Acórdão nº 7852/17.3T8LSB.L2-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-02-2021
Data de Julgamento | 02 Fevereiro 2021 |
Número Acordão | 7852/17.3T8LSB.L2-7 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
A [ A. José …] veio propor contra B [ António ….] ação declarativa sob a forma comum pedindo a condenação do R. pagar-lhe a quantia de € 85.639,62, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde o trânsito da sentença. Invoca, para tanto e em breve síntese, que sendo, juntamente com o R., sócio e gerente da sociedade comercial T. da Armada, Lda, o R. explorou em exclusivo a atividade de restauração da dita sociedade entre 2.2.2013 e 20.4.2015, no estabelecimento que constitui a sede social, impedindo o A. de entrar no restaurante e de participar na atividade da sociedade, tendo o A. renunciado à gerência em 21.9.2016. Refere que o R. nunca prestou contas da gerência, apropriando-se indevidamente de quantias pertencentes à sociedade que terá gasto em proveito próprio, tendo o A. instaurado, além do mais, ação especial de suspensão e destituição daquele cargo que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa. Diz que avalizou com o R. uma livrança em branco que a referida sociedade subscreveu, no âmbito de um contrato de locação financeira. Face ao incumprimento do referido contrato pela sociedade, o A. pagou, entre Outubro de 2013 e 30.1.2017, a quantia global de € 19.692,60 ao Banco Popular. E pagou ao BPI, também por conta da sociedade, a quantia de € 3.575,00. Utilizou ainda o R. o estabelecimento de restaurante em colaboração com pessoas estranhas ao A., desenvolvendo ali atividade em proveito próprio que não foi refletida nas contas bancárias da sociedade. Quando o R., em 20.4.2015, abandonou a sociedade e as instalações da sua sede, deixou-as vazias de todo o equipamento, em parte pertencente ao A., que levou consigo. Conclui que o R. violou os deveres de lealdade e de agir no interesse da sociedade, com o propósito de encerramento da sua atividade e esvaziamento do respetivo património, causando prejuízos ao A., desvalorizando, designadamente, a sua quota social. Defende que, ao agir da forma descrita, o R. incapacitou financeiramente a sociedade de devolver os suprimentos efetuados pelos sócios e o direito do A. na participação dos lucros, na proporção da sua quota. Para além do mais, tem direito de regresso sobre o R. relativamente às quantias pagas ao tomador da livrança referida, no valor de € 9.846,30. Reclama, em suma, a título de danos patrimoniais, o valor global de € 85.639,62, discriminados da forma seguinte (cfr. artigo 151º da petição inicial): € 2.500,00 relativo à sua quota no capital social; € 8.800,00 relativo aos bens de que o A. era proprietário exclusivo; € 1.787,50 correspondente a metade dos pagamentos que efetuou por conta da dívida da sociedade ao BPI (num total de € 3.575,00); € 22.390,42, correspondente a metade do contrato de crédito celebrado com o Banco Popular (num total de € 44.780,85); € 9.846,30, correspondente a metade dos valores pagos como avalista no contrato com o Banco Popular (num total de € 19.692,60); € 40.269,17, respeitante a metade do valor das faturas de compra de equipamentos (num total de € 80.538,35). Fixa em € 2.500,00 os danos não patrimoniais, pela frustração das expectativas criadas com a sociedade constituída e pelo sofrimento decorrente da conduta ilícita do R..
Contestou o R., arguindo, nomeadamente, a exceção do caso julgado e da litispendência, e impugnando a factualidade alegada. Conclui pela procedência das exceções ou, se assim não se entender, pela improcedência da causa, pedindo, em reconvenção, a condenação do A. a pagar-lhe as quantias de € 80.269,18, de € 1.380,00 e de € 10.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação.
O A. apresentou réplica, pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação do R. como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Por despacho de fls. 405, considerou o Tribunal como não escritos os artigos 4º a 37ª da réplica, justificando que o A. não podia responder naquele articulado às exceções deduzidas na contestação, mas apenas defender-se quanto à matéria da reconvenção.
Realizou-se audiência prévia e, em 17.10.2018, foi proferido despacho saneador que fixou à causa o valor de € 179.788,80, correspondendo € 88.139,62 aos pedidos deduzidos pelo A. e € 91.649,18 à reconvenção, julgou improcedentes as exceções do caso julgado e da litispendência e não admitiu a reconvenção. Mais se conheceu do mérito, decidindo-se pela improcedência da causa e absolvendo-se o R. dos pedidos formulados.
Interposto recurso pelo A. foi, por Acordão desta Relação de 18.6.2019, determinada a revogação da sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito.
Por despacho de 24.1.2020, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da matéria de exceção de prescrição do direito de regresso invocado pelo A..
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 20.7.2020, que decidiu da seguinte forma: “(...) Termos em que:
a) se julga a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se o R. B a pagar ao A. A a quantia de € 2.000,00 acrescida de juros de mora á taxa legal de 4% desde 10/04/2017 até á presente data e dos juros de mora calculados à taxa que vigorar desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-o de tudo o mais peticionado;
b) se julga improcedente por não provada a litigância de má fé do R. e em consequência absolve-se o mesmo do pedido de indemnização formulado neste âmbito pelo A.
Custas por A. e R. na proporção do decaimento que desde já se fixam em 98% para o A. e 2% para o R.(…).”
De novo inconformado, interpôs recurso o A., culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1. Verifica-se, com o devido respeito e salvo melhor opinião, na douta Sentença/Apelada, uma incorreta apreciação da matéria de facto e a incorreta subsunção da mesma ao direito, com a violação do disposto nos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais.
2. Na douta Sentença /Apelada, entre o mais, ficou provado que:
a) A 2 de Fevereiro de 2013 o Reu impediu o Autor de permanecer no restaurante e declarou que a partir daquela data o restaurante seria explorado unicamente por ele e que não permitiria que o Autor ali voltasse a entrar, prescindindo da sua colaboração na gestão e administração da sociedade.
b) O Autor deixou de exercer a gerência da sociedade.
c) Tendo, a mesma, passado a ser exercida exclusivamente pelo Reu
d) A partir de data não concretamente apurada de 2014 o Reu passou a explorar o restaurante conjuntamente com outras pessoas, desconhecendo-se a concreta natureza da relação estabelecida.
e) Desde 2 de Fevereiro até ao seu encerramento o restaurante continuou em atividade e a receber o preço dos serviços prestados.
f) Em data não concretamente apurada de 2015, mas posteriormente ao corte da água e da eletricidade, com conhecimento e autorização do Reu, o restaurante foi esvaziado de todo o seu conteúdo, de natureza não concretamente apurada.
g) E, em consequência, a sociedade T. da Armada, Lda, ficou impedida de prosseguir aquela atividade.
3. O Meritíssimo Juiz a quo, não atendeu ao facto de o Autor/Apelante ter em vista os danos causados diretamente pelo Reu/Apelado de forma delituosa ou em violação duma obrigação na esfera jurídica do Autor sem interferência da sociedade, bem como os danos decorrentes da violação das disposições legais relativas à conservação do património social, ao abrigo do disposto nos artigos 79º e 78º do Código das Sociedades Comerciais e julgou, conforme se pode ler relativamente a cada um dos pedidos formulados, a improcedência da ação, ressalvado o direito à indemnização do Autor/Apelante por danos morais.
4. Da factualidade que ficou provada é forçoso concluir que o Reu/Apelado extrapolou dolosamente todas as regras pertinentes aos deveres fundamentais dos gerentes ou administradores - duty of care e duty of loyalty - e à preservação do património social, resultando na perda total da quota social do Autor/Apelante.
5. Não resultou do processo, facto que contrariasse a realidade trazida aos autos pelo Autor/Apelante, designadamente aquela que resulta do conteúdo do documento nº 99 junto com a petição inicial, que corresponde a um edital das finanças de venda judicial por proposta em carta fechada de determinados bens penhorados no local que veio a constituir a sede da sociedade, tendo ficado o Autor/Apelante fiel depositário dos mesmos enquanto proprietário do local, que dos mesmos nunca os retirou e que serviram os propósitos do Reu até que entendeu levá-los, incumbindo ao Autor/Apelante apresenta-los ao serviço de finanças quando interpelado para o efeito
6. Provado ficou que, os pagamentos efetuados pelo Autor/Apelante ocorreram face ao incumprimento da sociedade, única e exclusivamente por efeito de um comportamento omissivo e ilícito do Reu/Apelado
7. O Autor/Apelante ao longo do processo nos diversos articulados apresentados, estrutura substantivamente a sua ação no estatuído nos artigos 64º, 78° e 79º do Código das Sociedades Comerciais, e em sede de recurso de apelação do despacho saneador proferido, entendeu existir uma incorreta subsunção da matéria de facto ao direito com violação do disposto nos mesmos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais.
8. Porem, veio a douta Sentença ora apelada, conforme se transcreve afirmar que:
"O art.° 78º respeita á responsabilidade dos gerentes ou administradores para com os credores da sociedade. O A. não intenta a presente acção como credor social, mas como sócio, pelo que podemos também afastar a relevância deste...
I- Relatório:
A [ A. José …] veio propor contra B [ António ….] ação declarativa sob a forma comum pedindo a condenação do R. pagar-lhe a quantia de € 85.639,62, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde o trânsito da sentença. Invoca, para tanto e em breve síntese, que sendo, juntamente com o R., sócio e gerente da sociedade comercial T. da Armada, Lda, o R. explorou em exclusivo a atividade de restauração da dita sociedade entre 2.2.2013 e 20.4.2015, no estabelecimento que constitui a sede social, impedindo o A. de entrar no restaurante e de participar na atividade da sociedade, tendo o A. renunciado à gerência em 21.9.2016. Refere que o R. nunca prestou contas da gerência, apropriando-se indevidamente de quantias pertencentes à sociedade que terá gasto em proveito próprio, tendo o A. instaurado, além do mais, ação especial de suspensão e destituição daquele cargo que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa. Diz que avalizou com o R. uma livrança em branco que a referida sociedade subscreveu, no âmbito de um contrato de locação financeira. Face ao incumprimento do referido contrato pela sociedade, o A. pagou, entre Outubro de 2013 e 30.1.2017, a quantia global de € 19.692,60 ao Banco Popular. E pagou ao BPI, também por conta da sociedade, a quantia de € 3.575,00. Utilizou ainda o R. o estabelecimento de restaurante em colaboração com pessoas estranhas ao A., desenvolvendo ali atividade em proveito próprio que não foi refletida nas contas bancárias da sociedade. Quando o R., em 20.4.2015, abandonou a sociedade e as instalações da sua sede, deixou-as vazias de todo o equipamento, em parte pertencente ao A., que levou consigo. Conclui que o R. violou os deveres de lealdade e de agir no interesse da sociedade, com o propósito de encerramento da sua atividade e esvaziamento do respetivo património, causando prejuízos ao A., desvalorizando, designadamente, a sua quota social. Defende que, ao agir da forma descrita, o R. incapacitou financeiramente a sociedade de devolver os suprimentos efetuados pelos sócios e o direito do A. na participação dos lucros, na proporção da sua quota. Para além do mais, tem direito de regresso sobre o R. relativamente às quantias pagas ao tomador da livrança referida, no valor de € 9.846,30. Reclama, em suma, a título de danos patrimoniais, o valor global de € 85.639,62, discriminados da forma seguinte (cfr. artigo 151º da petição inicial): € 2.500,00 relativo à sua quota no capital social; € 8.800,00 relativo aos bens de que o A. era proprietário exclusivo; € 1.787,50 correspondente a metade dos pagamentos que efetuou por conta da dívida da sociedade ao BPI (num total de € 3.575,00); € 22.390,42, correspondente a metade do contrato de crédito celebrado com o Banco Popular (num total de € 44.780,85); € 9.846,30, correspondente a metade dos valores pagos como avalista no contrato com o Banco Popular (num total de € 19.692,60); € 40.269,17, respeitante a metade do valor das faturas de compra de equipamentos (num total de € 80.538,35). Fixa em € 2.500,00 os danos não patrimoniais, pela frustração das expectativas criadas com a sociedade constituída e pelo sofrimento decorrente da conduta ilícita do R..
Contestou o R., arguindo, nomeadamente, a exceção do caso julgado e da litispendência, e impugnando a factualidade alegada. Conclui pela procedência das exceções ou, se assim não se entender, pela improcedência da causa, pedindo, em reconvenção, a condenação do A. a pagar-lhe as quantias de € 80.269,18, de € 1.380,00 e de € 10.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação.
O A. apresentou réplica, pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação do R. como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Por despacho de fls. 405, considerou o Tribunal como não escritos os artigos 4º a 37ª da réplica, justificando que o A. não podia responder naquele articulado às exceções deduzidas na contestação, mas apenas defender-se quanto à matéria da reconvenção.
Realizou-se audiência prévia e, em 17.10.2018, foi proferido despacho saneador que fixou à causa o valor de € 179.788,80, correspondendo € 88.139,62 aos pedidos deduzidos pelo A. e € 91.649,18 à reconvenção, julgou improcedentes as exceções do caso julgado e da litispendência e não admitiu a reconvenção. Mais se conheceu do mérito, decidindo-se pela improcedência da causa e absolvendo-se o R. dos pedidos formulados.
Interposto recurso pelo A. foi, por Acordão desta Relação de 18.6.2019, determinada a revogação da sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apreciação de mérito.
Por despacho de 24.1.2020, procedeu-se à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, relegando-se para final o conhecimento da matéria de exceção de prescrição do direito de regresso invocado pelo A..
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 20.7.2020, que decidiu da seguinte forma: “(...) Termos em que:
a) se julga a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se o R. B a pagar ao A. A a quantia de € 2.000,00 acrescida de juros de mora á taxa legal de 4% desde 10/04/2017 até á presente data e dos juros de mora calculados à taxa que vigorar desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-o de tudo o mais peticionado;
b) se julga improcedente por não provada a litigância de má fé do R. e em consequência absolve-se o mesmo do pedido de indemnização formulado neste âmbito pelo A.
Custas por A. e R. na proporção do decaimento que desde já se fixam em 98% para o A. e 2% para o R.(…).”
De novo inconformado, interpôs recurso o A., culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
1. Verifica-se, com o devido respeito e salvo melhor opinião, na douta Sentença/Apelada, uma incorreta apreciação da matéria de facto e a incorreta subsunção da mesma ao direito, com a violação do disposto nos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais.
2. Na douta Sentença /Apelada, entre o mais, ficou provado que:
a) A 2 de Fevereiro de 2013 o Reu impediu o Autor de permanecer no restaurante e declarou que a partir daquela data o restaurante seria explorado unicamente por ele e que não permitiria que o Autor ali voltasse a entrar, prescindindo da sua colaboração na gestão e administração da sociedade.
b) O Autor deixou de exercer a gerência da sociedade.
c) Tendo, a mesma, passado a ser exercida exclusivamente pelo Reu
d) A partir de data não concretamente apurada de 2014 o Reu passou a explorar o restaurante conjuntamente com outras pessoas, desconhecendo-se a concreta natureza da relação estabelecida.
e) Desde 2 de Fevereiro até ao seu encerramento o restaurante continuou em atividade e a receber o preço dos serviços prestados.
f) Em data não concretamente apurada de 2015, mas posteriormente ao corte da água e da eletricidade, com conhecimento e autorização do Reu, o restaurante foi esvaziado de todo o seu conteúdo, de natureza não concretamente apurada.
g) E, em consequência, a sociedade T. da Armada, Lda, ficou impedida de prosseguir aquela atividade.
3. O Meritíssimo Juiz a quo, não atendeu ao facto de o Autor/Apelante ter em vista os danos causados diretamente pelo Reu/Apelado de forma delituosa ou em violação duma obrigação na esfera jurídica do Autor sem interferência da sociedade, bem como os danos decorrentes da violação das disposições legais relativas à conservação do património social, ao abrigo do disposto nos artigos 79º e 78º do Código das Sociedades Comerciais e julgou, conforme se pode ler relativamente a cada um dos pedidos formulados, a improcedência da ação, ressalvado o direito à indemnização do Autor/Apelante por danos morais.
4. Da factualidade que ficou provada é forçoso concluir que o Reu/Apelado extrapolou dolosamente todas as regras pertinentes aos deveres fundamentais dos gerentes ou administradores - duty of care e duty of loyalty - e à preservação do património social, resultando na perda total da quota social do Autor/Apelante.
5. Não resultou do processo, facto que contrariasse a realidade trazida aos autos pelo Autor/Apelante, designadamente aquela que resulta do conteúdo do documento nº 99 junto com a petição inicial, que corresponde a um edital das finanças de venda judicial por proposta em carta fechada de determinados bens penhorados no local que veio a constituir a sede da sociedade, tendo ficado o Autor/Apelante fiel depositário dos mesmos enquanto proprietário do local, que dos mesmos nunca os retirou e que serviram os propósitos do Reu até que entendeu levá-los, incumbindo ao Autor/Apelante apresenta-los ao serviço de finanças quando interpelado para o efeito
6. Provado ficou que, os pagamentos efetuados pelo Autor/Apelante ocorreram face ao incumprimento da sociedade, única e exclusivamente por efeito de um comportamento omissivo e ilícito do Reu/Apelado
7. O Autor/Apelante ao longo do processo nos diversos articulados apresentados, estrutura substantivamente a sua ação no estatuído nos artigos 64º, 78° e 79º do Código das Sociedades Comerciais, e em sede de recurso de apelação do despacho saneador proferido, entendeu existir uma incorreta subsunção da matéria de facto ao direito com violação do disposto nos mesmos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais.
8. Porem, veio a douta Sentença ora apelada, conforme se transcreve afirmar que:
"O art.° 78º respeita á responsabilidade dos gerentes ou administradores para com os credores da sociedade. O A. não intenta a presente acção como credor social, mas como sócio, pelo que podemos também afastar a relevância deste...
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