ACÓRDÃO N.º 788/2013
Processo n.º 352/13
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
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Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO, B. e C., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 18 de fevereiro de 2013 (fls. 2275-2296) que negou provimento aos recursos apresentados pela ora recorrente.
2. Pela Decisão Sumária n.º 453/2013, de 14 de agosto, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação (cfr. fls.2329-2336):
«(…) 6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários.
7.1 Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos meios normais impugnatórios da decisão recorrida.
De acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como a arguição de inexistência jurídica ou nulidade da decisão – pelo que não pode a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente suscitado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Assim não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório (ob. cit, p. 115).
7.2 Verifica-se, in casu, que por força da formulação, no processo, pela recorrente, de pedido de declaração de inexistência ou de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de de 18/02/2013 ora recorrido (cfr. fls. 2302-2304), em simultâneo com a apresentação de recurso para este Tribunal (cfr. fls. 2305-2306), aquele acórdão, à data da interposição do recurso para este Tribunal ainda não se afigurava definitiva – pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, cuja verificação se efetua por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo.
Pelo exposto, não se encontrando verificado um dos pressupostos, cumulativos, legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.
8. Também não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
8.1 A recorrente alega que suscitou a pretensa questão de inconstitucionalidade «no requerimento de arguido se inexistência, de fls. , junto do Tribunal da Comarca de Braga, e também nas alegações de recurso para o Tribunal de Guimarães de fls. conforme consta das respetivas conclusões».
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º «os recursos só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Pretendendo a recorrente interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/02/2013, apenas a segunda peça processual indicada pela recorrente releva para a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
8.2 Do teor das «alegações de recurso para o Tribunal de Guimarães de fls.» e «respetivas conclusões» (cfr. fls. 2137 a 2153, em especial fls. 2146 verso a 2153) decorre todavia, ao contrário do que alega a recorrente, que esta não pretende que o Tribunal exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Daquele teor decorre que a recorrente imputa a violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição – uma das normas constitucionais que considera violadas (cfr. requerimento de interposição de recurso, 4) – à decisão então recorrida, com a qual não se conforma (vide as conclusões 1.ª e 63.ª).
E, de igual modo, na conclusão 64.ª a) imputa a violação dos preceitos constitucionais que menciona no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal à decisão então recorrida, já que afirma que «A douta decisão violou as seguintes normas: a) Os (…) artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 29.º, n.º 1, in fine, da Constituição da República Portuguesa.
A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da competência deste Tribunal incide sobre normas e não sobre decisões, incluindo, como se pretende no caso, decisões judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas ‑ que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo ‑ não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
8.3 E, na conclusão 64.º b), que reproduz no...