Acórdão nº 7876/22.9T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06-03-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Relator(a)SANDRA MELO
Data de Julgamento06 Março 2025
Ano2025
Número Acordão7876/22.9T8BRG.G1

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

.I- Relatório

A Autora e Recorrida na presente ação declarativa com forma comum pediu que fosse proferida decisão que, substituindo a declaração de vontade dos RR., produzisse os efeitos da venda, operando, para a Autora, a transmissão da propriedade do prédio urbano destinado a armazéns e atividade industrial, composto por edifício de ..., andar e logradouro, sito no Lugar ..., agora Rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...46, com o V.P.T. de 144 083,55€, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../....
Alegou, para tanto e em síntese, que por lhes ter sido cedida a posição contratual, foi arrendatária num contrato de arrendamento com opção de compra, mas que os Réus faltaram à escritura para a formalização da compra e venda e enviaram-lhe carta a resolver o contrato.
Os Réus contestaram, alegando, em síntese, que é inviável o recurso à execução específica em virtude de terem resolvido o contrato de arrendamento por incumprimento imputável à Autora e terem doado o direito de propriedade do imóvel à sua filha após a resolução do contrato. Mais referiram que o direito de opção foi exercido tardiamente e que não foi paga a última renda do contrato. Pedem a condenação da Autora, enquanto litigante de má-fé, em multa, e no pagamento de uma indemnização aos Réus em quantia não inferior a 2.500,00 €.
A Autora deduziu incidente de intervenção principal da adquirente do imóvel AA, invocando, em súmula, que a doação visou somente retirar o prédio da propriedade dos RR e inviabilizar da possibilidade do recurso à execução especifica e operar formalmente a transmissão da propriedade e que o contrato de arrendamento com opção de compra está registado em momento anterior à aquisição do imóvel.
Os Réus opuseram-se, baseando-se na eficácia meramente obrigacional do contrato de arrendamento. A intervenção foi admitida nos termos em que fora requerida. Deste despacho foi interposto recurso, o qual veio a ser julgado improcedente.
A chamada contestou, invocando em síntese, a sua ilegitimidade e formulou pedido reconvencional, pedindo, em súmula, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a condenação da Autora na entrega do imóvel e no pagamento de uma indemnização pela privação do uso do imóvel.
A Autora apresentou réplica, invocando que a chamada apresentou reconvenção. Alegou expressamente que o contrato de doação invocado pela chamada é nulo por simulação e que lhe é oponível o direito à opção constante do contrato de arrendamento por se encontrar registado aquando da celebração da doação.
Foi proferido despacho que convidou os réus e a interveniente a pronunciarem-se quanto à nulidade da doação, invocada pela autora na réplica.
A chamada e os Réus responderam. Em súmula, negaram qualquer simulação da vontade e afirmaram que a sua filha desconhecia o contrato, que havia sido extinto por resolução. Mais destrinçaram o registo do contrato com a atribuição ao mesmo de eficácia real.

Foi proferido despacho saneador que não admitiu a reconvenção e fixou o objeto do litigio e os temas da prova da seguinte forma:
“Objecto do litígio
Atendendo às posições das partes, o objecto do litígio consiste no seguinte:
- Regularidade do exercício da opção de compra pela autora;
- Licitude da resolução do contrato de arrendamento a que os réus procederam;
- Eficácia real do contrato de arrendamento com opção de compra que foi celebrado entre a autora e os réus;
- Nulidade por simulação do contrato de doação que foi celebrado pelos réus a favor da interveniente.

Temas da prova
As questões que carecem de prova são as seguintes:
1. A autora devia ter procedido à marcação da escritura pública relativa à opção de compra no período entre o dia 1 de Janeiro de 2023 e o dia 30 de Janeiro de 2023?
2. A autora não procedeu à reparação dos muros que existiam no prédio urbano que foi arrendado pelos réus?
3. A autora procedeu à demolição de um muro que existia no prédio urbano sem autorização dos réus?
4. Os réus e a interveniente não pretendiam celebrar qualquer acordo relativo à transmissão do direito de propriedade do prédio urbano?
5. Os réus e a interveniente apenas declararam que celebravam este acordo para impedir o exercício da opção de compra pela autora?”

A Interveniente, em 9-11-2023, deduziu reclamação quanto ao objeto do litígio e aos temas de prova, pugnando pela eliminação do ponto do objeto do litigio onde se lia “Nulidade por simulação do contrato de doação que foi celebrado pelos réus a favor da interveniente” e a eliminação dos temas de prova 4 e 5, porquanto, em súmula, tal matéria fora invocada na réplica e esta teria deixado de ser admissível com a rejeição da reconvenção. Alegou, também, que a inclusão da matéria da simulação, só ali invocada, como parte da causa de pedir viola os princípios da concentração, da preclusão e da estabilidade da instância.
A Autora respondeu mencionando, em súmula, que não podia ter invocado a nulidade da doação na sua petição inicial, já que a mesma, nesse momento processual, lhe era totalmente desconhecida, como decorre da tramitação do processo e que discutindo-se nos autos se o contrato de arrendamento com opção de compra é oponível à Chamada, é da maior relevância apurar da validade da transmissão do prédio a favor desta.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a reclamação, em 30.11.2023, além do mais, com a seguinte explanação: “Esta questão foi alegada pela autora na réplica que apresentou em resposta à contestação que foi apresentada pela interveniente e justificava-se atendendo à matéria que esta alegou na sua contestação. Neste articulado a interveniente, além de ter deduzido reconvenção, também apresentou contestação ao pedido formulado pela autora invocando que não era possível a execução específica do contrato de arrendamento com opção de compra que foi celebrado entre a autora e os réus porque o prédio que está em causa nos presentes autos lhe tinha sido doado. Por seu lado, a autora não se limitou a invocar a nulidade do contrato de doação por simulação relativamente à reconvenção que foi deduzida pela interveniente, mas também em relação à contestação, sendo certo que tem sido entendido que, pese embora a limitação quanto ao objecto da réplica que é estabelecida no art. 584º nº1 do Cód. de Processo Civil, sendo admissível a sua apresentação por ter sido deduzida reconvenção, a parte deve aproveitar este articulado para se pronunciar relativamente a todas as questões que tenham sido suscitadas pela parte contrária no articulado em que deduziu a reconvenção.
Pelo exposto, decido julgar improcedente a reclamação contra o objeto de processo e os temas da prova que foi apresentada pela interveniente.”
A Recorrente apela desta decisão, conjuntamente com a sentença.
Na sentença, por seu turno, decidiu-se: “Declarar a nulidade por simulação da doação que os réus fizeram à interveniente no dia 28 de Dezembro de 2022 e que era relativa ao prédio urbano situado na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...0/... e inscrito no art. ...46º da matriz predial respectiva; Declarar a execução específica da opção de compra que foi acordada entre os réus e a autora relativamente a este prédio urbano.”

É também desta decisão que a Recorrente apela.
Apresentou as seguintes
conclusões:
(…)
A Recorrida respondeu, com as seguintes
conclusões
(…)

.II- Questões a apreciar

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º nº 2 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não está o tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.

Face ao alegado nas conclusões das alegações, são os seguintes os temas que cumpre examinar:
.A) -- Se devem ser excluídos do objeto do litígio e dos temas da prova as questões relacionadas com a “nulidade por simulação do contrato de doação”, analisando-se se a não admissão da reconvenção determina sempre que não se atenda ao conteúdo da réplica (matéria relativa ao recurso do despacho datado de 30.11.2023);
.B) -- Se a revogação do artigo 1º do DL 281/99 não opera nos presentes autos, estando por isso o tribunal impedido de sanar a falta de forma do contrato;
.C) -- Se ocorreu irregularidade no exercício do direito de opção, pela Autora, que implique a caducidade desse direito;
.D) -- Se opera, e em que termos, a declaração de resolução contratual produzida pelos Réus, averiguando, igualmente, quanto a esta matéria da procedência da impugnação da matéria de facto e da viabilidade da junção de um documento com as alegações de recurso.
.E) -- Se ocorreu a simulação do contrato de doação, averiguando, igualmente, quanto a esta matéria, da procedência da impugnação da matéria de facto e da viabilidade da junção de um documento com as alegações de recurso.

.III- Fundamentação de Facto

A sentença vem com o seguinte elenco de factos provados, a que se oficiosamente se acrescentaram (com a competente indicação) os que resultavam dos documentos não impugnados juntos aos autos e da necessidade de suprir deficiências na fixação da matéria de facto:

--- Resultaram provados os seguintes factos:
1. Os réus eram proprietários do prédio urbano situado na Rua ..., ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...0/... e inscrito no art. ...46º da...

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