Acórdão nº 7884/2007-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 16-01-2008
Data de Julgamento | 16 Janeiro 2008 |
Número Acordão | 7884/2007-4 |
Ano | 2008 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
A…, B…. C… e D…, , instauraram acção declarativa, com processo especial, contra
E. com sede… em Lisboa.
(…)
Chamados a intervir, vieram os trabalhadores F…, G…, H… e I… apresentar os seus articulados nos quais alegaram o seguinte:
(…)
Como foi formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o tribunal designou a fls. 1067 um assessor qualificado na matéria e por deE...cho de fls. 1091 nomeou como técnicos de parte para prestarem assistência a assessor, os técnicos indicados a fls. 1074 e 1081.
A fls. 1112 foram nomeados mais dois assessores e a fls. 1122 procedeu-se à substituição do Dr. ….pelo Dr…..
A fls. 1150 foi junto aos autos o relatório elaborado pelos assessores (fls. 1150 a 1180 – 7º volume); a fls. 1217 o técnico de parte dos AA veio emitir parecer favorável ao relatório apresentado e a fls. 1249 veio o técnico de parte nomeado pela R. apresentar declaração de discordância com o relatório apresentado.
Por deE...cho de fls. 1328 a 1330, foi ordenado que os senhores assessores completassem o relatório que apresentaram, respondendo a questões concretas colocadas pelo tribunal, tendo os mesmos dado cumprimento ao que lhes foi ordenado a fls. 1348.
A Ré juntou a fls. 1440, 1448, 1473 a 1478, dois pareceres técnicos, um subscrito pela :…..., SA e o outro pela…, Lda.
Os AA. opuseram-se a essa junção.
Por deE...cho de fls. 1546, a Mma juíza a quo ordenou o desentranhamento desses pareceres por entender que os mesmos consubstanciam uma 2ª assessoria, que a lei não admite.
Inconformada, a R. interpôs recurso de agravo deste deE...cho, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação do decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a junção dos referidos pareceres.
Os AA., na sua contra-alegação, pugnaram pela confirmação do deE...cho recorrido e pelo não provimento do recurso.
A Mma juíza a quo sustentou o deE...cho impugnado e admitiu o recurso com subida diferida.
No deE...cho saneador/sentença, proferido a fls. 1961 a 2012, o tribunal recorrido decidiu:
a) Julgar improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo;
b) Julgar improcedentes parte dos pedidos formulados pelo A. D…., tendo a R., em relação a este A., sido absolvida:
1) do pedido formulado na alínea b);
2) do pedido formulado na alínea c);
3) parcialmente do pedido formulado na alínea d), na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que efectivamente a R. pagava ao A. à data da cessação do contrato;
4) parcialmente do pedido formulado na alínea e), caso não opte pela reintegração, de condenação da R. no pagamento de uma indemnização de valor entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, a fixar pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 439º do Código do Trabalho, na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que a R. pagava ao A. à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
5) parcialmente do pedido formulado na alínea f) de condenação da R. na parte em que excede o diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente pelo A e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da R., no montante de € 1.576,65, a título de retribuição base, € 17,40 de anuidade, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, e € 8,80 a título de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho prestado, por cada mês contado a partir do 30º dia anterior ao da data de propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação para a presente acção até integral pagamento.
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação desta decisão, na parte em que julgou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo com as devidas consequências processuais e legais.
Os AA., na sua contra-alegação, pugnaram pela confirmação da decisão, no que respeita aos fundamentos do despedimento, e pelo não provimento do recurso.
O A. D…. também não se conformou com a referida decisão, na parte em que julgou cumpridas as formalidades do despedimento colectivo e na parte respeitante aos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação e na parte em que absolveu a R. dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) e parcialmente dos pedidos formulados nas alíneas d) e e) da p.i., e interpôs recurso de apelação dessa parte, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida na parte impugnada e a sua substituição por outra que, nessa parte, julgue procedentes os referidos pedidos.
A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão, na parte impugnada, e pelo não provimento deste recurso.
Os AA optaram pela reintegração, com excepção do A. D…. que optou pela indemnização de antiguidade.
O conhecimento dos demais pedidos e das questões de direito a eles respeitantes foi relegado para a decisão final.
Instruída e julgada a causa, em relação a estas questões e aos demais pedidos, foi proferida sentença na qual se decidiu:
a) condenar a R. a reintegrar o A. A…., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção, à razão mensal de € 1.532,76, vencimento base, acrescido de € 63,80 de anuidades, € 383,16 de isenção de horário de trabalho e € 8,80 de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do art. 437º do CT;
b) condenar a R. a pagar ao A. A…. a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais;
c) condenar a R. a reintegrar a A. B..., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, à razão mensal de € 848,73 de remuneração base, acrescido de € 92,80 de anuidades, € 127,31 de prémio de presença e€ 8,80 de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT;
d) condenar a R. a pagar à A. B... a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais;
e) declarar ilícito o despedimento do A D….;
f) condenar a R. a pagar ao A. D… o montante que resulta da diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente por si e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da Ré e que era de 1.576,65, a título de remuneração base, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, € 17,40, a título de anuidade e € 8,80 a título de subsídio de refeição por cada dia útil em que deveria ter trabalhado, desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, procedendo-se aos descontos consignados no n.º 3 do art.º 437º do CT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação relativamente ao montante das retribuições que se venceram antes da citação e desde o seu vencimento, relativamente ao que se venceu após a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento;
g) condenar a R. a pagar ao A D… a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da decisão;
h) condenar a R. a pagar ao A. D… uma indemnização nos termos do art. 439º do CT, à razão de 30 dias de retribuição base no montante de € 1.576,65 e € 17,40 de anuidades, por cada ano ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da citação;
i) condenar a R. a reintegrar o A. C…, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção à razão mensal de € 746,00, a título de remuneração base, até à data da reintegração, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das retribuições, até integral pagamento;
j) condenar a R. a reintegrar A. Margarida Dias, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura até à reintegração, à razão mensal de € 929,93, a título de retribuição base, acrescida de anuidades no montante de € 81,20 e subsídio de refeição no montante € 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
l) condenar a R. a pagar à A. I… a quantia de € 2.250,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento;
m) condenar a R. a reintegrar A. F…, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até à reintegração, à razão mensal de € 1.008,50, a título de indemnização base, acrescida de anuidades no montante de € 58,00 e subsídio de refeição no montante € 8,80, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de...
I. RELATÓRIO
A…, B…. C… e D…, , instauraram acção declarativa, com processo especial, contra
E. com sede… em Lisboa.
(…)
Chamados a intervir, vieram os trabalhadores F…, G…, H… e I… apresentar os seus articulados nos quais alegaram o seguinte:
(…)
Como foi formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o tribunal designou a fls. 1067 um assessor qualificado na matéria e por deE...cho de fls. 1091 nomeou como técnicos de parte para prestarem assistência a assessor, os técnicos indicados a fls. 1074 e 1081.
A fls. 1112 foram nomeados mais dois assessores e a fls. 1122 procedeu-se à substituição do Dr. ….pelo Dr…..
A fls. 1150 foi junto aos autos o relatório elaborado pelos assessores (fls. 1150 a 1180 – 7º volume); a fls. 1217 o técnico de parte dos AA veio emitir parecer favorável ao relatório apresentado e a fls. 1249 veio o técnico de parte nomeado pela R. apresentar declaração de discordância com o relatório apresentado.
Por deE...cho de fls. 1328 a 1330, foi ordenado que os senhores assessores completassem o relatório que apresentaram, respondendo a questões concretas colocadas pelo tribunal, tendo os mesmos dado cumprimento ao que lhes foi ordenado a fls. 1348.
A Ré juntou a fls. 1440, 1448, 1473 a 1478, dois pareceres técnicos, um subscrito pela :…..., SA e o outro pela…, Lda.
Os AA. opuseram-se a essa junção.
Por deE...cho de fls. 1546, a Mma juíza a quo ordenou o desentranhamento desses pareceres por entender que os mesmos consubstanciam uma 2ª assessoria, que a lei não admite.
Inconformada, a R. interpôs recurso de agravo deste deE...cho, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação do decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a junção dos referidos pareceres.
Os AA., na sua contra-alegação, pugnaram pela confirmação do deE...cho recorrido e pelo não provimento do recurso.
A Mma juíza a quo sustentou o deE...cho impugnado e admitiu o recurso com subida diferida.
No deE...cho saneador/sentença, proferido a fls. 1961 a 2012, o tribunal recorrido decidiu:
a) Julgar improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo;
b) Julgar improcedentes parte dos pedidos formulados pelo A. D…., tendo a R., em relação a este A., sido absolvida:
1) do pedido formulado na alínea b);
2) do pedido formulado na alínea c);
3) parcialmente do pedido formulado na alínea d), na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que efectivamente a R. pagava ao A. à data da cessação do contrato;
4) parcialmente do pedido formulado na alínea e), caso não opte pela reintegração, de condenação da R. no pagamento de uma indemnização de valor entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção, a fixar pelo Tribunal nos termos do disposto no art.º 439º do Código do Trabalho, na parte em que excede a retribuição base (incluindo complemento de retribuição) e diuturnidades que a R. pagava ao A. à data da cessação do contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento;
5) parcialmente do pedido formulado na alínea f) de condenação da R. na parte em que excede o diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente pelo A e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da R., no montante de € 1.576,65, a título de retribuição base, € 17,40 de anuidade, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, e € 8,80 a título de subsídio de alimentação, por cada dia útil de trabalho prestado, por cada mês contado a partir do 30º dia anterior ao da data de propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação para a presente acção até integral pagamento.
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação desta decisão, na parte em que julgou improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo com as devidas consequências processuais e legais.
Os AA., na sua contra-alegação, pugnaram pela confirmação da decisão, no que respeita aos fundamentos do despedimento, e pelo não provimento do recurso.
O A. D…. também não se conformou com a referida decisão, na parte em que julgou cumpridas as formalidades do despedimento colectivo e na parte respeitante aos créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação e na parte em que absolveu a R. dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) e parcialmente dos pedidos formulados nas alíneas d) e e) da p.i., e interpôs recurso de apelação dessa parte, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida na parte impugnada e a sua substituição por outra que, nessa parte, julgue procedentes os referidos pedidos.
A Ré, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da decisão, na parte impugnada, e pelo não provimento deste recurso.
Os AA optaram pela reintegração, com excepção do A. D…. que optou pela indemnização de antiguidade.
O conhecimento dos demais pedidos e das questões de direito a eles respeitantes foi relegado para a decisão final.
Instruída e julgada a causa, em relação a estas questões e aos demais pedidos, foi proferida sentença na qual se decidiu:
a) condenar a R. a reintegrar o A. A…., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção, à razão mensal de € 1.532,76, vencimento base, acrescido de € 63,80 de anuidades, € 383,16 de isenção de horário de trabalho e € 8,80 de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos n.ºs 2 e 3 do art. 437º do CT;
b) condenar a R. a pagar ao A. A…. a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais;
c) condenar a R. a reintegrar a A. B..., bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção, à razão mensal de € 848,73 de remuneração base, acrescido de € 92,80 de anuidades, € 127,31 de prémio de presença e€ 8,80 de subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho até à data da reintegração, efectuando-se os descontos mencionados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT;
d) condenar a R. a pagar à A. B... a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais;
e) declarar ilícito o despedimento do A D….;
f) condenar a R. a pagar ao A. D… o montante que resulta da diferença entre a remuneração mensal auferida actualmente por si e aquela que auferiria se estivesse ao serviço da Ré e que era de 1.576,65, a título de remuneração base, € 818,52, a título de complemento de retribuição, € 394,16, a título de isenção de horário de trabalho, € 17,40, a título de anuidade e € 8,80 a título de subsídio de refeição por cada dia útil em que deveria ter trabalhado, desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, procedendo-se aos descontos consignados no n.º 3 do art.º 437º do CT, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação relativamente ao montante das retribuições que se venceram antes da citação e desde o seu vencimento, relativamente ao que se venceu após a data da citação, à taxa legal, até integral pagamento;
g) condenar a R. a pagar ao A D… a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de € 2.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da decisão;
h) condenar a R. a pagar ao A. D… uma indemnização nos termos do art. 439º do CT, à razão de 30 dias de retribuição base no montante de € 1.576,65 e € 17,40 de anuidades, por cada ano ou fracção de antiguidade, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento, desde a data da citação;
i) condenar a R. a reintegrar o A. C…, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção à razão mensal de € 746,00, a título de remuneração base, até à data da reintegração, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das retribuições, até integral pagamento;
j) condenar a R. a reintegrar A. Margarida Dias, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura até à reintegração, à razão mensal de € 929,93, a título de retribuição base, acrescida de anuidades no montante de € 81,20 e subsídio de refeição no montante € 8,80 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;
l) condenar a R. a pagar à A. I… a quantia de € 2.250,00 a título de danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão, até integral pagamento;
m) condenar a R. a reintegrar A. F…, bem como a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção até à reintegração, à razão mensal de € 1.008,50, a título de indemnização base, acrescida de anuidades no montante de € 58,00 e subsídio de refeição no montante € 8,80, por cada dia útil de trabalho, procedendo-se aos descontos consignados nos nºs 2 e 3 do art. 437º do CT, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de...
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