Acórdão nº 784/19.2T8PVZ-K.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-01-2025
| Data de Julgamento | 28 Janeiro 2025 |
| Case Outcome | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA |
| Classe processual | REVISTA |
| Número Acordão | 784/19.2T8PVZ-K.P1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
| RECLAMAÇÃO | 784/19.2T8PVZ-K.P1.S1 |
| RECLAMANTE | AA |
| RECLAMADA | BB1 |
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SUMÁRIO2,3
I – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. II – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 672º/a/b, do CPCivil. III – O recurso de revista excecional não constitui uma modalidade extraordinária de recurso, mas antes um recurso ordinário de revista com vista a permitir o recurso nos casos em que o mesmo não seria admissível em face da dupla conformidade de julgados. IV – A sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação das condições gerais de admissão do recurso de revista. V – Cabe ao recorrente indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a revista excecional deve ser admitida (art. 672º/2/a, do CPCivil). |
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ACÓRDÃO
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2024-12-04, por inadmissibilidade legal.
Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil4.
***
A reclamante apresentou as seguintes alegações:
O recurso de revista é admissível porque, como resulta das alegações é imputada ao acórdão revidendo a violação de regras de direito adjetivo que estão relacionadas com a apreciação dos meios de prova, tendo em vista a decisão sobre a matéria de facto, certo é que, subsidiariamente, deverá a presente revista ser admitida a título excecional porque está em causa uma questão de direito que constitui matéria jurídica relevante, cuja apreciação é necessária para efeito de fixar jurisprudência para uma melhor aplicação do direito probatório, atenta a essencialidade da admissão dos meios de prova que deem integral cumprimento ao princípio do inquisitório.
Por não se figurarem impertinentes nem dilatórios, os meios de prova que foram indeferidos deverão os mesmos de ser admitidos, merecendo provimentos.
A presente revista encontra-se assim devida e legalmente fundamentada e justificada, devendo ser admitida nos termos dos arts.º 671.º, n.º 2 als. a) e b) e 674.º, n.º 1 als. a) e b) e n.º 3 do Cód. de Processo Civil e nos termos do art.º 672.º, n.º 1 al. a) e n.º 2 al. a) do Cód. de Processo Civil.
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Inadmissibilidade da revista
Revista normal
Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.
Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil.
***
A reclamante, AA, veio recorrer de revista (normal e excecional) do acórdão proferido pelo tribunal a quo na parte relativa quanto ao indeferimento da realização de prova pericial.
A admissibilidade do recurso de revista para a terceira instância, ao abrigo do art. 671º/1, do CPCivil, reside precisamente no facto de uma das decisões proferidas por qualquer das duas instâncias inferiores - o tribunal de l.ª instância ou a Relação - ter posto termo ao processo.
No caso, não se tratando de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo, não se aplica o art.671º/1, do CPCivil5.
O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”6.
Estamos assim perante um recurso de revista de acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual (indeferimento de prova pericial).
A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas no art. 629º/2/a/b/c, do CPCivil), e quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência7,8,9,10.
Temos, pois, que o recurso, nesta hipótese (despacho que indeferiu a prova pericial), só seria admissível se acaso ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671º/2/a/b, do CPCivil.
Porém, nenhuma dessas hipóteses ocorre, pois não é caso em que o recurso seria sempre admissível (pese embora a alegação de oposição com o indicado Ac RP proferido no processo n.º 258/18.9T8PNF-A.P1, não tem aqui aplicação o disposto no art.629/2/d, do CPC), nem foi alegada contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Concluindo, tendo o acórdão recorrido apreciado uma decisão interlocutória (indeferimento de prova pericial) e, não se verificando qualquer das hipóteses em que aquela admite recurso de revista, o mesmo não é admissível.
Também, no caso, o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida em 1ª instância, sem voto de vencido e, sem fundamentação essencialmente diferente.
Assim, estamos em presença da denominada dupla conforme, pelo que o recurso de revista, regime regra, não é admissível11,12,13,14,15.
Concluindo, no caso, não é admissível recurso de revista (normal), porquanto:
a) Não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo;
b) Foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual e não se verificam os pressupostos específicos do art. 671º/2/a/b, do CPCivil;
c) Existe dupla conforme.
****
Revista excecional
A revista excecional não é um recurso autónomo16.
Conforme orientação jurisprudencial deste tribunal, não sendo admissível a revista normal, também não é admissível a revista a título excecional17,18,19,20,21,22,23.
Acresce dizer, que indicando como fundamento o art. 672º/1/a, do CPCivil, nem sequer deu cumprimento ao rigoroso ónus de especificação, o que implicaria a imediata rejeição, por imperativo do art. 672º/2/a, do CPCivil.
Invocando a reclamante como fundamento de revista a título excecional o art. 672º/1/a, do CPCivil, tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, sob pena de rejeição do recurso24,25,26,27,28,29,30,31,32.
Perante a total omissão das situações excecionais em que a revista é admissível, em caso de dupla conforme, não se justifica sequer a intervenção da Formação prevista no art. 672º/3, do CPCivil, cuja competência incide na averiguação dos pressupostos especiais da revista excecional, que no caso se desconhecem.
Por outro lado, a alegação da reclamante, na sequência da notificação para os termos do art. 655º/1, do CPCivil, de que a necessidade dos meios de prova é uma questão essencial à descoberta da verdade, é irrelevante para a apreciação dos requisitos legais da admissibilidade do recurso.
Destarte, improcedendo as razões invocada pela reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso, por inadmissibilidade legal.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (21) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2024-12-14, que não admitiu o recurso de revista interposto por AA.
Custas do incidente de reclamação para a conferência33,34 pela reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver35), fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida.
Lisboa, 2025-01-2836,37
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Manuel Aguiar Pereira) – 2º adjunto
(Jorge Leal) – 1º adjunto (com declaração de voto)
(Declaração de voto)38
Tal como consta no acórdão, penso que a revista incide sobre acórdão abrangido pelo n.º 2 do art.º 671.º.
Ao contrário do que consta no acórdão, entendo que a alínea a) do n.º 2 do art.º 671.º abrange a alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Portanto, em tese geral, a revista será admissível com fundamento na contradição do acórdão recorrido com acórdão da Relação que tenha incidido sobre a mesma questão fundamental de direito - sendo certo que o motivo da inadmissibilidade do recurso, in casu, é estranho à alçada do tribunal.
Porém, e desde logo, um dos requisitos da admissibilidade do recurso é que seja invocada, e se verifique, coincidência dos elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica, isto é, que a...
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