Acórdão nº 7869/14.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-12-2020

Data de Julgamento03 Dezembro 2020
Número Acordão7869/14.0BCLSB
Ano2020
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

J................, LDA, veio, na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, deduzir Impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IVA nº ................, referente ao ano de 2000, no valor de €18.194,35.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por sentença de 31 de Março de 2014, julgou procedente a impugnação.
Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
«a) Foram violados pela douta sentença o artigo 19º do RITI, o artigo 19º do CIVA e o artigo 74º da LGT.
b) Conforme evidenciado pela douta sentença e nos autos pela fazenda, a dedução não é automática, nem resulta das disposições legais que os serviços a devessem efectuar. Com efeito, não existe uma obrigação, ao contrário da obrigatoriedade de liquidação, mas apenas o direito à dedução e, além disso, tal direito só pode ser exercido em relação ao imposto pago. Dispõe o artigo 19º do RITI que "poder-se-á deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis o imposto pago nas aquisições intracomunitárias de bens". E, considerando o direito à dedução ter natureza financeira e não física, querendo com isso significar-se que o apuramento se faz por período de imposto, sem cuidar de saber quais são os bens vendidos ou serviços prestados. A dedução em função do imposto suportado no período, tanto o relativo a bens do activo permutável como do imobilizado, tanto o suportado com consumos correntes e serviços como o relativo a matérias-primas - cfr. Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anotado e comentado, 2ª Edição, F. Pinto Fernandes e J. Cardoso dos Santos.
c) Logo, não existe da parte da administração tributária qualquer dever no cômputo do imposto dedutível.
d) Por outro lado, na análise do direito à dedução da impugnante, a administração tributária estaria a substituir-se à mesma, uma vez ser seu o ónus da prova do mesmo e sem que a impugnante jamais tenha dado o seu assentimento à administração tributária para actuar em seu nome. "Nos casos em que esteja em causa a desconsideração do direito à dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas facturas não têm aderência à realidade, não é a AT que tem de demonstrar a inexistência das operações tituladas pelas facturas, antes e ao invés, é o contribuinte, que pretende fazer valer esse invocado direito à dedução, que se impõe provar a aderência à realidade de tais operações" - Cfr. Acórdão do TCA Sul de 09/05/2007, Rec. 01500/06. Sendo que a impugnante não logrou fazer a prova, nos termos e para os efeitos do artigo 74º da LGT, nem deu assentimento à AT para actuar em seu nome.
e) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos e da douta sentença, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda.
As presentes alegações de recorrente são enviadas no terceiro dia útil seguinte após o último dia de prazo não sendo paga a multa nos termos do artigo 145/5 do CPC na sequência do Acórdão proferido pelo STA, processo nº 0985/12, de 31/10/2012, nos termos do qual "nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, a fazenda pública, por estar isenta de custas, pode usar da faculdade prevista no art.º 145°, nº 5.º, do CPC, sem sujeição à multa aí cominada".
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.»
*
A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

*
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
*

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« A) A impugnante é uma pessoa colectiva, com o NIPC ................, sujeito passivo enquadrado no regime normal de periodicidade mensal e dedica-se à actividade de comercialização de veículos automóveis, com o CAE 50100 [cf. relatório de inspecção de fls. 4 a 30 do PA apenso].

B) Durante o ano de 2000 a impugnante adquiriu ao operador alemão “Mapa Elektronick GmbH”, Contribuinte n° DE ................, as seguintes viaturas:


«imagem no original»

C) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° 7804, de 31-01-01, a impugnante foi alvo de uma acção de inspecção incidente sobre IRC e IVA dos anos de 1999 e 2000, com início em 15-02-01 e fim em 31-07-01 [cf. relatório de inspecção de tis. 4 a 30 do processo administrativo (PA) apenso].

D) Em 31-07-2001 foi elaborado o relatório final de inspecção de fls. 4 a 30 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta, além do mais, o seguinte:

«(...)

Capítulo III - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável

2- IRC

2.1. -2000

2.2.1. — Análise Compras

1 - Do confronto entre elementos arquivados no processo individual e os registos na contabilidade, detectamos a omissão do registo da compra da viatura matrícula ................, marca BMW, no valor de 1.950.000S00. Esta viatura usada, foi adquirida a um particular pela retoma da venda da viatura .................

2- Através do sistema informático IVA - VIES, verificamos que existiam divergências nas aquisições intracomunitárias efectuadas pela empresa. Analisados os documentos de compras registadas na contabilidade, constatamos que o sujeito passivo para além do valor da compra da viatura também incluía no campo 10 da D.P. o valor do I.A. Elaborou-se o quadro seguinte a fim de apurar divergências entre o valor do VIES e a contabilidade, já que em relação aos valores da D.P. estas existem uma vez que foi incluído o valor do imposto automóvel.


«imagem no original»


Da análise deste quadro verificamos a existência de divergências positivas, ou seja o sujeito passivo em análise não registou todas as aquisições declaradas pelos operadores comunitários, no entanto, algumas compensam-se de um trimestre com outro, à exceção do operador alemão, NIF ................, em que as diferenças se verificam no 2°, 3º e 4° trimestres.

Solicitado esclarecimento ao sócio gerente, este referiu-nos que ia confirmar junto do seu fornecedor, pedindo o envio de todas as facturas por ele emitidas neste exercício.

Confrontamos todos os documentos enviados com os registados na contabilidade, constatamos a omissão de registo dos seguintes:


«imagem no original»

Do exposto no n° 1 e 2, existe nos termos do artigo 23° do CIRC, omissão de compras no montante de 23.278.500$00.

2.2.2. Análise Vendas

Do mesmo modo, a referida viatura usada, matrícula ................, não consta do inventário, e conforme declarado pelo sócio gerente em auto de declarações, cf Anexo I, foi vendida no final do exercício pelo valor de 2.100.000$00.

Consideramos que este valor de venda é aceitável, já que se encontra dentro da margem normal por ele praticada. Regista-se assim, nos termos do artigo 20° do CIRC, omissão de vendas no valor de 2.078.205500 (2.100.000$00 - IVA de 21,795$00, cf. 2.3).

(...)

2.3 - IVA

1 - De acordo com o referido no ponto 2.2.2., a venda de viatura usada, encontra-se sujeita a IVA, nos termos do n° 1 do artigo Io do CIVA. Para determinação do valor do IVA em falta, propõe-se a tributação pela margem, nos termos do Dec. Lei 199/96 de 18/10.

Assim o imposto em falta, nos termos do n° 1 do artigo 26° do CIVA, no período de 0012, é de 21.795S00, cf. Cálculos:

Margem: (2.100.000S00 - 1.950.000$00) = 150.000$00

Valor IVA: 150.000500/1,17 *0,17 = 21.795500

2 - Nas facturas, em Anexo II, descritas no n° 2 do ponto 2.2.1., no valor de 21.328.500500, referente à aquisição de viaturas e extras, ao s. p. alemão, NIF ................, não é indicada a opção pela tributação de bens em 2ª mão, considerando-se que se trata de aquisições intracomunitárias, nos termos da alínea a) n° 1 do artigo Io e do artigo 3º do RITI, e como tal encontram-se sujeitas a IVA nos lermos da alínea c) n° 1 do artigo 1º do CIVA, competindo-lhe a liquidação do imposto nos termos do artigo 23° e 28° ambos do RITI.

Daí que se verifique imposto em falta no total de 3.625.845S00, discriminado pelos seguintes períodos de imposto:


«imagem no original»


Capitulo IV — Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos

(...)

Capitulo V - Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indirectos

1. - Propõe-se que as vendas, sejam calculadas com recurso a métodos indirectos, nos termos da alíneas d) do n° 1 do artigo 51° do e alínea c) do artigo 88° da L.G.T. A determinação do lucro tributável será efectuada com base na alínea a) do n°l do artigo 90° da L.G.T.

2. Determinação Valor Presumível Vendas

2.1.- IRC/2000

O sujeito passivo adquiriu viaturas, conforme referimos no n° 2 do ponto 2.2.1., que não registou na contabilidade. De acordo, com artigo 80° do CIVA, as referidas viaturas presumem-se vendidas.

Para cálculo do valor de venda consideramos a margem média aplicada para viaturas usadas, registada na contabilidade, de 5%, já que o sócio gerente referiu que se tratava de viaturas usadas, (consideram-se apenas as vendas das viaturas registadas antes do inicio da acção de fiscalização).


«imagem no original»

No valor de custo das viaturas não se considerou o Imposto Automóvel, porque possivelmente estas foram legalizadas em nome de terceiros (eventualmente em nome dos adquirentes-destinatários), uma vez que não constam das listagens enviadas pela Direcção Geral da Alfândega...

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