Acórdão nº 797/08.0TMCBR-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 12-03-2013

Data de Julgamento12 Março 2013
Número Acordão797/08.0TMCBR-B.C1
Ano2013
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

I- RELATÓRIO

1. Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais, Nº 797/08.0TMCBR-B, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, em que são interessados A (…) e E (…), nos quais desempenha as funções de cabeça de casal a mencionada A (…), veio o interessado E (…), apresentar reclamação da relação de bens apresentada pela mencionada cabeça de casal, pugnando pela não relacionação de alguns dos bens que constam de tal relação e insurgindo-se contra o valor de alguns dos bens e das benfeitorias nela relacionadas e, ainda, pela relacionação de passivo que dela não consta.

2. Em resposta a essa reclamação veio a cabeça de casal, manter, no essencial, os bens e as benfeitorias relacionadas e os respectivos valores, e negar a obrigação de relacionar o passivo cuja falta de relacionação vem acusada pelo interessado reclamante.

3. Produzidas as provas indicadas pelo interessado e pela cabeça de casal, foi proferida decisão nos seguintes termos:

“ 1) sobre os bens relacionados constantes das verbas 7 e 9, “ não tendo a prova produzida sido segura e concludente para se concluir pela existência dos bens em causa, remetem-se os interessados para os meios comuns “;

2) sobre as benfeitorias relacionadas e constantes da verba nº 8, “ não ficando claro o valor delas – avaliadas, foi indicado o valor de cerca de € 12.000,00, longe do valor indicado pelo requerido e CC – entendemos que nos meios comuns, podem os interessados obter um valor mais certo, pelo que para aí se remetem os mesmos;”

3) sobre os bens a relacionar, na verba nº 1, “ não tendo a prova produzida sido segura e concludente para se concluir pela existência dos bens em causa, remetem-se os interessados para os meios comuns;”

4) sobre o motociclo, com matrícula 33-CB-11, “ é do casal, uma vez que foi adquirido na constância do casamento. Não alterando isso, o facto de ser normalmente a filha da CC (…), que com ela circulava.

Vai, por isso à relação de bens, pelo valor indicado pelo requerido.

Na conferência de interessados, podem entender-se quanto a esse valor, nos termos do art. 1353º/4, a) do CPC;”

5) sobre o valor do Seat Ibiza, “ é questão da conferência de interessados, nos termos referidos no nº anterior;”

6) sobre o passivo relacionado na verba nº 4, “ a questão da dívida dessa verba é quanto à sua aprovação, questão da conferência de interessados, nos termos do nº 3 do art. 1353º do CPC; “

7) e 8) sobre o passivo a incluir na relação de bens, “ essas questões são matéria de prestação de contas, para cujo processo se remetem as partes interessadas. “

Mais se decidindo, ainda, quanto às custas do incidente de reclamação de bens, que as mesmas ficavam a cargo da cabeça-de-casal e do interessado reclamante, na proporção de 2/5 e 3/5, respectivamente, fixando-se, ainda, o valor do incidente em 1/8 do inventário.

4. Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso o interessado E (…), recurso esse cujas alegações o mesmo remata com as seguintes conclusões:

“ 1- A decisão recorrida que julgou o incidente de reclamação à relação de bens, ao fixar o valor do incidente em 1/8 do valor do inventário desconsiderou o disposto pelo artº. 316º. do C.P.C. que manda atender ao valor da causa quando o requerente do incidente não indique qualquer valor;

2- Considerando que o requerente, ora recorrente não indicou valor ao incidente de reclamação da relação de bens, mas os presentes autos de inventário têm o valor de €30.001,00 (trinta mil e um euro) deveria ser este o valor a atribuir ao incidente, tanto mais que na resposta à reclamação a requerida não impugnou tal valor. (Cfr. requerimento de Inventário junto aos autos a 06.11.2009, conforme refª citius 211295 e resposta à reclamação apresentada pela cabeça de casal a 25.02.2010 sob Refª citius 220190)

3- Mesmo que o tivesse feito, o objecto em discussão na presente reclamação tem valor muito superior ao atribuído pela decisão recorrida, dado que o recorrente reclama do valor atribuído à verba oito da relação de bens correspondente às benfeitorias realizadas na casa de habitação que é bem próprio do recorrente, sito ao ... no concelho de Arganil que a cabeça de casal quantifica em €50.000 (cinquenta mil euros); (…) (08-02-2013 9:41:27) Página 15 de 143 14/23 13

4- A reclamação tem também por objecto a impugnação da existência dos bens relacionados sob as verbas nº.s 7 e 9, com os valores, respectivos de €3.000 (três mil euros) e €500 (quinhentos euros);

5- Bem como, a omissão da relação de bens quanto ao recheio da casa de morada de família na posse da cabeça de casal, no valor de €3.000 (três mil euros), um motociclo no valor de €2800 (dois mil e oitocentos euros) e o direito de crédito do reclamante sobre a cabeça de casal, relativamente ao pagamento das prestações de reembolso dos mútuos contraídos na constância do casamento junto do banco S ..., correspondentes às verbas nº.s1, 2, e 3 do passivo apresentado pela cabeça de casal, cujo valor documentado nos autos, ascendia em Fevereiro de 2012 a €15.258,67 (quinze mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos).

6- A reclamação à relação de bens, teve ainda por fim reclamar do relacionamento sob o nº.4 de uma dívida no valor de €10.000 (dez mil euros) ao pai da cabeça de casal, por ser inexistente, bem como a omissão de relacionamento da dívida contraída pelo reclamante, na constância do casamento para a ocorrer às despesas comuns do casal, junto do banco Suíço " C ..." no valor de €23.178,00 (vinte e três mil cento e setenta e oito euros).

7-O reclamante impugnou, também o valor de €5.000 (cinco mil euros) atribuído ao veículo automóvel de marca Seat Ibiza pela cabeça de casal, quando de facto aquele não tem valor superior a €1.000 (mil euros), tudo conforme reclamação á relação de bens junta aos autos sob refª citius 219353 a 15.02.2010.

8- Pelo que, ainda que se atendesse ao valor das questões efectivamente discutidas no incidente de reclamação (nos termos do disposto pelo artº. 317º. do C.P.C., caso tivesse havido oposição), sempre seria o seu valor muito superior ao atribuído e pelo menos igual ao indicado como valor da causa principal, ou seja €30.001,00 (trinta mil e um euro).

9-Pelo que a decisão do incidente é recorrível, atento ao valor do incidente que deve ser fixado no montante supra indicado, mas também porque tal decisão é desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre, nos termos do artº. 678º. nº.1 do C.P.C.

10- Desde logo, ao remeter os interessados para os meios comuns no que tange à verificação do valor das benfeitorias relacionadas sob a verba nº8 da relação de bens, nos termos do disposto pelo artº. 1350º. nº.2 parte final, tal significa que permanecem relacionados os bens cuja exclusão se requereu, pelo que tal benfeitoria será levada à partilha pelo exorbitante e indevido valor de €50.000 (cinquenta mil euros) o que causa prejuízo óbvio ao reclamante/recorrente, pelo menos em €25.000 correspondente ao valor incorrecto da meação da recorrida, cabeça de casal.

11-A decisão recorrida remete para acção de prestação de contas, os interessados, quanto ao reclamado direito de crédito do recorrente à meação das prestações de reembolso dos mútuos contraídos pelo casal junto do Banco S ..., o qual, considerando a prova documental junta aos autos, já ascendia em Fevereiro de 2012 a €15.258,67 (quinze mil duzentos e cinquenta e oito euros e sessenta e sete cêntimos), bem como no que tange ao relacionamento no passivo comum da dívida contraída junto do banco suíço " C ..." no valor de €23.178,00 o que significa, nos termos do disposto pelo artº. 1350º. nº.2, 1ª. Parte que tais verbas não serão incluídas no inventário, com prejuízo para o recorrente nesses exactos montantes.

12º.- Assim se demonstrando que a decisão que põe fim ao incidente de reclamação à relação de bens é também recorrível por ser desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, para além de o ser, nos termos do disposto pelo artº. 678º. nº.2 al.b) do C.P.C.

13º.A decisão recorrida ao remeter os interessados para os meios comuns no que diz respeito à verificação do valor das benfeitorias realizadas pelo casal numa casa de habitação sita ao ... que é bem próprio do reclamante/recorrente, ignora por completo que os interessados requereram por acordo a avaliação dessa verba, o que foi deferido nos termos do disposto pelo artº. 1362º. nº.4 e 1369º. do Cod. Proc. Civil, tendo-se procedido a perícia colegial que por unânimidade fixou o valor da verba em €4.441,30 acrescido de Iva, sem que tal perícia tivesse sido objecto de reclamações. Cfr. relatório pericial junto aos autos a 11-07- 2011, conforme Refª citius 1227045 e 1227046 conforme certidão cuja junção se requereu em anexo e acta para inquirição de testemunhas datada de 02.11.2010 junta aos autos com a refº citius 1057235.

14º. Requerendo-se avaliação de bens, nos termos do disposto pelos artº.s 1362º. nº.4 e 1369º., devem os mesmos ir á relação de bens pelo valor resultante da referida avaliação, sendo certo que nunca se justificaria, de qualquer modo a remissão dos interessados para meios comuns dado que o valor apurado resulta de prova imparcial, requerida por ambas as partes e que não mereceu qualquer reclamação, permitindo ao tribunal com segurança e elevado grau de certeza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT