Acórdão nº 7895/20.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Case OutcomeREVISTA IMPROCEDENTE.
Classe processualREVISTA
Número Acordão7895/20.0T8LSB.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Processo n.º 7895/20.0T8LSB.L1.S1


Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, ... Secção


Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça


I) RELATÓRIO


1. AA e BB intentaram acção declarativa sob a forma de processo comum contra CC e DD, formulando os seguintes pedidos:

“1)Seraoposiçãoàrenovaçãoconsideradaválidaeeficaz:

1.1)DevendoserdeclaradaacessaçãodocontratodearrendamentocelebradoentreasPartesporoposiçãoàrenovaçãoporiniciativadosAA.,comefeitosa31deJaneirode2019;


1.2)MaisserequeracondenaçãodosRR.aentregaraosAA.oreferidoimóvellivreedesocupadodepessoasebensnoprazode30(trinta)diasapósotrânsitoemjulgadodasentença;


1.3)DevemaindaosRR.sercondenadosapagaraosAA.,desdeotermodocontrato,a31deJaneirode2019,atéaomomentodaentregadolocado,umaindemnizaçãocorrespondenteaodobrodovalordasrendasdevidas,nostermosdodispostonon.º 2doart.1045.ºdoCódigoCivil,sendoquedesdeFevereirode2019aMarçode2020,talmontanteascendea98.000,00(noventaeoitomileuros);

2)Seassimnãoseentender,subsidiariamente:

2.1)Deveserdeclaradaaresoluçãojudicialdocontratodearrendamentoparahabitaçãocomprazocerto,celebradoentreosAA.eosRR.a30deJaneirode2017e,consequentemente,serem osRR.condenadosaprocederàdesocupaçãodolocado,devendoomesmoserentregueaosAA.,livreedevolutodepessoasebens,noprazode30(trinta)diasapósotrânsitoemjulgadodasentença;


2.2)SeremosRR.condenadosapagaraosAA.aquantiade49.000,00(quarentaenovemileuros),atítuloderendasvencidasenãopagasdesdeFevereirode2019aMarçode2020,quantiaessaacrescidadosrespectivosjurosmoratórios,àtaxalegalde4%,devidosdesdeadatadevencimentodecadaumadestasrendasatéefectivoeintegralpagamento;


2.3)CondenarosRR.apagaraosAA.asrendasvencidasenãopagasapósaproposituradapresenteacçãoatéefectivaentregadolocado,acrescidasdejurosmoratórios,àtaxalegalde4%,contadosdesdeadatadevencimentodecadaumadelas,atéefectivoeintegralpagamento;


2.4)SeremosRR.condenadosaopagamentodeumaindemnizaçãocorrespondenteaovalordarendaemdobro,i.e.,7.000,00(setemileuros),porcadamêsdeatrasonaentregadolocado,nostermosdon.º2doartigo1045.ºdoCódigoCivil,casonãoprocedamàentregadolocadolivredepessoasebensnoprazode30(trinta)diasapósotrânsitoemjulgadodasentença;


2.5)SeremosRR.condenadosapagaraosAA.osjurosdemora,àtaxalegal,contadosdesdeacitação,atéintegraleefectivopagamento”.


Alegaram para o efeito que entre os Autores e os Réus foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação com prazo certo de 2 anos, com início a 1 de Fevereiro de 2017, renovável, com a renda mensal de € 3.500,00, tendo os Autores comunicado aos Réus, com a antecedência devida, que se opunham à renovação, não tendo os Réus desocupado o locado; os Réus estão em mora relativamente às rendas vencidas desde Fevereiro de 2019, uma vez que apenas procedem ao pagamento de metade do respectivo valor, montantes esses que os Autores vão imputando aos valores já em dívida.


2. Os Réus apresentaram Contestação, defendendo a cessação do contrato com efeitos reportados a 31/01/2020, por força do regime introduzido pela Lei nº 13/2019; relativamente ao pedido subsidiário, invocaram a caducidade do direito a pedir a resolução, a excepção de não cumprimento (direito à redução da renda) e o abuso de direito.


3. Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador, com fixação do objecto do litígio e selecção dos temas de prova, para além de despacho de fixação do valor da causa (€ 203.000,00).


4. Depois da audiência final de discussão e julgamento, o Juiz ... do Juízo Central Cível de ... proferiu sentença (28/2/2023), delimitando as seguintes questões – a saber,


“se foi válida e eficaz a declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e a data em que produziu efeito”;


“saber se é devida uma indemnização pela mora na entrega do locado e em que medida”;


subsidiariamente, “se se deve considerar resolvido o contrato por falta de pagamento de rendas, com as legais consequências” –,


decretando ficar prejudicado o conhecimento dos pedidos subsidiários e julgando a acção parcialmente procedente neste sentido: “declaroválidae eficazaoposiçãoàrenovaçãodocontratodearrendamentoparahabitaçãocelebradoentreaspartes,comefeitosa31dejaneirode2019,absolvendoosRéusdomaispeticionado.”


5. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão (20/6/2023) sobre as seguintes questões decidendas:

“1) existência de nulidade da sentença por os fundamentos estarem em contradição com a decisão, nos termos da primeira parte da al. c) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil;

2) impugnação e pretendida alteração da decisão sobre matéria de facto;


3) apreciação do mérito da sentença, quanto a saber:

a) se os Autores/ora apelantes têm direito a receber a indemnização pelo atraso na entrega do locado calculada nos termos do nº 2 do art. 1045º do Cód. Civil (em dobro) ou se apenas lhes assiste o direito de receber a indemnização por aquele atraso em singelo, de harmonia com o disposto no nº 1 do mesmo artigo;

b) qual o valor pecuniário mensal a considerar como renda para efeitos da indemnização a atribuir nos termos da al. a). Na verdade, ao contrário do que entendem os apelados (cfr. art. 59º das motivações e al. y) das conclusões das contra-alegações), resulta das alegações de recurso, de forma cristalina, que os apelantes não só sustentam a existência de mora na entrega do locado para efeitos de aplicação do nº 2 do citado art. 1045º do Cód. Civil (em vez do nº 1, como entendeu o tribunal aquo), como manifestam, de forma peremptória, discordância do entendimento do tribunal aquo de considerar, para efeitos de cômputo da indemnização devida (seja em singelo, seja em dobro), uma renda no valor de metade do montante estipulado no contrato de arrendamento celebrado entre as partes.”

Nesse acórdão indeferiu-se a nulidade arguida, rejeitou-se a impugnação da matéria de facto provada (factos provados 17. a 21.), modificaram-se os factos provados 7., 8., 9. e 14. e aditaram-se os factos provados 24. a 30., nos termos do art. 662º, 1, do CPC, e julgou-se parcialmente procedente a apelação, decidindo:


“1º revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu “os Réus do mais peticionado” e na parte em que fixou a responsabilidade das custas da acção na proporção de metade pelos Autores e pelos Réus;


2º substituir a parte decisória da sentença recorrida revogada nos termos do nº 1 pelo seguinte dispositivo:


Condena-seosRéusnopagamentoaosAutoresdaquantiatotalde24.500,00(vinteequatromilequinhentoseuros),atítulodeindemnizaçãopeloatrasonaentregadolocadonoperíodocompreendidoentreFevereirode2019eMarçode2020”.”


6. Sem se resignarem, agora, os Réus interpuseram recurso de revista para o STJ, visando repristinar a sentença de 1.ª instância e, antes disso, dar como nulo o acórdão recorrido, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões:


I – Objecto do recurso


a) O presente recurso cinge-se à decisão inserta no douto acórdão do Tribunal da Relação nos termosda qual aquela julgou “…parcialmenteaapelaçãodosAutores/Apelantes,sendoderevogaradecisãorecorridanaparteemqueabsolve“osRéusdomaispeticionado”substituindo-sepelacondenaçãodosRéusnopagamentoaosAutoresdaquantiatotalde24.500,00,atítulodeindemnizaçãopeloatrasonaentregadolocadonoperíodocompreendidoentreFevereiro [de 2019] eMarçode2020,nostermosdoart. 1045.ºdoCódigoCivil”.


b) Os apelantes discordam deste segmento da decisão recorrida, pelosmotivos que se passam a demonstrar.


II – Das alegações propriamente ditas

a. as questões prévias/Da nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código do Processo Civil


c) Consideram os apelantes que a decisão recorrida enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Processo Civil (CPC).


d) Isto porque, os autores, aqui apelados instauraram a presente acção peticionando, para o que aqui interessa, o seguinte: 1)Seraoposiçãoàrenovaçãoconsideradaválidaeeficaz.1.1)DevendoserdeclaradaacessaçãodocontratodearrendamentocelebradoentreasPartesporoposiçãoàrenovaçãoporiniciativadosAA.,comefeitosa31dejaneirode2019.1.2)MaisserequeracondenaçãodosRR.aentregaraosAA.oreferidoimóvellivreedesocupadodepessoasebensnoprazode30(trinta)diasapósotrânsitoemjulgadodasentença”,sublinhadonosso.(Vide petição inicial dos autores/apelados).


e) Foi em consonância com tal pedido, que decidiu o Tribunal da 1.ª Instância.


f) Os autores/apelados recorreram da decisão proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, o que deu azo ao douto acórdão ora recorrido.


g) O objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões, como decorre dos arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código Processo Civil.


h) Especificamente o art. 635º, nº 4, do C.P.C. dispõe que nasconclusõesdaalegação,podeorecorrenterestringir,expressaoutacitamente,oobjectoinicialdorecurso.


i) Nas suas alegações de recurso, os autores/apelados alteraram a posição inicialvertidanasuapetiçãoinicial,alegandoem sedederecursoque a mora, para efeitos da indemnização prevista no n.º 2 do art. 1045.º do Código Civil iniciar-se-ianadatadacessaçãodo...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT