ACÓRDÃO Nº 788/2017
Processo n.º 864/173.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
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Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), em que é reclamante A. e reclamados B., Lda. a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 3-5), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 16 de fevereiro de 2017 que, apreciando os recursos interpostos pela R., ora reclamada, e pela A., ora reclamante, do despacho saneador proferido nos autos de ação declarativa de condenação, com processo comum – o qual, além do mais, quanto à prova pericial, acolhendo o requerido pela A. no sentido da realização de uma perícia colegial com vista a apurar o lucro bruto que a R. obteve com a venda dos veículos cujas matrículas identifica, e não vislumbrando que a perícia requerida se mostre impertinente ou dilatória, notificou a R./empregadora «para indicar o seu perito e, querendo, aderir ao objeto proposto, a sua ampliação ou alargamento a outra matéria» (cfr. acórdão do TRG recorrido, a fls. 50) –, julgou a apelação da R. totalmente procedente e a da A. parcialmente procedente (cfr. fls. 71-81, em especial fls. 75-79).
2. Por despacho do tribunal a quo de 20 de abril de 2017 não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, nos termos seguintes (cfr. fls. 82 com verso):
«A A. Vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias a contar do alegado termo de prazo para interpor recurso ordinário do acórdão proferido para esta Relação.
Sucede que o presente processo, atento o seu valor €6.932,56 – não admite a interposição de recurso ordinário de tal acórdão.
Em face do exposto, fica prejudicada a tempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por força de interpretação defendida.
Nestes termos, não admito tal recurso, por extemporaneidade.».
3. Inconformada, a recorrente, ora reclamante, reclamou ao abrigo do artigo 77.º da LTC, nos termos seguintes (cfr. fls 3 a 5):
«A., reclamante, nesta peça processual, e recorrente, no recurso supra-identificado, no qual é recorrida, a B. LDA, aqui reclamada, devidamente notificada que foi, do aliás douto despacho, prolatado, no dia 20 de abril de 2017, nos autos, e neles exarado, a folhas 273 a 273 verso, despacho esse que não admitiu o recurso, oportunamente interposto, pela aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional, por intempestividade do mesmo recurso 1 (1 Muito embora a notificação em causa tenha sido efetuada através de carta, registada, na estação de Urgezes, dos CTI - Correios de Portugal S.A., no dia 21 de abril de 2017 (sexta-feira), e nessa data expedida para o respetivo destinatário, que é o advogado signatário, presumindo-se pois, nos termos legais, tal carta recebida no dia 24 de abril de 2017 (segunda-feira), pretende a reclamante ilidir tal presunção, na medida em que essa carta/notificação, e sem que nisso tenha tido, como não teve, o destinatário dela qualquer responsabilidade, apenas foi recebida por esse destinatário no dia 26 de abril de 2017 (quarta-feira), como resulta do documento que, sob o número I, se anexa, pelo que apenas nesse dia se deve considerar a reclamante notificada do despacho em questão, requerendo-se que V.- Exas., se entenderem isso necessário, solicitem aos CTT - Correios de Portugal S.A., informação sobre a data em que foi efetivamente recebida pelo...