Acórdão nº 7873/09.0TBMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 24-10-2011

Judgment Date24 October 2011
Acordao Number7873/09.0TBMAI.P1
Year2011
CourtCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Compter-CaixaGAposent-7873-09.0TBMAI.P1-935-11TRP
Trib Jud Maia – 3º JCV
Proc. 7873-09.0TBMAI
Proc. 935-11-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: Caixa Geral de Aposentações
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira; António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como:
- AUTORA: B…, divorciada, residente na Rua …, nº ….,. .º Dt.º Frente, …, Maia; e
- RÉ: Caixa Geral de Aposentações com sede na …, …, apartado ….., ….-… Lisboa
pede a Autora que se reconheça que:
- a Autora vivia com o falecido C…, em condições análogas ás dos cônjuges, há mais de 10 anos, à data da morte deste;
- a Autora carece de alimentos, não podendo os mesmos ser prestados pelos seus familiares, nomeadamente, seus filhos e irmãos;
- dada a insuficiência da herança do falecido, a sua qualidade de titular das prestações por morte, reportadas ao direito que C… a elas teria da Caixa Geral de Aposentações e o inerente direito à pensão de sobrevivência, desde o falecimento daquele.
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Citada a Ré contestou defendendo-se por excepção, com fundamento na incompetência do tribunal em razão do território.
Alega, em síntese, que tratando-se de uma acção de simples apreciação, na determinação do tribunal competente cumpre observar a regra do art. 85º/1 CPC. Não se aplica ao caso a regra prevista no art. 86º CPC, porque a Ré sendo uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio não se integra no conceito de Estado referido no preceito.
Conclui que é competente para apreciar a acção o Tribunal Judicial de Lisboa, sede da Ré.
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Na Réplica a Autora defende que o Tribunal Judicial da Maia é competente para o julgamento da acção, por ser o local da residência da Autora, aplicando-se a regra do art. 86º do CPC. Refere, ainda, que a presente acção não reveste apenas a natureza de acção de simples apreciação, porque a procedência dos pedidos obrigará a Ré ao cumprimento de uma obrigação legal, nos termos do DL 322/90 de 18/10.
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Proferiu-se despacho que julgou a excepção procedente e determinou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Lisboa – Varas Cíveis.
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A Autora B… veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1- O presente recurso tem por objecto o despacho que declarou o tribunal da Maia incompetente territorialmente e ordenou a remessa dos autos às Varas cíveis da Comarca de Lisboa, bem como condenou a A. nas custas do incidente no valor de 1 UC.
2- A A. intentou nos presentes autos uma acção contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo o reconhecimento do seu direito a prestações por morte e pensão de sobrevivência a prestar pela Ré.
3- Em contestação a ré alegou a incompetência deste Tribunal, referindo que tem sede em Lisboa, pelo que não se aplica a regra do artº 86º nº 1 do CPC, mas a regra do artº 85 nº 1 e 86º nº 2 do CPC, porquanto a natureza da CGA não integra o conceito de Estado.
4- A aqui recorrente replicou, defendendo que a Ré é um organismo integrante na administração do Estado, pelo que segue a regra do artº. 86º nº 1.
5- O Tribunal a quo refere que “o Centro Nacional de Pensões é uma pessoa colectiva de direito publico fazendo parte da administração indirecta do estado…”
6- E, entendeu face a ratio da norma do artº 86º nº 1 do CPC – não tornar penosa e violenta a demanda do Estado, e tendo em conta que quem representa o Estado em Tribunal é o Ministerio Publico, como este funciona em todos os Tribunais, tanto faz em termos de defesa e comodidade aquele ser demandado no Tribunal x ou Y,-
7- Entendeu que sendo o Centro Nacional de Pensões uma pessoa colectiva de direito publico, capaz de estar por si em juízo, não pode ser representada pelo Ministério Publico, e assim, face à ratio da norma do artº 86º nº 1, o conceito de Estado aí previsto não abrange as entidades que não são representadas pelo Ministério Público.
8- A aqui recorrente não concorda com tal entendimento, sobre a aplicação do artº 86º nº 1 do CPC, entendimento este contrario à jurisprudência mais recente, quer, porque,
9- A aqui recorrente não demandou o Centro Nacional de Pensões, mas sim a Caixa Geral de Aposentações, entidades distintas, embora ambas sob a tutela do Estado.
10- Assim, o despacho em crise deverá ser considerado nulo, nos termos do artº 668º nº 1 al e) do CPc, porquanto se pronuncia sobre uma pessoa diversa da requerida.
11- Não obstante a invocação desta nulidade, sempre se dirá que a Caixa Geral e Aposentações, Ré nos presentes autos é uma instituição de previdência do funcionalismo publico em matéria de Aposentações, sujeita à tutela do Ministério das Finanças, regida pelo D.L. 84/2007 de 29 de Março,
12-E, que de acordo com o artº 1º nº 1 e 2 do citado D.L. a Caixa Geral de Aposentações é um instituto publico integrado na Administração indirecta do Estado.
13-A palavra “Estado” empregue no artº 86º nº 1 do CPC, tem acepção administrativa, como pessoa colectiva que desempenha sob a direcção do governo a actividade administrativa junto dos cidadãos nacionais, comportando a Administração Central do Estado a administração directa e a indirecta.
14- E, conforme Acórdão de 17/10/2000 do TRC, “a Caixa Geral de Aposentações, é um instituto publico integrado na Administração Indirecta do Estado, estando para efeitos de determinação de competência territorial equiparada ao Estado em sentido estrito, sendo aplicável o disposto no artº 86º nº 1 do CPC, por força do afastamento da regra geral do artº 85º nº. Em acção interposta pela A. contra CGA para a ver condenada reconhece-la herdeira hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, é competente o tribunal da Comarca da Autora”,
15- No mesmo sentido, Acórdão TRC de 16.05.2000 “Para conhecer da «acção proposta contra a Caixa Nacional de Pensões destinada a ver reconhecida ao A. o direito a receber uma pensão de sobrevivência, ao abrigo do D.L. 322/90 de 18.10 e Decreto Regulamentar 1/94 de 18.01, é competente o Tribunal do domicilio deste.”
16- Assim, entende-se também que a Caixa Geral de Aposentações integra o conceito de Estado, sendo de aplicar a regra do art. 86º nº 1 do CPC, em derrogação da regra doa rtº 85º nº 1, pelo que acção tem que ser intentada no Tribunal do domicilio da A.,
17- Entendendo-se ainda, que não tem qualquer aplicação a regra do art. 86º nº 2 do CPC, porquanto esta regra não é de aplicar às pessoas colectivas de direito publico, razão pela qual o mesmo refere “Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade…”, evidenciando que a intenção do legislador era abranger as pessoas colectivas de direito privado, pois que também só estas podem dispor para além de sede, de filiais, sucursais…, as pessoas colectivas de direito publico, estando sob tutela do Estado, são de âmbito nacional e tem uma única sede.
18- Também não concorda a recorrente com o Tribunal a quo, quando entende que o conceito de Estado previsto no art. 86º nº 1 não abrange as entidades que não são representadas pelo Ministério Publico, tal qual os institutos públicos, pois que para estes é mais penoso a sua defesa, razão pela qual tem que ser interposta a acção no Tribunal da área da sua sede.
19- O Tribunal a quo, com tal entendimento não teve em consideração o tipo de acção em causa, nomeadamente o pedido da mesma: a A. carenciada de alimentos pede que se reconheça e se lhe atribua a pensão de sobrevivência,
20- Como a CGA não pode administrativamente lhe conceder tal pensão, nos termos do DL. 322/90 e Lei 7/2001 a A. forçosamente tem que intentar esta acção contra a R. CGA para que lhe seja atribuída esta pensão. Ora, para quem é mais penoso a demanda da acção? Para A. que
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