Acórdão nº 7819/18.4T8LSB-D.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 08-11-2022
Data de Julgamento | 08 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 7819/18.4T8LSB-D.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
S… intentou o presente incidente de incumprimento, por apenso à acção tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contraA… pedindo que:
- se declare verificado o incumprimento;
- se ordene a entrega da criança para gozar a primeira quinzena de agosto de 2019 com a mãe;
- se proceda à cobrança coerciva dos alimentos vencidos desde 10/2018 até 07/2019, no valor de € 4.635,12;
- se condene o Requerido em multa por não ter entregue a menor nos períodos de férias do Natal de 2018, no Carnaval e na Páscoa de 2019 e nas férias de 2018 e 2019 e impedir, desde 10/2018, o contacto com a mãe.
Alegou a Requerente que:
- não vê a filha desde Outubro de 2018;
- que lhe não é paga a respectiva pensão de alimentos;
- que se viu forçada a regressar a Paris, por o Requerido lhe ter comunicado, a 16/10/2018, que tinha que abandonar o apartamento onde estava com a filha e que o devia fazer até 31/10/2018;
- que se deslocou com a menor para França no dia 24/10/2018 por dispor da ajuda dos pais, do que deu conhecimento ao Requerido por telefone e email;
- que após o regresso da menor a Portugal, o Requerido a tem impedido de conviver com a criança nas férias, feriados e aniversários, assim como o contacto telefónico, desligando as chamadas e bloqueando o contacto, o que situa a partir de Outubro de 2018.
Notificado, veio o Requerido contestar arguindo que a Requerente litiga de má fé, uma vez que:
- fugiu com a menor para França no dia 24/10/2018;
- a menor esteve com a mãe em França até 17/06/2019;
- o regresso da menor a Portugal foi ordenado pelo tribunal da comarca de Paris, por decisão datada de 14/03/2019;
- a mãe recusou cumprir voluntariamente o decidido;
- pagou as pensões de alimentos vencidas até à data da prolação da decisão do tribunal de Paris;
- a cessação do arrendamento do imóvel onde a Requerente habitava com a criança em 10/2018 está de acordo com o assumido em conferência de pais, sendo falso que lhe tenha enviado uma comunicação a informar que queria vender o imóvel até 31/10/2018 e que precisava de dinheiro para o seu sustento;
Concluindo, o Requerido peticionou a condenação da Requerente numa indemnização pelos danos causados, a liquidar em execução de sentença.
Realizada conferência de pais a 13/08/2019 foram as partes remetidas para alegações, sendo que:
- nas apresentadas pela Requerente (a 16/09/2019), esta:
- assume ter errado na data a partir da qual deixou de estar com a filha por má informação ou interpretação dos documentos escritos em língua francesa, esclarecendo que tal sucedeu não a partir de 2018 mas de 07/2019;
- refere ter-se deslocado para França por ter ficado sem casa posto que o requerido lhe comunicou, a 16/10/2018, que devia abandonar a casa onde vivia com a filha até 21/10/2018 e que deixaria de pagar alimentos a partir daquela data, sendo que não dispunha de rendimentos, não tinha trabalho, não falava português, sempre foi dona de casa e a principal cuidadora da criança, que à data tinha 3 anos de idade e falava francês, factos que a levaram a pedir ajuda à APAV e a regressar com a menor ao país de origem, à procura de uma vida melhor junto dos seus pais;
- refere que quando foi para França comunicou ao Requerido, por telefone e email, a razão porque o fazia, onde se encontrava com a menor e que o mesmo podia ver e estar com a filha sempre que quisesse, explicando que não tinha posses financeiras para se deslocar com a menor a Portugal para que os mesmos convivessem, comunicações a que o requerido não atendeu, intentando um pedido de regresso da menor junto do tribunal de Paris;
- assinala que o Requerido transfere dinheiro para uma conta de que é titular para pagar as pensões de alimentos mas que a Requerente não tem acesso a essa conta bancária;
- conclui que o Requerido impede os contactos telefónicos, intervindo e/ou cortando as conversas, e dificulta o convívio;
- reformula o pedido, requerendo que o Requerido seja condenado a pagar os alimentos vencidos desde 10/2018, no valor de € 4.635,12, e em multa por não pagar alimentos desde 10/2018 e impedir os contactos mãe filha a partir de 07/2019;
- nas apresentadas pelo Requerido, este alegou que:
- a Requerente levou a menor para França no dia 24/10/2018, o que depois lhe comunicou, deixando-o em choque, sendo falso que a tenha impedido de conviver com a criança desde 10/2018 posto que foi nesta data que a “raptou”;
- a criança lhe foi entregue no dia 17/07/2019, pelas autoridades policiais francesas na sequência da decisão proferida pelo tribunal de Paris;
- a mãe conviveu com a menor no jardim da Gulbenkian no dia 13/08/2019, entre as 18h00 e as 20h25, conforme ordenado na conferência de pais;
- nos contactos telefónicos com a criança a Requerente fala sobre temas de adultos, denigre a imagem do pai e da família paterna, perturba o seu normal regresso à escola, ameaça com processos judiciais, levanta suspeitas e calúnias de índole sexual e demostra desprezo e falta de interesse pela menor, deixando a criança ansiosa, triste e preocupada.
Por decisão datada de 09/11/2021 foi homologada a desistência do pedido formulada pela requerente quanto aos alimentos, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos formulados nos autos.
Na sessão de julgamento realizada no dia 20/04/2022 a Requerente desistiu dos restantes pedidos.
Prosseguindo os autos para apreciação da litigância de má fé, foi proferida Sentença nela se concluiu com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o tribunal decide:
1.. Absolver S… do pedido formulado por A….
2.. Condenar A… a pagar as custas processuais da ação, na proporção do decaimento, que se fixa em ½.
3.. Fixar ao incidente o valor de € 30.001,00”.
É desta decisão que o Requerido apresentou Recurso lavrando as seguintes Conclusões:
DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO
a. DA ERRÓNEA APRECIAÇÃO E PONDERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A. O presente processo teve origem num requerimento de incumprimento que foi apresentado em 29 julho de 2019 pela Recorrida e objeto de contestação e de dedução de pedido de litigância de má-fé por parte do ora Recorrente (Ref. Citius 33102755 de 29 de julho de 2019 e resposta com a Ref. Citius 33161996 de 8 de agosto de 2019).
Da manifesta e abusiva litigância de má-fé da Recorrida.
B. Como resulta da matéria de facto assente na Sentença ora recorrida, nos artigos 13, 14, e 15 respetivos, a Recorrida, de forma voluntária e premeditada, raptou a menor F… no dia 24 de outubro de 2018, perpetrando uma fuga com esta de Portugal para França.
C. A menor F… só regressou assim a Portugal, na companhia do pai, no passado dia 17 de julho de 2019, depois de ter estado com a mãe desde 24 outubro de 2018 – cfr. pontos 11, 12, 13, 14, 15 dos Factos Provados.
D. A Recorrida sabia perfeitamente disso, mas não se absteve de, faltando clamorosamente à verdade no seu requerimento inicial (de que os artigos 5º, 20º, 28º, 32º, 40º, 54º e parágrafo d) da página 17 do mesmo são apenas alguns dos exemplos), vir alegar, neste incidente, que era o Recorrente que, desde outubro de 2018, retinha a menor e impediu a Recorrida de conviver e passar férias com a mesma.
E. O incidente de incumprimento, do qual constam fatos que a Recorrida bem sabia não serem verdadeiros, com o intuito de levar o Tribunal a confundir a realidade com algo que pura e simplesmente não existe, e, em particular o fato falso de que terá sido o Recorrente a ficar com a menor são manifestamente falsos, contrários à verdade, configurando um caso típico de litigância de má-fé. Porém, de forma surpreendente, não foi isso que se passou, tendo o Tribunal a quo indeferido o pedido de litigância de má-fé, com fundamentos que não colhem e que seguidamente se verão.
Das mentiras da Recorrida constantes do Requerimento de incumprimento com vista a criar junto do Tribunal a convicção de ilusórios incumprimentos da Decisão do Tribunal Português pelo Recorrente
F. O Requerimento de incumprimento, como resultou provado na Sentença nos pontos 11, 12, 13, 14, 15 dos Factos Provados, contém uma amálgama de mentiras, fatos falsos e contradições.
G. Atentando mais em detalhe nos fatos constantes do Requerimento, a Recorrida mentiu desabridamente, quando referiu, por exemplo, e sem limitação, os factos constantes dos artigos 5.º, 20.º, 28.º 32.º, 40.º, 54.º, Parágrafo d) da página 17 do seu requerimento de incumprimento.
H. Como resultou provado na sentença de que ora se recorre, - cfr. pontos 11, 12, 13, 14 e 15 dos Factos Provados - tais factos são profundamente falsos, sendo manifesta e abusiva a litigância de má-fé da Recorrida ao alegar os mesmos.
I. Por sua vez, quanto a alimentos, veio a Recorrida a alegar, no seu requerimento inicial, o que consta dos artigos 5.º, 12.º, 22.º a 27.º, 54.º e Parágrafo c) da página 17 do seu requerimento de incumprimento.
J. Porém, os montantes da pensão de alimentos fixados na Decisão do Tribunal Português bem como das despesas escolares e médicas da menor foram integralmente pagos pelo Recorrente, em Portugal, até à data da primeira decisão do Tribunal da Comarca de Paris (“Tribunal de Grande Instance de Paris”) e, em França, a partir desse momento até agosto 2019 inclusivamente durante todo o período de rapto da F... em França pela mãe (cfr. Doc. nº 3 que se juntou no requerimento com a Ref. Citius n.º 33161996 de 8 de agosto de 2019).
K. Ora, o Tribunal decidiu mal quando considerou não provado que o Recorrente transferiu dinheiro para pagar os alimentos e despesas da menor, pois desconsiderou por completo o que consta do Doc. n.º 3 junto com o requerimento com a Ref. Citius n.º 33161996 de 8 de agosto de 2019, do qual constam precisamente as transferências não só para o Liceu Francês, durante os meses de setembro de 2018 a julho de 2019, mas também as transferências de alimentos e despesas...
Relatório
S… intentou o presente incidente de incumprimento, por apenso à acção tutelar de regulação do exercício das responsabilidades parentais, contraA… pedindo que:
- se declare verificado o incumprimento;
- se ordene a entrega da criança para gozar a primeira quinzena de agosto de 2019 com a mãe;
- se proceda à cobrança coerciva dos alimentos vencidos desde 10/2018 até 07/2019, no valor de € 4.635,12;
- se condene o Requerido em multa por não ter entregue a menor nos períodos de férias do Natal de 2018, no Carnaval e na Páscoa de 2019 e nas férias de 2018 e 2019 e impedir, desde 10/2018, o contacto com a mãe.
Alegou a Requerente que:
- não vê a filha desde Outubro de 2018;
- que lhe não é paga a respectiva pensão de alimentos;
- que se viu forçada a regressar a Paris, por o Requerido lhe ter comunicado, a 16/10/2018, que tinha que abandonar o apartamento onde estava com a filha e que o devia fazer até 31/10/2018;
- que se deslocou com a menor para França no dia 24/10/2018 por dispor da ajuda dos pais, do que deu conhecimento ao Requerido por telefone e email;
- que após o regresso da menor a Portugal, o Requerido a tem impedido de conviver com a criança nas férias, feriados e aniversários, assim como o contacto telefónico, desligando as chamadas e bloqueando o contacto, o que situa a partir de Outubro de 2018.
Notificado, veio o Requerido contestar arguindo que a Requerente litiga de má fé, uma vez que:
- fugiu com a menor para França no dia 24/10/2018;
- a menor esteve com a mãe em França até 17/06/2019;
- o regresso da menor a Portugal foi ordenado pelo tribunal da comarca de Paris, por decisão datada de 14/03/2019;
- a mãe recusou cumprir voluntariamente o decidido;
- pagou as pensões de alimentos vencidas até à data da prolação da decisão do tribunal de Paris;
- a cessação do arrendamento do imóvel onde a Requerente habitava com a criança em 10/2018 está de acordo com o assumido em conferência de pais, sendo falso que lhe tenha enviado uma comunicação a informar que queria vender o imóvel até 31/10/2018 e que precisava de dinheiro para o seu sustento;
Concluindo, o Requerido peticionou a condenação da Requerente numa indemnização pelos danos causados, a liquidar em execução de sentença.
Realizada conferência de pais a 13/08/2019 foram as partes remetidas para alegações, sendo que:
- nas apresentadas pela Requerente (a 16/09/2019), esta:
- assume ter errado na data a partir da qual deixou de estar com a filha por má informação ou interpretação dos documentos escritos em língua francesa, esclarecendo que tal sucedeu não a partir de 2018 mas de 07/2019;
- refere ter-se deslocado para França por ter ficado sem casa posto que o requerido lhe comunicou, a 16/10/2018, que devia abandonar a casa onde vivia com a filha até 21/10/2018 e que deixaria de pagar alimentos a partir daquela data, sendo que não dispunha de rendimentos, não tinha trabalho, não falava português, sempre foi dona de casa e a principal cuidadora da criança, que à data tinha 3 anos de idade e falava francês, factos que a levaram a pedir ajuda à APAV e a regressar com a menor ao país de origem, à procura de uma vida melhor junto dos seus pais;
- refere que quando foi para França comunicou ao Requerido, por telefone e email, a razão porque o fazia, onde se encontrava com a menor e que o mesmo podia ver e estar com a filha sempre que quisesse, explicando que não tinha posses financeiras para se deslocar com a menor a Portugal para que os mesmos convivessem, comunicações a que o requerido não atendeu, intentando um pedido de regresso da menor junto do tribunal de Paris;
- assinala que o Requerido transfere dinheiro para uma conta de que é titular para pagar as pensões de alimentos mas que a Requerente não tem acesso a essa conta bancária;
- conclui que o Requerido impede os contactos telefónicos, intervindo e/ou cortando as conversas, e dificulta o convívio;
- reformula o pedido, requerendo que o Requerido seja condenado a pagar os alimentos vencidos desde 10/2018, no valor de € 4.635,12, e em multa por não pagar alimentos desde 10/2018 e impedir os contactos mãe filha a partir de 07/2019;
- nas apresentadas pelo Requerido, este alegou que:
- a Requerente levou a menor para França no dia 24/10/2018, o que depois lhe comunicou, deixando-o em choque, sendo falso que a tenha impedido de conviver com a criança desde 10/2018 posto que foi nesta data que a “raptou”;
- a criança lhe foi entregue no dia 17/07/2019, pelas autoridades policiais francesas na sequência da decisão proferida pelo tribunal de Paris;
- a mãe conviveu com a menor no jardim da Gulbenkian no dia 13/08/2019, entre as 18h00 e as 20h25, conforme ordenado na conferência de pais;
- nos contactos telefónicos com a criança a Requerente fala sobre temas de adultos, denigre a imagem do pai e da família paterna, perturba o seu normal regresso à escola, ameaça com processos judiciais, levanta suspeitas e calúnias de índole sexual e demostra desprezo e falta de interesse pela menor, deixando a criança ansiosa, triste e preocupada.
Por decisão datada de 09/11/2021 foi homologada a desistência do pedido formulada pela requerente quanto aos alimentos, prosseguindo os autos para conhecimento dos demais pedidos formulados nos autos.
Na sessão de julgamento realizada no dia 20/04/2022 a Requerente desistiu dos restantes pedidos.
Prosseguindo os autos para apreciação da litigância de má fé, foi proferida Sentença nela se concluiu com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, o tribunal decide:
1.. Absolver S… do pedido formulado por A….
2.. Condenar A… a pagar as custas processuais da ação, na proporção do decaimento, que se fixa em ½.
3.. Fixar ao incidente o valor de € 30.001,00”.
É desta decisão que o Requerido apresentou Recurso lavrando as seguintes Conclusões:
DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO
a. DA ERRÓNEA APRECIAÇÃO E PONDERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A. O presente processo teve origem num requerimento de incumprimento que foi apresentado em 29 julho de 2019 pela Recorrida e objeto de contestação e de dedução de pedido de litigância de má-fé por parte do ora Recorrente (Ref. Citius 33102755 de 29 de julho de 2019 e resposta com a Ref. Citius 33161996 de 8 de agosto de 2019).
Da manifesta e abusiva litigância de má-fé da Recorrida.
B. Como resulta da matéria de facto assente na Sentença ora recorrida, nos artigos 13, 14, e 15 respetivos, a Recorrida, de forma voluntária e premeditada, raptou a menor F… no dia 24 de outubro de 2018, perpetrando uma fuga com esta de Portugal para França.
C. A menor F… só regressou assim a Portugal, na companhia do pai, no passado dia 17 de julho de 2019, depois de ter estado com a mãe desde 24 outubro de 2018 – cfr. pontos 11, 12, 13, 14, 15 dos Factos Provados.
D. A Recorrida sabia perfeitamente disso, mas não se absteve de, faltando clamorosamente à verdade no seu requerimento inicial (de que os artigos 5º, 20º, 28º, 32º, 40º, 54º e parágrafo d) da página 17 do mesmo são apenas alguns dos exemplos), vir alegar, neste incidente, que era o Recorrente que, desde outubro de 2018, retinha a menor e impediu a Recorrida de conviver e passar férias com a mesma.
E. O incidente de incumprimento, do qual constam fatos que a Recorrida bem sabia não serem verdadeiros, com o intuito de levar o Tribunal a confundir a realidade com algo que pura e simplesmente não existe, e, em particular o fato falso de que terá sido o Recorrente a ficar com a menor são manifestamente falsos, contrários à verdade, configurando um caso típico de litigância de má-fé. Porém, de forma surpreendente, não foi isso que se passou, tendo o Tribunal a quo indeferido o pedido de litigância de má-fé, com fundamentos que não colhem e que seguidamente se verão.
Das mentiras da Recorrida constantes do Requerimento de incumprimento com vista a criar junto do Tribunal a convicção de ilusórios incumprimentos da Decisão do Tribunal Português pelo Recorrente
F. O Requerimento de incumprimento, como resultou provado na Sentença nos pontos 11, 12, 13, 14, 15 dos Factos Provados, contém uma amálgama de mentiras, fatos falsos e contradições.
G. Atentando mais em detalhe nos fatos constantes do Requerimento, a Recorrida mentiu desabridamente, quando referiu, por exemplo, e sem limitação, os factos constantes dos artigos 5.º, 20.º, 28.º 32.º, 40.º, 54.º, Parágrafo d) da página 17 do seu requerimento de incumprimento.
H. Como resultou provado na sentença de que ora se recorre, - cfr. pontos 11, 12, 13, 14 e 15 dos Factos Provados - tais factos são profundamente falsos, sendo manifesta e abusiva a litigância de má-fé da Recorrida ao alegar os mesmos.
I. Por sua vez, quanto a alimentos, veio a Recorrida a alegar, no seu requerimento inicial, o que consta dos artigos 5.º, 12.º, 22.º a 27.º, 54.º e Parágrafo c) da página 17 do seu requerimento de incumprimento.
J. Porém, os montantes da pensão de alimentos fixados na Decisão do Tribunal Português bem como das despesas escolares e médicas da menor foram integralmente pagos pelo Recorrente, em Portugal, até à data da primeira decisão do Tribunal da Comarca de Paris (“Tribunal de Grande Instance de Paris”) e, em França, a partir desse momento até agosto 2019 inclusivamente durante todo o período de rapto da F... em França pela mãe (cfr. Doc. nº 3 que se juntou no requerimento com a Ref. Citius n.º 33161996 de 8 de agosto de 2019).
K. Ora, o Tribunal decidiu mal quando considerou não provado que o Recorrente transferiu dinheiro para pagar os alimentos e despesas da menor, pois desconsiderou por completo o que consta do Doc. n.º 3 junto com o requerimento com a Ref. Citius n.º 33161996 de 8 de agosto de 2019, do qual constam precisamente as transferências não só para o Liceu Francês, durante os meses de setembro de 2018 a julho de 2019, mas também as transferências de alimentos e despesas...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
