Acórdão nº 786/24.7T8ALM.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
| Relator(a) | ALEXANDRA LAGE |
| Data de Julgamento | 28 Maio 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 786/24.7T8ALM.L1-4 |
1- Relatório.
1. AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, , contra “TRANSTEJO – TRANSPORTES TEJO, S.A.”, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.393,40, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (até 2003) e juros já vencidos, resultante da inclusão, nessas prestações retributivas, dos valores que auferiu a título de trabalho noturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração no período compreendido entre 1995 e 2020.
Alegou o autor, em resumo , que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 1994 a fim de exercer as funções de marinheiro de 2.ª classe, sendo que, posteriormente, passou a exercer as funções de marinheiro de tráfego local; (ii) nos anos compreendidos entre 1995 e 2020, prestou, a serviço da ré e devido aos horários por esta fixados, trabalho noturno e trabalho suplementar, sendo que, não obstante, a ré nunca integrou nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (até 2003) as médias auferidas a esse título e, bem assim, as médias auferidas a título de adicional de remuneração.
2. Frustrada a conciliação das partes veio a ré apresentar contestação onde alegou, em resumo que, (i) deu sempre cumprimento, ao longo dos anos, aos AE’s aplicáveis e negociados com as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores; (ii) nos termos da cláusula 34.ª, do AE/1986, as prestações a que alude o autor não integram a remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (iii) o adicional de remuneração, pela primeira vez previsto na cláusula 39.ª-A, do AE/2000, rege-se pelas regras do subsídio de refeição, daí que não seja devido na retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (iv) em caso de condenação, apenas são devidos juros de mora a partir do reconhecimento judicial do direito, atenta a sua natureza litigiosa; (vi) de qualquer modo, estão extintos, por prescrição, os juros de mora relativos aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, por apelo ao disposto no art.º 310.º, al. d), do Código Civil.
3. O autor respondeu à matéria de exceção pugnando, a final, pela sua improcedência.
4. Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão julgando
“(i) improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora invocada pela ré;
(ii) procedente a acção e, em consequência, condena a ré a pagar ao autor:
a) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1998, 2006 e 2007, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar nos anos de 1997, 2005 e 2006, inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção;
b) na retribuição de subsídio de Natal vencida em Novembro de 1997, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar no ano de 1997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de 1997 até à data da propositura da acção;
c) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1996 a 2021, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1995 a 2020, inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção;
d) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 1995 a 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1995 a 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até à data da propositura da acção;
e) nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 e 2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção;
f) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 a 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até à data da propositura da acção.
g) no mais, absolve a ré dos pedidos. “
5. Inconformada, a ré recorreu da sentença proferida terminando às alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª - O presente Recurso de Apelação vem da parte em que a douta Sentença condenou a R.:
(…)
2ª – Questões que constituem o objecto do presente Recurso:
a) No que se refere às médias a considerar, por se considerar que na douta sentença se comete um manifesto erro de interpretação dos preceitos legais [aplicáveis], ao arrepio da jurisprudência praticamente uniforme, seja do Tribunal da Relação de Lisboa, seja do STJ, como se demonstrará.
b) - No que se refere à condenação no pagamento na retribuição do subsídio de Natal em Novembro de 1997, com a média auferida a título de trabalho suplementar no ano de 1997, nos meses de Novembro de 1995 a 2003, com as médias dos valores auferidos a [título] de trabalho nocturno e nos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, com as médias auferidas a título de adicional de remuneração.
c) - No que se refere ao período temporal a partir de 1 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do CT de 2003 e com a entrada em vigor do CT de 2009, na medida em que o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, deixou de vigorar, aplicando-se o primado da contratação colectiva, seja a título de trabalho suplementar seja a título de trabalho nocturno
3ª - A Meritíssima Juiz “a quo”, no que se refere à “aferição do valor das respectivas médias”, fundamentou a sua decisão, que manteve para todas as prestações, nos seguintes termos:
“Para efeitos de férias e seu subsídio, o que para o tribunal releva é o momento do vencimento dessas prestações e reportado ao trabalho prestado no ano anterior, independentemente do momento em que essas prestações foram efectivamente pagas ao autor (cfr., art.º 212º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e art.º 237º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009). Isto é, resulta indiferente, neste conspecto, face ao prosseguido entendimento, a concreta alegação da data do gozo e do pagamento das férias e seu subsídio, antes relevando o momento do seu vencimento para efeito de aferição do valor das respectivas médias, sendo que esta consideração valerá para tudo, quanto, adiante se exporá a propósito das demais prestações remuneratórias objecto dos autos. É que, sempre com todo o respeito, diferente do pagamento é o vencimento das prestações, daí que, no nosso muito modesto [entendimento], deva ser este o momento a relevar, ainda que porventura o pagamento seja devido noutra altura (mês anterior ao gozo das férias ou, em caso de férias interpoladas, nos meses que antecedem o gozo de cada período)”.
4ª – A tese sustentada na douta sentença não pode merecer acolhimento tendo em conta a jurisprudência praticamente uniforme sobre esta matéria, pelo que se remete para o Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, publicado no DR I Série de 29/10/2015, que fixou jurisprudência, com a seguinte interpretação: “No cálculo de férias e do subsídio de férias…deve atender-se à média das quantias auferidas a título de prestação retributiva especial…nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, … tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”.
5ª – Quer no domínio da vigência da LCT quer nos termos das disposições aplicáveis dos CT´s de 2003 e 2009, artigos 252º e 261º, respectivamente, tratando-se de retribuição variável, há que atender não à média das prestações recebidas pelo trabalhador no ano civil anterior, mas sim à média das prestações recebidas pelo trabalhador nos “doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento”, nos termos do citado Acórdão do S.T.J. que, no caso em apreço, seriam as médias das prestações variáveis recebidas pelo trabalhador, nos doze meses anteriores ao gozo das férias efectivamente verificado em cada ano, cujas datas nem sequer foram alegadas!
6ª – Devia a douta sentença acolher a jurisprudência dos Tribunais Superiores, seja o [Acórdão] de Uniformização do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, já citado, seja a abundante jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, citando-se, entre outros, o Acórdão de 12/06/2019, Proc. 23739/18.0T8LSB.L1, e, o mais recente, Acórdão de 9/11/2022, proferido no Processo 16323/21.2T8LSB.L1, pelos Venerandos Desembargadores Sérgio Almeida, Francisca Mendes e Celina Nóbrega que exararam o seguinte sumário:
III. “Embora as férias vençam no dia 1 de Janeiro do ano civil e por referência ao trabalho prestado no ano anterior (art.º 237/1 e 2, Código do Trabalho), o direito à retribuição das férias e respectivo subsídio vencem posteriormente, na altura das mesmas (art.º 264/1 e 3, CT). E já era assim antes do Código do Trabalho.
IV. Consequentemente, as médias dos pagamentos a ter eventualmente em conta para o seu cálculo são os dos meses anteriores ao vencimento da retribuição e subsídio e não as dos meses do ano civil anterior.”
7ª - Uma vez que as prestações de trabalho nocturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração são variáveis, ao longo dos meses e dos anos, a média a considerar não é a dos anos civis precedentes, como erradamente se sustenta na douta sentença, mas as que se verificarem, em cada ano, nos 12 meses anteriores ao gozo efectivo das férias de cada um os AA., datas que não foram sequer alegadas, pelo que a Sentença, nesta parte, terá de ser reformada em conformidade com a lei e a jurisprudência dos Tribunais...
1. AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, , contra “TRANSTEJO – TRANSPORTES TEJO, S.A.”, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.393,40, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (até 2003) e juros já vencidos, resultante da inclusão, nessas prestações retributivas, dos valores que auferiu a título de trabalho noturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração no período compreendido entre 1995 e 2020.
Alegou o autor, em resumo , que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 1994 a fim de exercer as funções de marinheiro de 2.ª classe, sendo que, posteriormente, passou a exercer as funções de marinheiro de tráfego local; (ii) nos anos compreendidos entre 1995 e 2020, prestou, a serviço da ré e devido aos horários por esta fixados, trabalho noturno e trabalho suplementar, sendo que, não obstante, a ré nunca integrou nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (até 2003) as médias auferidas a esse título e, bem assim, as médias auferidas a título de adicional de remuneração.
2. Frustrada a conciliação das partes veio a ré apresentar contestação onde alegou, em resumo que, (i) deu sempre cumprimento, ao longo dos anos, aos AE’s aplicáveis e negociados com as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores; (ii) nos termos da cláusula 34.ª, do AE/1986, as prestações a que alude o autor não integram a remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (iii) o adicional de remuneração, pela primeira vez previsto na cláusula 39.ª-A, do AE/2000, rege-se pelas regras do subsídio de refeição, daí que não seja devido na retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (iv) em caso de condenação, apenas são devidos juros de mora a partir do reconhecimento judicial do direito, atenta a sua natureza litigiosa; (vi) de qualquer modo, estão extintos, por prescrição, os juros de mora relativos aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, por apelo ao disposto no art.º 310.º, al. d), do Código Civil.
3. O autor respondeu à matéria de exceção pugnando, a final, pela sua improcedência.
4. Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão julgando
“(i) improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora invocada pela ré;
(ii) procedente a acção e, em consequência, condena a ré a pagar ao autor:
a) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1998, 2006 e 2007, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar nos anos de 1997, 2005 e 2006, inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção;
b) na retribuição de subsídio de Natal vencida em Novembro de 1997, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar no ano de 1997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de 1997 até à data da propositura da acção;
c) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1996 a 2021, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1995 a 2020, inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção;
d) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 1995 a 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1995 a 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até à data da propositura da acção;
e) nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 e 2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção;
f) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 a 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até à data da propositura da acção.
g) no mais, absolve a ré dos pedidos. “
5. Inconformada, a ré recorreu da sentença proferida terminando às alegações de recurso com as seguintes conclusões:
“1ª - O presente Recurso de Apelação vem da parte em que a douta Sentença condenou a R.:
(…)
2ª – Questões que constituem o objecto do presente Recurso:
a) No que se refere às médias a considerar, por se considerar que na douta sentença se comete um manifesto erro de interpretação dos preceitos legais [aplicáveis], ao arrepio da jurisprudência praticamente uniforme, seja do Tribunal da Relação de Lisboa, seja do STJ, como se demonstrará.
b) - No que se refere à condenação no pagamento na retribuição do subsídio de Natal em Novembro de 1997, com a média auferida a título de trabalho suplementar no ano de 1997, nos meses de Novembro de 1995 a 2003, com as médias dos valores auferidos a [título] de trabalho nocturno e nos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, com as médias auferidas a título de adicional de remuneração.
c) - No que se refere ao período temporal a partir de 1 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do CT de 2003 e com a entrada em vigor do CT de 2009, na medida em que o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, deixou de vigorar, aplicando-se o primado da contratação colectiva, seja a título de trabalho suplementar seja a título de trabalho nocturno
3ª - A Meritíssima Juiz “a quo”, no que se refere à “aferição do valor das respectivas médias”, fundamentou a sua decisão, que manteve para todas as prestações, nos seguintes termos:
“Para efeitos de férias e seu subsídio, o que para o tribunal releva é o momento do vencimento dessas prestações e reportado ao trabalho prestado no ano anterior, independentemente do momento em que essas prestações foram efectivamente pagas ao autor (cfr., art.º 212º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e art.º 237º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009). Isto é, resulta indiferente, neste conspecto, face ao prosseguido entendimento, a concreta alegação da data do gozo e do pagamento das férias e seu subsídio, antes relevando o momento do seu vencimento para efeito de aferição do valor das respectivas médias, sendo que esta consideração valerá para tudo, quanto, adiante se exporá a propósito das demais prestações remuneratórias objecto dos autos. É que, sempre com todo o respeito, diferente do pagamento é o vencimento das prestações, daí que, no nosso muito modesto [entendimento], deva ser este o momento a relevar, ainda que porventura o pagamento seja devido noutra altura (mês anterior ao gozo das férias ou, em caso de férias interpoladas, nos meses que antecedem o gozo de cada período)”.
4ª – A tese sustentada na douta sentença não pode merecer acolhimento tendo em conta a jurisprudência praticamente uniforme sobre esta matéria, pelo que se remete para o Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, publicado no DR I Série de 29/10/2015, que fixou jurisprudência, com a seguinte interpretação: “No cálculo de férias e do subsídio de férias…deve atender-se à média das quantias auferidas a título de prestação retributiva especial…nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, … tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”.
5ª – Quer no domínio da vigência da LCT quer nos termos das disposições aplicáveis dos CT´s de 2003 e 2009, artigos 252º e 261º, respectivamente, tratando-se de retribuição variável, há que atender não à média das prestações recebidas pelo trabalhador no ano civil anterior, mas sim à média das prestações recebidas pelo trabalhador nos “doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento”, nos termos do citado Acórdão do S.T.J. que, no caso em apreço, seriam as médias das prestações variáveis recebidas pelo trabalhador, nos doze meses anteriores ao gozo das férias efectivamente verificado em cada ano, cujas datas nem sequer foram alegadas!
6ª – Devia a douta sentença acolher a jurisprudência dos Tribunais Superiores, seja o [Acórdão] de Uniformização do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, já citado, seja a abundante jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, citando-se, entre outros, o Acórdão de 12/06/2019, Proc. 23739/18.0T8LSB.L1, e, o mais recente, Acórdão de 9/11/2022, proferido no Processo 16323/21.2T8LSB.L1, pelos Venerandos Desembargadores Sérgio Almeida, Francisca Mendes e Celina Nóbrega que exararam o seguinte sumário:
III. “Embora as férias vençam no dia 1 de Janeiro do ano civil e por referência ao trabalho prestado no ano anterior (art.º 237/1 e 2, Código do Trabalho), o direito à retribuição das férias e respectivo subsídio vencem posteriormente, na altura das mesmas (art.º 264/1 e 3, CT). E já era assim antes do Código do Trabalho.
IV. Consequentemente, as médias dos pagamentos a ter eventualmente em conta para o seu cálculo são os dos meses anteriores ao vencimento da retribuição e subsídio e não as dos meses do ano civil anterior.”
7ª - Uma vez que as prestações de trabalho nocturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração são variáveis, ao longo dos meses e dos anos, a média a considerar não é a dos anos civis precedentes, como erradamente se sustenta na douta sentença, mas as que se verificarem, em cada ano, nos 12 meses anteriores ao gozo efectivo das férias de cada um os AA., datas que não foram sequer alegadas, pelo que a Sentença, nesta parte, terá de ser reformada em conformidade com a lei e a jurisprudência dos Tribunais...
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