se que não têm aplicação as normas respeitantes aos prejuízos reportáveis, devendo ser os mesmos amputados do rendimento colectável.

V - Neste conspecto, também os fundamentos de direito adoptados pelo aresto, face aos factos, não podem ser acolhidos.

Vl - Assim e desde logo quanto à inclusão na noção de estabelecimento comercial do licenciamento de exercício da actividade.

Vll - Tem sido entendimento da doutrina que "o trespasse é definível como transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos"; ao invés a licença é intransmissível e consiste num acto puramente permissivo e unilateral.

Vlll - Acresce que a Fazenda Pública, ab initio, actuou com estrita observância do princípio da legalidade e apenas com base nos elementos declarados na contabilidade da impugnante, procedendo a correcções meramente técnicas de acordo com os elementos fornecidos.

lX - Na situação em análise, a Fazenda Pública viu preterido o dever de colaboração entre os particulares e a Administração, dever que deve fluir nos dois sentidos.

X - Assim, consideram-se ainda violadas as normas ínsitas no decreto-lei n.o 321-B/90, de 15 de outubro- RAU (Regime do Arrendamento Urbano), em particular preteridas as relativas ao arrendamento para o comércio e indústria (art.º 110.o do RAU) - nomeadamente o art.º 115.º trespasse do estabelecimento comercial e, indevidamente aplicadas as do arrendamento para o exercício de profissões liberais (art.º 121.º e 122.º do RAU) através da figura da cessão de posição contratual num contrato de arrendamento com opção de compra.

Xl - Ora, salvo melhor opinião, todas estas normas deveriam ter sido interpretadas no sentido de que os contratos em causa titulam trespasses.

Xll - Por outro lado e no que concerne ao licenciamento, sublinhe-se que não confere qualquer aptidão funcional ao estabelecimento, trata-se sim de um acto permissivo para o exercício de determinada actividade que se encontra noutras condições vedada.

Xlll - Pelo que, salvo o muito devido respeito, o douto Tribunal "ad quo", não esteou a sua fundamentação de facto e de direito de acordo com a solução adoptada pelo legislador e, nessa medida deve ser afastada da ordem jurídica.

Porém, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”


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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II- FUNDAMENTAÇÃO

II. 1- Dos FACTOS PROVADOS

Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a presente decisão:

1. Em 09/07/91 é registado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, o contrato de sociedade da impugnante, cujo objeto social inicial se destinava “à exploração do serviço móvel terrestre e acessoriamente, quando tal se revele conveniente e for deliberado em assembleia geral, a exploração de outros serviços de telecomunicações complementares ou de valor acrescentado” - cfr. fls. 204 a 214 dos presentes autos;

2. Mais tarde, em 06/09/1999, é registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, alteração parcial do contrato de sociedade passando o objeto social da impugnante a "prestação de serviços de telecomunicações, designadamente, o serviço de telecomunicações móveis, o serviço telefónico fixo, o estabelecimento, gestão e exploração de redes e infraestruturas de telecomunicações, a prestação de serviços de audiotexto e de serviços na área de informática, conteúdos e multimédia, podendo ainda proceder à exploração, gestão, representação e comercialização de produtos e equipamentos relacionados com aquelas atividades" - cfr. fls. 204 a 214 dos presentes autos;

3. Em 23/12/1991, a impugnante celebra com os CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal, EP, "Contrato Para Transferência do Património Integrante da Universalidade De Facto Afeta à Prestação de Serviço Móvel Terrestre" - cfr. fls. 152 a 189 dos presentes autos;

4. De acordo com o contrato enunciado no ponto anterior (art. 1.º do contrato) o seu objeto consiste em transferir para a titularidade da impugnante, um conjunto de bens, de direitos e de deveres que se integram no património dos "CTT-Correios e Telecomunicações de Portugal, EP", cuja composição é genericamente a seguinte: a) Infraestruturas de telecomunicações, que compreende o equipamento das estações base, o equipamento do centro de comutação, o equipamento de supervisão, equipamento de medida e o equipamento de reserva; b) os direitos de propriedade intelectual e industrial que se revelem afetos ou necessários à exploração do serviço móvel terrestre e às Infraestruturas de telecomunicações a ele inerentes; c) a carteira de clientes; d) os direitos de uso e fruição de espaços e os direitos de propriedade de bens imóveis onde se encontram instaladas as Infraestruturas de telecomunicações; e) os direitos de obrigações relativos a bens destinados à exploração do serviço móvel terrestre, na banda de 450 Mhz ou, na de 900 Mhz, cuja transmissão para a TMN deve ser encarada na perspectiva da cessão da posição contratual dos CTT e dos TLP, nos respetivos contratos de fornecimento - cfr. fls. 152 a 189 dos presentes autos;

5. No art. 4.º do contrato referido supra, estipula-se que a propriedade dos bens móveis a que alude o art. 1.º al. a), transfere-se com a assinatura do presente contrato, sendo o seu preço total de Esc. 3.255.036.000$00 - cfr. fls. 154 dos presentes autos;

6. No art. 5.º do contrato referido supra, estipula-se que a propriedade dos bens imóveis a que alude o n° 1 al. d), transferir-se-á com a realização das respetivas escrituras públicas, pelos preços constantes do anexo II, cujo quantitativo total é de Esc. 233.371.000$00 e, pelos preços relativos aos trabalhos em curso que serão faturados depois de concluídos e cujo quantitativo global se estima em Esc. 99.558.000$00 (não está incluído no valor atribuído ao presente contrato - cfr. fls. 154 dos presentes autos;

7. Do art. 6.º do contrato referido supra, sobressai que dos direitos de uso e fruição de espaços [art. 1.º, al. d)], a) oportuna celebração de contratos de locação quanto aos bens propriedade dos CTT; b) cessão das posição contratual do primeiro outorgante nos contratos de locação em que o uso e fruição é a este título; c) cessão da posição contratual no contrato promessa existente entre o primeiro outorgante e os terceiros, nos contratos em que o uso e fruição é a este título e, ou em alternativa, escrituras públicas a realizar mais tarde entre a TMN e o primeiro outorgante e entre a TMN e terceiros - cfr. fls. 155 dos presentes autos;

8. Resulta do estipulado no art. 7.º do mesmo contrato que, a transferência dos direitos referidos no art. 1.º, al. e) realizar-se-á através da cessão da posição contratual dos CTT e dos TLP, nos respetivos contratos de fornecimento - cfr. fls. 155 dos presentes autos;

9. Do património a transferir para a, ora impugnante, e constante do Anexo I ao contrato referido nos pontos anteriores, consta o seguinte a ser transferido: Equipamento de Rádio, de Ar Condicionado, Sistemas de Energia, Infraestruturas para Colocação de Contentor com Sistema de Energia das Estações Base de vários pontos do país, bem como Equipamento do Centro de Comulação, Equipamento de Supervisão, Equipamento de Medida, Reservas, Formação e Manuais existentes em vários pontos do país - cfr. fls. 164 a 167 dos presentes autos;

10. Do património a transferir para a, ora impugnante, e constante do Anexo II, a que se referem o art. 1.º al. d) e art. 5.º do contrato referido nos pontos...

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