ACÓRDÃO Nº 78/2024
Processo n.º 561-A/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 200/2023, que decidiu indeferir a respetiva pretensão de aplicação imediata aos autos do Acórdão n.º 268/2022 e bem assim a arguida nulidade do Acórdão n.º 592/2022 que, por sua vez, havia indeferido a reclamação para a conferência apresentada contra a decisão sumária proferida nos autos, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do primeiro aresto citado.
2. Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 764/2023 que indeferiu a arguida nulidade do Acórdão n.º 200/2023.
3. Notificado do Acórdão n.º 764/2023, o recorrente veio, uma vez mais, arguir a respetiva nulidade, bem como requerer que seja declarada perdoada a pena que lhe foi aplicada.
O respetivo requerimento tem o seguinte teor (sem assinalar itálicos e destacados):
«A., Recorrente nos autos de processo crime supra identificados,
Vem, notificado do Acórdão N.° 764/2023, arguir a nulidade do mesmo, o que faz nos termos e pelos seguintes fundamentos:
Salvo o devido respeito e melhor opinião, que é muito e merecido porque, é nosso entendimento o douto Acórdão aqui posto em crise, carece de suficiente fundamentação e posterga, assim, o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso manifestamente inconstitucional. Não basta afirmar, com todo o devido respeito, que o Tribunal com clareza, demonstrou ao recorrente que o seu recurso estava ferido de initulidade e inidoneidade, e que consequentemente não era apreciado o objecto do recurso.
Aliás, com o devido respeito, é nosso entendimento que este Tribunal Constitucional fez e continua a fazer uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379°, n.° 1, alínea c) ex vi 425°, n.° 4, do Código Processo Penal, entendendo que não tem que fundamentar, nem tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitas pelo recorrente, o que viola o disposto nos artigos 32°, n.° 1 e 205°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Isto posto, renova-se que o recurso em causa foi interposto nos termos do artigo 70° n.° 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.° 10/98, de 23/05, sendo que o arguido o fez tempestivamente e tendo legitimidade para tal - cfr. artigos 70°, n.° 1, alínea b), 72° e 75° da citada Lei 28/82 com aquela alteração. Esse mesmo recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70° acima invocado, sendo certo que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - Tribunal ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72°, n.° 2 da mesma Lei Orgânica.
Assim, o recorrente suscitou a questão de modo atempado, processualmente válido e adequado perante o tribunal recorrido, pelo que deveria ser revogada a Decisão Sumária n.°227/2022, bem como do precedente Acórdão n.° 200/2023 e ainda do douto Acórdão 764/2023 prolatado pelo Tribunal Constitucional a 09.11.2023, sendo substituídos por outros que conheçam do objeto do Recurso interposto para este Colendo Tribunal Constitucional, seguindo-se os demais termos até final.
Acresce que, como é referido no douto Acórdão, o Recorrente expressamente invocou junto deste Tribunal, com base no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 268/2022, de 19 de abril de 2022, que
a) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma constante do artigo 4º da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35° e do n.° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18°, todos da Constituição;
b) a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral e efeito retroativo, da norma do artigo 9º da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.°l do artigo 35.° e do n.°l do artigo 20.o, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, todos da Constituição;
c) inconstitucionalidade, por sua vez, de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, tendo o arguido sido condenado com base em prova obtida com recurso a normas declaradas inconstitucionais, logo, prova nula que, por isso, é prova proibida - art. 125° e 126° ambos do Código Processual Penal, que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos;
d) sem prescindir, caso assim se não entendesse, sempre estariam a ser aplicadas normas inconstitucionais (artigos 4º, 6º e 9º da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho) nos termos do artigo 70) d) e g) CRP, por violação dos artigos 18° e art. 32°, n.° 8 da Constituição, o que também aqui se invocam, para os devidos e legais efeitos, com todas as consequências legais,
O que faz perante V. Exas, por ser neste Tribunal Constitucional que o processo se encontra, devendo V. Exas, inexistindo decisão proferido pelo Tribunal a quo que se pronuncie sobre as inconstitucionalidades e nulidades arguidas nesta sede, na sequência do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, n.° 268/2022, de 3 de junho, ordenar a descida dos autos à Ia instância, o Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 11 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, para que conheça das inconstitucionalidades e nulidades arguidas, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Da aplicação imediata do Acórdão 268/2022: Inconstitucionalidade dos artigos 4°, 6º e 9º da Lei 32/2008; Da Prova Inválida:
1. Os presentes autos emergem de um inquérito instaurado no ano de 2016 para investigação da prática de factos suscetíveis de consubstanciar crimes, nomeadamente, de tráfico de estupefacientes.
2. No decurso deste inquérito foram levadas a cabo diligências investigatórias, entre as quais, a realização de interceções telefónicas aos arguidos nos termos do artigo 187.° e seguintes do C.P.P. e de acordo com o estabelecido na Lei n° 32/2008 de 17 de julho, bem como:
- A identificação e interceção do IMEI, dos aparelhos telemóveis aos quais os...