Acórdão nº 7902/15.8T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-05-2019

Data de Julgamento13 Maio 2019
Número Acordão7902/15.8T8PRT.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 7902/15.8T8PRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C… e D…, pedindo que seja declarada lícita a resolução do contrato de trabalho existente entre a Autora e os Réus, com a consequente condenação solidária destes a pagarem-lhe:
a) A quantia de 48.450,00€, relativa à indemnização por antiguidade;
b) A quantia de €950,00, relativa à retribuição de Novembro de 2014;
c) A quantia de €583, 33 relativa à retribuição de 17 dias de trabalho no mês de Dezembro;
d) Os proporcionais de Férias, subsídio de férias e de Natal, correspondentes ao trabalho prestado pela Autora no ano da cessação do contrato, no valor de €2.850, 00;
e) Uma indemnização por danos não patrimoniais que quantifica em €6.000,00.
f) Juros de mora contabilizados à taxa legal desde a data de vencimento das quantias descritas em a) a d) até efetivo e integral pagamento;
Para tanto, e em síntese, alega ter sido admitida como funcionária administrativa do escritório liderado pelo Senhor Dr. E…, em Dezembro de 1980, mediante contrato de trabalho não reduzido a escrito, no qual trabalhava, entre outros, o aqui primeiro Réu; em Março de 1984 o segundo Réu passou a integrar também aquele escritório, cujas instalações passaram para a Praça…, n.º …, … Porto; a partir de 1984 o escritório funcionava num regime de partilha de despesas em partes iguais, nelas se incluindo o salário da Autora que, como única funcionária, desempenhava, a mando de todos os advogados as tarefas próprias da função para que foi contratada; a partir de 1986 ficaram no referido escritório, os dois Réus, pelo que, a partir dessa data a Autora passou a exercer as funções de administrativa sob as ordens, instruções direção e disciplina de ambos, contra remuneração por ambos paga; aquando da cessação do contrato a Autora auferia a quantia ilíquida mensal de €950,00; mediante carta datada de 17 de outubro de 2014, em resposta a interpelação da Autora, o réu D… comunicou-lhe a saída do escritório do Réu C…, o que determinaria o encerramento do escritório; à Autora já não foi pago o salário de Novembro; nessa sequência resolveu o contrato, mediante carta datada de 15 de Dezembro de 2014 e recebida pelos 1º e 2º RR, respectivamente, a 16 e 17 de Dezembro de 2014, tendo o contrato de trabalho cessado a 17 de Dezembro de 2014; todo o descrito circunstancialismo causou à autora desespero, tristeza, perda de auto-estima e prostração física e psíquica.

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, os Réus deduziram contestação.
O Réu C… impugnou a factualidade alegada pela A. e alegou, em síntese, nunca ter tido qualquer contrato de trabalho com a Autora, não estando esta na sua subordinação económica e jurídica; bem como qualquer participação nas despesas concernentes ao salário pago à Autora; confirmou a saída, no dia 31 de Outubro de 2016, das instalações sitas na Praça…, …, Porto; impugna a matéria concernente aos danos morais.
Concluiu pela improcedência do pedido de reconhecimento do contrato de trabalho e pela improcedência dos demais pedidos formulados pela Autora.
Pede a condenação desta como litigante de má-fé.
O Réu D…, por sua vez, admitindo, no essencial a alegação da Autora na petição inicial, impugnou apenas os valores peticionados por esta a título indemnizatório.

A Autora respondeu, impugnando a factualidade alegada pelo 1º Réu, relativamente à utilização pelo mesmo do referido escritório bem como a matéria concernente ao pedido de condenação como litigante de má fé.
Concluiu, quanto à ação, como na petição inicial; quanto à contestação, pela improcedência das exceções deduzidas pelo primeiro Réu e pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Pediu a condenação do primeiro Réu como ligante de má-fé.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador; após o que se procedeu à seleção dos Factos Assentes e da Base Instrutória.

Após vicissitudes várias, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (sessões de 19.01.2018, 24.01.2018, 31.01.2018, 01.02.2018, 01.03.2018, 09.03.2018, 13.03.2018, 04.05.2018 e 04.07.2018), após o que foi proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos:
“julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé.
b) Absolvo o Réu Dr. D… do pedido de condenação como litigante de má fé.
c) Condeno os Réus a pagarem, solidariamente à Autora a quantia global de €57.182,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das obrigações retributivas, e desde a citação, no que concerne à indemnização por danos morais, até efetivo e integral pagamento.
b) Condeno o Réu Dr. C… como litigante de má-fé, na multa processual correspondente a 10 Uc´s.
Custas por Autora e Réus, na proporção do respetivo decaimento,”.

Inconformado, o 1º Réu, recorreu,
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
A A. contra-alegou,
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
Não foram, pelo R. D… apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido pela 1ª instância, com efeito devolutivo.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e do não provimento do recurso, sobre o qual as partes não se pronunciaram.

Por despacho da ora relatora foi determinada a baixa dos autos à 1ª instância para fixação do valor da acção, na sequência do que foi o mesmo fixado em €58.788,33, tendo-se, após, admitido o recurso, no efeito fixado pela 1ª instância.

Colheram-se os vistos legais.
***
……………………………………………………………….
……………………………………………………………….
………………………………………………………………..
***
III. Fundamentação
1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Tendo em conta as conclusões do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
…………………………………………………………….
…………………………………………………………….
…………………………………………………………….
- Inexistência de contrato de trabalho entre a A. e o 1º Réu (o ora Recorrente) e a data de admissão da A;
………………………………………………………………
………………………………………………………………
………………………………………………………………
- Inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho;
……………………………………………………………..
……………………………………………………………..
…………………………………………………………….
3. Da inexistência de contrato de trabalho entre a A. o 1º Réu, o ora Recorrente e da data da admissão da A.
Tem esta questão por objecto saber se entre a A. e o Recorrente existiu, ou não, um contrato de trabalho e, bem assim, a data de admissão da A. ao serviço do escritório em causa nos autos.
Na sentença recorrida conclui-se no sentido da existência de um contrato de trabalho entre a A. e o Recorrente, tendo-se também considerado ser aplicável a presunção de laboralidade prevista no CT, designadamente no CT/2009. Mais se entendeu ter a A. sido admitida ao serviço em Dezembro de 1980.
Do assim decidido discorda o Recorrente, sustentando em síntese: não ser aplicável tal presunção; à A. competia o ónus da prova dos elementos integradores do contrato de trabalho, prova essa que não fez; entre ambos não existiu, pelas razões que refere, qualquer vínculo laboral. Discorre ainda o Recorrente sobre a relação que mantinha com o co-R. D… no escritório, alegando em síntese que: era “rendista” e “prestador de serviços” numa “situação de escravatura tipo rendista”, em que o Recorrente ainda “pagava para servir, pagando todas as despesas do escritório daquele; não existia qualquer sociedade irregular, nem comunhão social, nem qualquer contrato de trabalho entre o Recorrente e o co-Réu, este o “dono” do escritório; não existia qualquer vínculo laboral entre o Recorrente e a A., “ambos cooperavam em termos de acordo de trabalho associado para o escritório, que era do Dr. D…”, o qual ainda fazia o Recorrente “pagar a sua permanência no escritório”, apelidando ainda a A. De “sócia” do escritório. Mais entende que a A. apenas foi admitida ao serviço em 1982 tendo em conta a data em que foi inscrita na Segurança Social.

3.1. Uma vez que a alegada relação contratual firmada entre as partes se iniciou em data anterior à entrada em vigor do CT/2003 [sendo que, no decurso dessa relação, não ocorreu qualquer alteração relevante da mesma], entendemos, na esteira da jurisprudência sedimentada do STJ [e ao contrário do entendido na sentença recorrida] que a aferição de tal natureza deverá ser feita de harmonia com a LCT [não sendo, para esse efeito, aplicáveis os CT/2003 e CT/2009] – cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 18.12.08, 14.01.09, 05.02.09 (Processos 08S2572, 08S2578 e 08S2584), de 03.03.2010, (Processos 4390/06.3TTLSB.S1 e 482/96.7TTPRT.S1) e de 19.04.2012 (Processo nº 30/80.4TTLSB.L1.S1).

3.2. O art. 1º da LCT define o contrato de trabalho como sendo «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».
Da definição legal apontada resulta, como elemento essencial do contrato de trabalho, a sujeição da pessoa contratada à autoridade e direção do contratante (subordinação jurídica), a qual se traduz na prerrogativa deste dar ordens e instruções quanto ao modo, tempo e lugar da atividade (e na obrigação, por parte daquele, de as receber).
Por outro lado, avulta da referida definição legal que o contrato de trabalho tem por
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT