Acórdão nº 782/17.0T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-03-2021

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)FÁTIMA GOMES
Data de Julgamento23 Março 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Número Acordão782/17.0T8CSC.L1.S1
Classe processualREVISTA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. NESTLÉ PORTUGAL S.A. intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra AA, pedindo a condenação do réu:

- no pagamento à Autora da quantia de 47.710,11€ a título de devolução de comparticipação publicitária no âmbito do contrato identificado como doc. 1 e, dos juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juros legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela Autora para os Réus procederem ao pagamento da sua dívida 27-01-2016, os quais até à data da entrada em juízo da presente ação (09-03-2017) totalizam 3.706,68€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento;

- no pagamento à Autora da quantia de 35.610,00€, a titulo de indemnização por café não consumido e dos juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juros legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela Autora para os Réus procederem ao pagamento da sua dívida 27-01-2016, os quais até à data da entrada em juízo da presente ação (09-03-2017) totalizam 2.766,60€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

- Bem como a devolução do equipamento comodatado, que há data da resolução detinha o valor de 3.874,50€;

- na devolução de todos os elementos identificativos, personalizados ou não, com a referência à marca SICAL e todos os demais colocados no Quiosque e identificativos da Nestlé e;

- no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de 748 Euros, por cada dia de atraso na remoção e devolução de tais elementos e que na presente data se cifra em 302.940,00€ (405 dias* 748,00€);

- no pagamento à Autora do montante de 1.673,04€, a titulo de fornecimentos não pagos e dos juros moratórios vencidos contabilizados às taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas e que se cifram até 09-03-2017, em 151,95€ sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou um contrato de compra exclusiva de café com a sociedade Flor do Café, Ldª. O Réu assinou o contrato identificado nos autos como doc.1, na qualidade de fiador e principal pagador, solidário à Autora das obrigações contratuais assumidas pela sociedade Flor do Café, Ldª. Mais refere que o contrato não foi cumprido pelo réu, que não só deixou de comprar café à autora, como ainda não lhe devolveu o equipamento que lhe foi emprestado, apesar de devidamente instado a fazê-lo.

2. Citado o réu contestou, invocou a sua ilegitimidade, alegando que não assumiu a fiança com renúncia ao benefício da excussão prévia. Mais alegou que a A. não intentou uma acção declarativa para ressarcimento dos seus danos contra a devedora principal, pelo que é impossível afirmar que tudo fez para obter a satisfação do seu crédito. Assim sendo, não pode a A intentar esta acção contra o R neste momento. Conclui que não tem legitimidade para constar na acção como réu, visto que não tem interesse em contradizer os factos em questão, na sua perspectiva. Impugnou ainda a matéria alegada, pugnando pela redução da 1ª cláusula penal, pela nulidade por indeterminabilidade da segunda, ou o seu carácter usurário, ou ainda pela sua redução também quanto a esta.

3. A excepção de ilegitimidade foi julgada improcedente.

4. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção, parcialmente procedente e decidiu condenar o réu:

a) No pagamento à Autora da quantia de 47.710,11€ a título de devolução de comparticipação publicitária no âmbito do contrato identificado como doc. 1 e, dos juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juros legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela Autora para os Réus procederem ao pagamento da sua dívida 27-01-2016, os quais até à data da entrada em juízo da presente ação (09-03-2017) totalizam 3.706,68€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

b) No pagamento à Autora da quantia de 35.610,00€, a titulo de indemnização por café não consumido e dos juros moratórios vencidos, aplicando as taxas de juros legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data limite fixada pela Autora para os Réus procederem ao pagamento da sua dívida 27-01-2016, os quais até à data da entrada em juízo da presente ação (09-03-2017) totalizam 2.766,60€, sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento, bem como a devolução do equipamento comodatado, que há data da resolução detinha o valor de 3.874,50€, e na devolução de todos os elementos identificativos, personalizados ou não, com a referência à marca SICAL e todos os demais colocados no Quiosque e identificativos da Nestlé e;

c) No pagamento à Autora do montante de 1.673,04€, a título de fornecimentos não pagos e dos juros moratórios vencidos contabilizados às taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data de vencimento de cada uma das faturas e que se cifram até 09-03-2017, em 151,95€ sem prejuízo dos juros vincendos até integral e efetivo pagamento.

A sentença decidiu ainda: d) Absolver o réu do pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de 748 Euros, por cada dia de atraso na remoção e devolução de tais elementos e que na data da entrada da acção em Tribunal a autora computou em 302.940,00€ (405 dias* 748,00€), por ser uma clausura usurária e ferida de nulidade.

5. A Autora recorreu da decisão para o Tribunal da Relação …., que conheceu do recurso e julgou-o improcedente, confirmando a decisão recorrida com diferente fundamentação.

6. Desse acórdão apresentou agora a A. revista, na qual constam as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª – Com todo o respeito, não pode a recorrente concordar com a decisão proferida no douto acórdão do Tribunal da Relação ….

2.ª - No que releva para o presente recurso, decidiu o Tribunal de 2.ª instância “(…) julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão proferida no que diz respeito à absolvição do réu contida na alínea d) do dispositivo da sentença, mas com diferente fundamentação.

3.ª - Colocada a questão da admissibilidade do recurso de revista em face do disposto no n.º 3, do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cumpre determinar se, no caso, uma vez que no douto acórdão recorrido não houve voto de vencido, o Tribunal da Relação decidiu com «fundamentação essencialmente diferente».

4.ª - Quanto a esta questão, da fundamentação das decisões em causa, verifica-se que a fundamentação do douto acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela que determinou a decisão absolutória do réu pelo Tribunal Judicial da Comarca de …., ou seja,

5.ª - considerando o disposto nos artigos 580.º, 581.º e 619.º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação ….. decidiu “com base em fundamento de tal modo diferente que” implicaria “um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida.“

6.ª - Deste modo, salvo melhor entendimento, deve o presente recurso de revista ser admitido.

7.ª - Em causa está o pedido deduzido pela autora/recorrente de condenação do réu no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de 748 Euros, por cada dia de atraso no cumprimento de obrigação contratualmente assumida, que na data da propositura da ação computou em 302.940,00€.

8.ª - De facto, tal pedido decorre da aplicação da cláusula décima, n.º 8), do contrato celebrado entre a recorrente, o réu recorrido e a sociedade “Flor do Café, Lda.”, cujo teor consta da factualidade assente.

9.ª -Porém, considerou, em síntese, a decisão sob recurso que: “Manifestamente não alegou a Autora o conteúdo concreto da obrigação de restituição que imputa ao Flor do Café e ao réu, reportado à referida cláusula 8ª nº 2 do contrato.

Tal determinaria desde logo a improcedência de tal pedido, (…”

10.ª - Com o devido respeito, não pode a recorrente concordar com tal entendimento, por considerá-lo incorreto.

11.ª - Na petição inicial a autora, ora recorrente, alegou os factos constantes dos artigos 30.º a 34.º e desta alegação, e da prova, ficaram determinados os factos constitutivos do direito da recorrente.

12.ª - É, pois, incorreto considerar-se que não existem nos autos factos que permitam determinar o conteúdo da obrigação incumprida pela sociedade Flor do Café, Lda., da qual decorre a aplicação da cláusula penal em apreço.

13.ª - Tanto assim, que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, na douta sentença, decidiu “(…), julgando a presente acção, parcialmente procedente, decide condenar, o réu: (…) na devolução de todos os elementos identificativos, personalizados ou não, com a referência à marca SICAL e todos os demais colocados no Quiosque e identificativos da Nestlé;”

14.ª - Com todo o respeito pelas decisões, de ambos os julgamentos pelas instâncias, sobressai um (pré)conceito de que a aplicação da cláusula penal implica a condenação num valor muito elevado (no caso 302.940 euros).

15.ª - Do contexto contratual, resulta que aquela cláusula penal desempenha essencialmente uma função compulsória e não de cálculo indemnizatório,

16.ª - destinando-se a prevenir danos à imagem e reputação da marca SICAL e da própria NESTLÉ.

17.ª - Por isso, se reveste de particular relevo a restituição, após o termo da relação contratual, dos elementos do quiosque identificativos que o associem à marca SICAL ou à NESTLÉ.

18.ª - Não se trata, portanto, de cláusula usurária nem em valor desproporcional ao fim que pretende alcançar.

19.ª – Deveria, portanto, em face dos factos dados como assentes, ter sido a ação julgada totalmente procedente e o réu condenado integralmente no pedido.

Termos em que,...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT