Acórdão nº 7848/17.5T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-05-2020
Data de Julgamento | 07 Maio 2020 |
Número Acordão | 7848/17.5T8LSB.L1-6 |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I) RELATÓRIO
J…. instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra M…, ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 310.000,00 e juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento.
Alegou, em suma, que o Réu foi nomeado seu patrono, ao abrigo do regime de apoio judiciário, e, por ter interposto recurso fora de prazo, sem pedir a prorrogação do mesmo e sem impugnar adequadamente a decisão que o indeferiu, agiu com negligência que violou a confiança que o Autor nele depositou, bem como os seus deveres deontológicos, com o que causou danos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor.
O Réu contestou por excepção, invocando ilegitimidade passiva e activa, ineptidão da inicial e prescrição, e, ainda, por impugnação.
Houve audiência prévia na qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias invocadas, foi relegada para final a apreciação da excepção de prescrição, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Cumprido o demais legal, teve lugar audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
1 – A sentença ora recorrida encontra-se viciada, porque não considerar como provado que a informação transmitida ao R., apesar de não ser clara, era mais do que suficiente para que um advogado a actuar com o zêlo devido, se apercebesse que se tratava de um processo administrativo e não de um processo judicial.
2 – A classificação de um prazo como administrativo ou judicial, não é uma questão de boa ou má fé; integra-se, isso sim, na questão de saber se o advogado em causa actuou, ou não, com o zêlo devido. Entramos, portanto, na área do cumprimento (ou incumprimento) do mandato forense.
3 – Se a responsabilidade civil do Advogado é de natureza contratual, desde que o ilícito se traduza no incumprimento do mandato forense, não restarão dúvidas de que o erro na classificação de um prazo constitui violação de um dever decorrente da obrigação emergente do mandato forense.
4 – Ao contrário do que se diz na sentença recorrida o dano que é alegado existe – o A. pretendia registar uma marca em seu nome e não o conseguiu. Esse dano não está é quantificado.
5 – Padece, pois a sentença recorrida da nulidades prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Termos em que,
Deverá ser revogada a sentença, substituindo-a por outra que condene o R. no pagamento do que se vier a apurar em execução de sentença,
Assim se fazendo JUSTIÇA!!!
O Réu contra-alegou defendendo o bem fundado do julgado.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Ex.ma Senhora Juiz pronunciou-se pela inexistência da nulidade arguida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, quanto a possibilidade de apreciação oficiosa -, cumpre apreciar das seguintes questões:
1) Da nulidade da sentença.
2) Do mérito da sentença quanto à absolvição por não verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão assentes os factos constantes da decisão de primeira instância, não impugnada quanto a tal:
a) O A., a 21.02.2013, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono, indicando como finalidade do seu pedido “propor acção judicial – tipo de acção Propriedade Industrial”, na qualidade de “autor”, com indicação de não ter tido intervenção processual.
b) O R. foi nomeado patrono oficioso do A. em 10.07.2013, em substituição de outra advogada, referindo a O.A – que o “apoio judiciário foi pedido para efeitos de instaurar acção”.
c) Com data de 17.04.2013, o A enviou mail ao Instituto de Propriedade Industrial, comunicando que requereu protecção jurídica para efeitos de recurso e que aguarda decisão.
d) O réu, na qualidade de patrono do A, interpôs o recurso da decisão do INPI, junto do Tribunal de Propriedade Intelectual a 03.10.2013;
e) O R não requereu à Ordem dos Advogados (OA), a prorrogação do prazo.
f) O recurso foi julgado extemporâneo por douta sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual, por terem passado mais de dois meses a contar da decisão do INPI recorrida;
g) Desta decisão, o R. apresentou reclamação, dirigida ao Tribunal da Propriedade Intelectual, com fundamento na apresentação do pedido de protecção jurídica a 25.02.2013;
h) O Tribunal manteve a decisão, referindo que a acção também não foi intentada no prazo de 30 dias a contar da nomeação, nem foi pedida a prorrogação do prazo;
i) O R. apresentou uma Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do n.º 2, do artigo 559.º do CPC, que não veio a ser admitida por não ser o meio próprio para atacar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que determinou a extemporaneidade do recurso;
j) O R não apresentou recurso e a decisão transitou em julgado;
k) Inconformado com a situação, o A. apresentou participação do R. na Ordem dos Advogados (OA);
l) Tendo a OA aberto processo disciplinar que levou a despacho de acusação do aqui R., mas que terminou com o arquivamento dos autos;
m) O R. depois de ter sido notificado da decisão do TPI, referida em i) não informou o A.;
n) O A transmitiu ao R que “apoio judiciário é para apresentar recurso de nulidade (?) do despacho/notificação de Fevereiro de 2013 a recusar a transmissão da marca em meu nome, recusa que ainda não foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial”;
o) A informação prestada pelo A ao R não permitia a este perceber que este pretendia reagir contra uma decisão de suspensão do processo de registo de marca a favor do A enquanto estivesse pendente acção no TAF do Porto, considerada prejudicial.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2.1. Da nulidade da sentença
2.1.1. Alega o Recorrente que a sentença padece da nulidade prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por se verificar ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Considera que existe oposição entre os fundamentos e a decisão por se ter dado como provado que o Autor transmitiu ao Réu que o “apoio é para apresentar recurso de nulidade do despacho/notificação de Fevereiro de 2013 a recusar a transmissão da marca em meu nome” o que está em contradição com ter igualmente sido considerado provado que a informação prestada pelo A. ao R. não permitia a este perceber que aquele (o A.), pretendia reagir contra uma decisão de suspensão do registo de marca.
2.1.2. Do mero enunciado resulta que a alegada contradição não se verifica entre os fundamentos e a decisão, pelo que não se enquadra a situação na nulidade invocada – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
A contradição invocada, a existir, seria intrínseca à própria decisão de facto que, justamente, pode ser alterada com esse fundamento, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, se constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração, ou anulada, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), se esses elementos não constarem do processo.
Assim enquadrada juridicamente, vejamos se se verifica a alegada contradição.
2.1.3. O primeiro facto refere-se à informação prestada pelo Autor ao Réu, quando este foi nomeado patrono, quanto à finalidade da nomeação. Foi julgado provado que o Autor disse ao Réu que essa finalidade consistia em apresentar recurso de nulidade do despacho/notificação de Fevereiro de 2013 a recusar a transmissão da marca em meu nome.
O segundo facto refere que essa informação quanto à finalidade não permitia que o Réu percebesse que o Autor pretendia reagir contra uma decisão de suspensão do registo de marca.
Ou seja, enquanto o primeiro afirma uma informação genérica, o segundo afirma que tal informação genérica não permitia que o Réu soubesse o que especificamente era pretendido. Não existe qualquer contradição entre uma coisa e outra pelo que, mesmo considerada como pretendendo alteração da matéria de facto improcede a pretensão.
2.1.4. Entende ainda o Recorrente que se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na modalidade de ininteligibilidade da decisão.
A tal respeito refere que foi considerada questão de boa ou má fé a do conhecimento da natureza administrativa do prazo para recurso.
Não é assim, como resulta da mera leitura da decisão. As questões relativas à má-fé das partes foram apreciadas separadamente daquelas que se referiam aos pressupostos da responsabilidade civil, sendo claro o que se argumenta numas e noutras.
Não vemos a ininteligibilidade na sentença, nem o Recorrente a indicou em concreto, limitando-se a uma arguição vaga e genérica, aliás contraditória com a perfeita compreensão da decisão que o recurso evidencia.
Improcede também a arguição de nulidade nesta parte.
2.1.5. Defendeu ainda o Recorrente que a sentença está ferida da nulidade a que alude a alínea d) da norma citada, a qual estatui: é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Fê-lo citando a norma, mas não o que determinaria a integração da sua previsão no caso concreto da sentença recorrida. Admite-se que queira argumentar que a questão do conhecimento da natureza do prazo não foi apreciada senão em sede de apreciação da eventual litigância de má-fé, numa outra perspectiva do que se apreciou no ponto anterior.
Mas não tem razão ao assim alegar uma vez que a...
I) RELATÓRIO
J…. instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra M…, ambos com os sinais dos autos, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 310.000,00 e juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento.
Alegou, em suma, que o Réu foi nomeado seu patrono, ao abrigo do regime de apoio judiciário, e, por ter interposto recurso fora de prazo, sem pedir a prorrogação do mesmo e sem impugnar adequadamente a decisão que o indeferiu, agiu com negligência que violou a confiança que o Autor nele depositou, bem como os seus deveres deontológicos, com o que causou danos patrimoniais e não patrimoniais ao Autor.
O Réu contestou por excepção, invocando ilegitimidade passiva e activa, ineptidão da inicial e prescrição, e, ainda, por impugnação.
Houve audiência prévia na qual foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias invocadas, foi relegada para final a apreciação da excepção de prescrição, foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Cumprido o demais legal, teve lugar audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
O Autor interpôs o presente recurso dessa sentença e, alegando, concluiu como segue as suas alegações:
1 – A sentença ora recorrida encontra-se viciada, porque não considerar como provado que a informação transmitida ao R., apesar de não ser clara, era mais do que suficiente para que um advogado a actuar com o zêlo devido, se apercebesse que se tratava de um processo administrativo e não de um processo judicial.
2 – A classificação de um prazo como administrativo ou judicial, não é uma questão de boa ou má fé; integra-se, isso sim, na questão de saber se o advogado em causa actuou, ou não, com o zêlo devido. Entramos, portanto, na área do cumprimento (ou incumprimento) do mandato forense.
3 – Se a responsabilidade civil do Advogado é de natureza contratual, desde que o ilícito se traduza no incumprimento do mandato forense, não restarão dúvidas de que o erro na classificação de um prazo constitui violação de um dever decorrente da obrigação emergente do mandato forense.
4 – Ao contrário do que se diz na sentença recorrida o dano que é alegado existe – o A. pretendia registar uma marca em seu nome e não o conseguiu. Esse dano não está é quantificado.
5 – Padece, pois a sentença recorrida da nulidades prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Termos em que,
Deverá ser revogada a sentença, substituindo-a por outra que condene o R. no pagamento do que se vier a apurar em execução de sentença,
Assim se fazendo JUSTIÇA!!!
O Réu contra-alegou defendendo o bem fundado do julgado.
O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. A Ex.ma Senhora Juiz pronunciou-se pela inexistência da nulidade arguida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II) OBJECTO DO RECURSO
Tendo em atenção as conclusões da Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, quanto a possibilidade de apreciação oficiosa -, cumpre apreciar das seguintes questões:
1) Da nulidade da sentença.
2) Do mérito da sentença quanto à absolvição por não verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
III) FUNDAMENTAÇÃO
1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão assentes os factos constantes da decisão de primeira instância, não impugnada quanto a tal:
a) O A., a 21.02.2013, requereu apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação a patrono, indicando como finalidade do seu pedido “propor acção judicial – tipo de acção Propriedade Industrial”, na qualidade de “autor”, com indicação de não ter tido intervenção processual.
b) O R. foi nomeado patrono oficioso do A. em 10.07.2013, em substituição de outra advogada, referindo a O.A – que o “apoio judiciário foi pedido para efeitos de instaurar acção”.
c) Com data de 17.04.2013, o A enviou mail ao Instituto de Propriedade Industrial, comunicando que requereu protecção jurídica para efeitos de recurso e que aguarda decisão.
d) O réu, na qualidade de patrono do A, interpôs o recurso da decisão do INPI, junto do Tribunal de Propriedade Intelectual a 03.10.2013;
e) O R não requereu à Ordem dos Advogados (OA), a prorrogação do prazo.
f) O recurso foi julgado extemporâneo por douta sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual, por terem passado mais de dois meses a contar da decisão do INPI recorrida;
g) Desta decisão, o R. apresentou reclamação, dirigida ao Tribunal da Propriedade Intelectual, com fundamento na apresentação do pedido de protecção jurídica a 25.02.2013;
h) O Tribunal manteve a decisão, referindo que a acção também não foi intentada no prazo de 30 dias a contar da nomeação, nem foi pedida a prorrogação do prazo;
i) O R. apresentou uma Reclamação para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do n.º 2, do artigo 559.º do CPC, que não veio a ser admitida por não ser o meio próprio para atacar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância que determinou a extemporaneidade do recurso;
j) O R não apresentou recurso e a decisão transitou em julgado;
k) Inconformado com a situação, o A. apresentou participação do R. na Ordem dos Advogados (OA);
l) Tendo a OA aberto processo disciplinar que levou a despacho de acusação do aqui R., mas que terminou com o arquivamento dos autos;
m) O R. depois de ter sido notificado da decisão do TPI, referida em i) não informou o A.;
n) O A transmitiu ao R que “apoio judiciário é para apresentar recurso de nulidade (?) do despacho/notificação de Fevereiro de 2013 a recusar a transmissão da marca em meu nome, recusa que ainda não foi publicada no Boletim da Propriedade Industrial”;
o) A informação prestada pelo A ao R não permitia a este perceber que este pretendia reagir contra uma decisão de suspensão do processo de registo de marca a favor do A enquanto estivesse pendente acção no TAF do Porto, considerada prejudicial.
2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2.1. Da nulidade da sentença
2.1.1. Alega o Recorrente que a sentença padece da nulidade prevista nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por se verificar ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Considera que existe oposição entre os fundamentos e a decisão por se ter dado como provado que o Autor transmitiu ao Réu que o “apoio é para apresentar recurso de nulidade do despacho/notificação de Fevereiro de 2013 a recusar a transmissão da marca em meu nome” o que está em contradição com ter igualmente sido considerado provado que a informação prestada pelo A. ao R. não permitia a este perceber que aquele (o A.), pretendia reagir contra uma decisão de suspensão do registo de marca.
2.1.2. Do mero enunciado resulta que a alegada contradição não se verifica entre os fundamentos e a decisão, pelo que não se enquadra a situação na nulidade invocada – artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
A contradição invocada, a existir, seria intrínseca à própria decisão de facto que, justamente, pode ser alterada com esse fundamento, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, se constarem do processo todos os elementos que permitam a alteração, ou anulada, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), se esses elementos não constarem do processo.
Assim enquadrada juridicamente, vejamos se se verifica a alegada contradição.
2.1.3. O primeiro facto refere-se à informação prestada pelo Autor ao Réu, quando este foi nomeado patrono, quanto à finalidade da nomeação. Foi julgado provado que o Autor disse ao Réu que essa finalidade consistia em apresentar recurso de nulidade do despacho/notificação de Fevereiro de 2013 a recusar a transmissão da marca em meu nome.
O segundo facto refere que essa informação quanto à finalidade não permitia que o Réu percebesse que o Autor pretendia reagir contra uma decisão de suspensão do registo de marca.
Ou seja, enquanto o primeiro afirma uma informação genérica, o segundo afirma que tal informação genérica não permitia que o Réu soubesse o que especificamente era pretendido. Não existe qualquer contradição entre uma coisa e outra pelo que, mesmo considerada como pretendendo alteração da matéria de facto improcede a pretensão.
2.1.4. Entende ainda o Recorrente que se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, na modalidade de ininteligibilidade da decisão.
A tal respeito refere que foi considerada questão de boa ou má fé a do conhecimento da natureza administrativa do prazo para recurso.
Não é assim, como resulta da mera leitura da decisão. As questões relativas à má-fé das partes foram apreciadas separadamente daquelas que se referiam aos pressupostos da responsabilidade civil, sendo claro o que se argumenta numas e noutras.
Não vemos a ininteligibilidade na sentença, nem o Recorrente a indicou em concreto, limitando-se a uma arguição vaga e genérica, aliás contraditória com a perfeita compreensão da decisão que o recurso evidencia.
Improcede também a arguição de nulidade nesta parte.
2.1.5. Defendeu ainda o Recorrente que a sentença está ferida da nulidade a que alude a alínea d) da norma citada, a qual estatui: é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Fê-lo citando a norma, mas não o que determinaria a integração da sua previsão no caso concreto da sentença recorrida. Admite-se que queira argumentar que a questão do conhecimento da natureza do prazo não foi apreciada senão em sede de apreciação da eventual litigância de má-fé, numa outra perspectiva do que se apreciou no ponto anterior.
Mas não tem razão ao assim alegar uma vez que a...
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