Acórdão nº 797/05.1TBSTS.P1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-09-2010
Data de Julgamento | 14 Setembro 2010 |
Número Acordão | 797/05.1TBSTS.P1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, residente na Rua da N..., ---, 1º andar, 4--- - ---, Porto, instaurou, com data de 21-1-2005, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB- A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede na Rua G... S..., n.º--, Porto, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 114.524,64€, bem como a pagar-lhe indemnização relativa tanto a danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente viessem a ser apurados, como a montantes que o autor deixou de receber até arranjar novo emprego e ainda a todas as despesas médicas e medicamentosas que entretanto realizasse.
Isto como consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 4-2-2002 entre um veículo ligeiro e um veículo pesado, sendo que o autor era ocupante do veículo ligeiro e a culpa do acidente recaiu exclusivamente no condutor desse veículo ligeiro, cujos riscos civis de circulação foram transmitidos por contrato de seguro para a ré.
Alegou, ademais, ter a ré reconhecido no dia 4-12-2003 uma incapacidade parcial permanente (IPP) do autor de 28,29%, mas que posteriormente a essa data ainda suportou os custos de uma nova cirurgia, pelo que, aquando da propositura da acção (ou seja em 21-1-2005), não se tornava ainda possível determinar a incapacidade final de que o autor ficaria portador, devendo, por isso, relegar-se a correspondente indemnização para posterior liquidação.
***
2. Em articulado subsequente, veio o autor ampliar o pedido, solicitando que a ré fosse condenada a pagar-lhe a verba adicional de 463.405,29€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação desse articulado.
Em substanciação do deduzido pedido ampliativo, veio o autor alegar sumariamente que as sequelas do acidente se encontravam já estabilizadas, ficando portador da incapacidade parcial permanente (IPP) de 35%, a qual progrediria no futuro para 40%; nessa conformidade, aquela verba adicional resultaria da evolução previsível das remunerações que auferiria se não tivesse tido o acidente, tanto mais que as lesões decorrentes do acidente lhe não permitem ter sucesso na demanda de um novo posto de trabalho.
Daí que, face à factualidade descrita, haja propugnado a condenação da ré a pagar-lhe a verba de 400.000€ a título de danos patrimoniais, bem como na verba de 100.000€, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação (esta a funcionar como dies a quo relevante), mesmo relativamente aos danos patrimoniais que só tivessem vindo a ser liquidados posteriormente à citação.
***
3. Por sentença de 13-1-2009, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso
- julgou a acção improcedente na parte em que o autor reclamava a condenação da ré a pagar-lhe indemnização a liquidar em ulterior liquidação por danos morais e patrimoniais que viessem a ser apurados, bem como pelos montantes que o autor viesse a deixar de receber até conseguir novo emprego e ainda por despesas médicas e medicamentosas que o autor realizasse depois de 21-1-2005 (data da propositura da acção);
- julgando, no mais, parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a importância global de 145.047,73€, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% a incidirem sobre a parcela de 68.847€ daquele capital, juros esses a serem apenas contados desde 15-10-2007 (data da notificação da ré para resposta ao pedido ampliativo) e devidos até efectivo pagamento.
*** *
4. Inconformados com o teor da sentença, interpuseram recursos de apelação, quer o autor, quer a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-1-2010:
- julgado parcialmente procedente a apelação do autor, fixando em 130.000,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencida desde 15-10-2007, até integral pagamento, o montante da indemnização por danos patrimonais (IPP) a pagar pela ré;
- julgado procedente a apelação da Ré seguradora, reduzindo para 40.000,00€ o valor da indemnização a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais.
- mantido, no mais, a sentença condenatória.
***
5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram o autor e a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: «…
O Autor AA
«…
D)- Ora, o recorrente não concorda nem com a redução da compensação atribuída a título de danos morais, nem com a parte em que decaiu relativamente aos danos patrimoniais.
E)- Quanto aos danos morais, e sendo certo que se deve atender a critérios de equidade, não parece ao recorrente que as particularidades do caso concreto devam "puxar" a indemnização para baixo, devendo actuar, outrossim, em sentido inverso, dada a gravidade do caso, e atendendo: à idade do lesado; à fase da vida laboral em que o acidente o surpreendeu; às graves sequelas e dores muito fortes; ao estado de coma por que passou; às lesões estéticas graves; ao grave prejuízo para a sua afirmação pessoal e social; às dificuldades de memorização; etc.
F)- … não há qualquer suporte lógico ou jurídico que permita sustentar a delimitação da compensação a atribuir por danos morais resultantes de sequelas graves e perpétuas pela bitola da compensação usualmente atribuída pelo dano-morte; assim o tem entendido, aliás, a jurisprudência recente.
G)- Não se nega que, de facto, é consabida a tendência parcimoniosa dos nossos tribunais no que toca à atribuição de compensações. Mas, ao que parece, esta tendência tem vindo a sofrer algumas alterações, ou, ao menos, excepções, conforme jurisprudência acima citada.
H)- E acrescente-se ainda que, se se continuar indefinidamente a fixar o tecto das compensações a atribuir naquelas que o foram anteriormente, então nunca se há-de romper com a referida tendência parcimoniosa.
I)- Assim, entende o recorrente que se deve manter o valor encontrado a título de compensação por danos morais pelo tribunal de 1.ª Instância.
J)- Quanto aos danos patrimoniais, diga-se que a tabela utilizada pelo douto tribunal a quo peca por desactualizada e/ou imprecisa, em vários pontos: tendo em conta a jovem idade do recorrente e, sendo certo que até 2047 (termo da sua vida activa) os salários muito tenderão a subir (nominalmente), não se pode esquecer que o decurso de tão grande lapso de tempo leva a um aumento do rendimento do lesado;
por outro lado, e atendendo à conjuntura actual (que, segundo os especialistas, se manterá por alguns anos), parece mais rigoroso fixar a taxa de juro nominal líquida previsível no longo prazo das aplicações financeiras nos 3,5%.
K)- Por ser um instrumento disponibilizado por lei, compare-se o valor arbitrado com o montante indemnizatório que é possível encontrar quanto ao dano patrimonial futuro derivado de IPP por aplicação da tabela anexa à Portaria 377/2008 de 26 de Maio - 191.154,94€.
L)- Acresce que o tribunal recorrido lançou mão de juízos de equidade para corrigir o valor encontrado: mas para descer esse valor, e não para o subir, como se impunha.
M)- Há factores que as tabelas financeiras não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, como por exemplo: - o prolongamento da IPP para além da idade de reforma; - o de as fórmulas não contemplarem a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do aumento da produtividade; - o de também não terem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma, nem o aumento da própria longevidade; - o de não contarem com a inflação; - o de não contemplarem as despesas que o lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; - e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional.
Não parece equitativo que, para um jovem de 19 anos em início de vida laboral e na plenitude das suas capacidades de progressão e desenvolvimento, se façam as mesmas "contas" que para alguém com emprego estável e perspectivas de vida já traçadas.
N)- Assim, o recorrente entende que lhe deve ser atribuída uma indemnização nunca ser inferior a €400.000,00, a título de danos patrimoniais resultantes de IPP.
Termos em que, deve retomar-se o valor arbitrado a título de danos morais pelo tribunal de 1.ª instância, bem como atribuir ao recorrente a totalidade da indemnização devida pelos danos patrimoniais por si peticionada, revogando-se, pois, a douta decisão a quo.
Ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo fez errada aplicação dos artigos 483.°, 564.° e 566.° do CC, assim como das tabelas financeiras que têm vindo a ser utilizadas pela jurisprudência, que, além do mais, devia ter "temperado" com juízos de equidade, no sentido supra exposto.
A Ré BB-A...: «…
1. A indemnização fixada pelo tribunal a quo para ressarcir o dano patrimonial futuro é manifestamente exagerada e injusta.
2. Deverá o montante da indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais futuros ser fixado equitativamente em não mais de €85.000, tendo em consideração – para além dos demais e incontroversos factores, como a idade, a incapacidade, o salário potencial etc, etc,,- que o autor, à data do acidente, se encontrava desempregado, não obstante, segundo o próprio, dispusesse de uma oferta de emprego.
3. A decisão de atribuir ao autor a indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais futuros que consta da decisão recorrida violou o n.º 3 do art.º 566.º do CC.
***
6. Nas suas contra-alegações, a recorrida BB-A... PORTUGAL-COMPANHIA DE SEGUROS SA propugnou quanto a improcedência do recurso do autor.
***
7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir:
***
8. Em matéria de...
1. AA, residente na Rua da N..., ---, 1º andar, 4--- - ---, Porto, instaurou, com data de 21-1-2005, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB- A... PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede na Rua G... S..., n.º--, Porto, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 114.524,64€, bem como a pagar-lhe indemnização relativa tanto a danos patrimoniais e não patrimoniais que eventualmente viessem a ser apurados, como a montantes que o autor deixou de receber até arranjar novo emprego e ainda a todas as despesas médicas e medicamentosas que entretanto realizasse.
Isto como consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 4-2-2002 entre um veículo ligeiro e um veículo pesado, sendo que o autor era ocupante do veículo ligeiro e a culpa do acidente recaiu exclusivamente no condutor desse veículo ligeiro, cujos riscos civis de circulação foram transmitidos por contrato de seguro para a ré.
Alegou, ademais, ter a ré reconhecido no dia 4-12-2003 uma incapacidade parcial permanente (IPP) do autor de 28,29%, mas que posteriormente a essa data ainda suportou os custos de uma nova cirurgia, pelo que, aquando da propositura da acção (ou seja em 21-1-2005), não se tornava ainda possível determinar a incapacidade final de que o autor ficaria portador, devendo, por isso, relegar-se a correspondente indemnização para posterior liquidação.
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2. Em articulado subsequente, veio o autor ampliar o pedido, solicitando que a ré fosse condenada a pagar-lhe a verba adicional de 463.405,29€, acrescida de juros à taxa legal desde a data da notificação desse articulado.
Em substanciação do deduzido pedido ampliativo, veio o autor alegar sumariamente que as sequelas do acidente se encontravam já estabilizadas, ficando portador da incapacidade parcial permanente (IPP) de 35%, a qual progrediria no futuro para 40%; nessa conformidade, aquela verba adicional resultaria da evolução previsível das remunerações que auferiria se não tivesse tido o acidente, tanto mais que as lesões decorrentes do acidente lhe não permitem ter sucesso na demanda de um novo posto de trabalho.
Daí que, face à factualidade descrita, haja propugnado a condenação da ré a pagar-lhe a verba de 400.000€ a título de danos patrimoniais, bem como na verba de 100.000€, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora desde a citação (esta a funcionar como dies a quo relevante), mesmo relativamente aos danos patrimoniais que só tivessem vindo a ser liquidados posteriormente à citação.
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3. Por sentença de 13-1-2009, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Santo Tirso
- julgou a acção improcedente na parte em que o autor reclamava a condenação da ré a pagar-lhe indemnização a liquidar em ulterior liquidação por danos morais e patrimoniais que viessem a ser apurados, bem como pelos montantes que o autor viesse a deixar de receber até conseguir novo emprego e ainda por despesas médicas e medicamentosas que o autor realizasse depois de 21-1-2005 (data da propositura da acção);
- julgando, no mais, parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor a importância global de 145.047,73€, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% a incidirem sobre a parcela de 68.847€ daquele capital, juros esses a serem apenas contados desde 15-10-2007 (data da notificação da ré para resposta ao pedido ampliativo) e devidos até efectivo pagamento.
*** *
4. Inconformados com o teor da sentença, interpuseram recursos de apelação, quer o autor, quer a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-1-2010:
- julgado parcialmente procedente a apelação do autor, fixando em 130.000,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencida desde 15-10-2007, até integral pagamento, o montante da indemnização por danos patrimonais (IPP) a pagar pela ré;
- julgado procedente a apelação da Ré seguradora, reduzindo para 40.000,00€ o valor da indemnização a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais.
- mantido, no mais, a sentença condenatória.
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5. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram o autor e a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: «…
O Autor AA
«…
D)- Ora, o recorrente não concorda nem com a redução da compensação atribuída a título de danos morais, nem com a parte em que decaiu relativamente aos danos patrimoniais.
E)- Quanto aos danos morais, e sendo certo que se deve atender a critérios de equidade, não parece ao recorrente que as particularidades do caso concreto devam "puxar" a indemnização para baixo, devendo actuar, outrossim, em sentido inverso, dada a gravidade do caso, e atendendo: à idade do lesado; à fase da vida laboral em que o acidente o surpreendeu; às graves sequelas e dores muito fortes; ao estado de coma por que passou; às lesões estéticas graves; ao grave prejuízo para a sua afirmação pessoal e social; às dificuldades de memorização; etc.
F)- … não há qualquer suporte lógico ou jurídico que permita sustentar a delimitação da compensação a atribuir por danos morais resultantes de sequelas graves e perpétuas pela bitola da compensação usualmente atribuída pelo dano-morte; assim o tem entendido, aliás, a jurisprudência recente.
G)- Não se nega que, de facto, é consabida a tendência parcimoniosa dos nossos tribunais no que toca à atribuição de compensações. Mas, ao que parece, esta tendência tem vindo a sofrer algumas alterações, ou, ao menos, excepções, conforme jurisprudência acima citada.
H)- E acrescente-se ainda que, se se continuar indefinidamente a fixar o tecto das compensações a atribuir naquelas que o foram anteriormente, então nunca se há-de romper com a referida tendência parcimoniosa.
I)- Assim, entende o recorrente que se deve manter o valor encontrado a título de compensação por danos morais pelo tribunal de 1.ª Instância.
J)- Quanto aos danos patrimoniais, diga-se que a tabela utilizada pelo douto tribunal a quo peca por desactualizada e/ou imprecisa, em vários pontos: tendo em conta a jovem idade do recorrente e, sendo certo que até 2047 (termo da sua vida activa) os salários muito tenderão a subir (nominalmente), não se pode esquecer que o decurso de tão grande lapso de tempo leva a um aumento do rendimento do lesado;
por outro lado, e atendendo à conjuntura actual (que, segundo os especialistas, se manterá por alguns anos), parece mais rigoroso fixar a taxa de juro nominal líquida previsível no longo prazo das aplicações financeiras nos 3,5%.
K)- Por ser um instrumento disponibilizado por lei, compare-se o valor arbitrado com o montante indemnizatório que é possível encontrar quanto ao dano patrimonial futuro derivado de IPP por aplicação da tabela anexa à Portaria 377/2008 de 26 de Maio - 191.154,94€.
L)- Acresce que o tribunal recorrido lançou mão de juízos de equidade para corrigir o valor encontrado: mas para descer esse valor, e não para o subir, como se impunha.
M)- Há factores que as tabelas financeiras não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, como por exemplo: - o prolongamento da IPP para além da idade de reforma; - o de as fórmulas não contemplarem a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade e do aumento da produtividade; - o de também não terem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma, nem o aumento da própria longevidade; - o de não contarem com a inflação; - o de não contemplarem as despesas que o lesado terá de suportar por tarefas que, se não fosse o acidente, ele mesmo desempenharia; - e o facto de todo o cálculo ser feito na base de que o trabalhador ficaria sempre a auferir aquele salário e que não teria progressão na carreira, ou seja, num completo congelamento da progressão profissional.
Não parece equitativo que, para um jovem de 19 anos em início de vida laboral e na plenitude das suas capacidades de progressão e desenvolvimento, se façam as mesmas "contas" que para alguém com emprego estável e perspectivas de vida já traçadas.
N)- Assim, o recorrente entende que lhe deve ser atribuída uma indemnização nunca ser inferior a €400.000,00, a título de danos patrimoniais resultantes de IPP.
Termos em que, deve retomar-se o valor arbitrado a título de danos morais pelo tribunal de 1.ª instância, bem como atribuir ao recorrente a totalidade da indemnização devida pelos danos patrimoniais por si peticionada, revogando-se, pois, a douta decisão a quo.
Ao entender de forma diversa, o Tribunal a quo fez errada aplicação dos artigos 483.°, 564.° e 566.° do CC, assim como das tabelas financeiras que têm vindo a ser utilizadas pela jurisprudência, que, além do mais, devia ter "temperado" com juízos de equidade, no sentido supra exposto.
A Ré BB-A...: «…
1. A indemnização fixada pelo tribunal a quo para ressarcir o dano patrimonial futuro é manifestamente exagerada e injusta.
2. Deverá o montante da indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais futuros ser fixado equitativamente em não mais de €85.000, tendo em consideração – para além dos demais e incontroversos factores, como a idade, a incapacidade, o salário potencial etc, etc,,- que o autor, à data do acidente, se encontrava desempregado, não obstante, segundo o próprio, dispusesse de uma oferta de emprego.
3. A decisão de atribuir ao autor a indemnização destinada a ressarcir os danos patrimoniais futuros que consta da decisão recorrida violou o n.º 3 do art.º 566.º do CC.
***
6. Nas suas contra-alegações, a recorrida BB-A... PORTUGAL-COMPANHIA DE SEGUROS SA propugnou quanto a improcedência do recurso do autor.
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7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir:
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8. Em matéria de...
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