Acórdão nº 78/22.6T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão78/22.6T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº. 78/22.6T8PNF.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta - Juíza Desembargador Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel
Apelante/ AA
Apelados/ “S..., S.A.” e outros

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
AA instaurou a 07/01/2022 ação declarativa sob a forma de processo comum contra:
A) “S..., S.A.”;
B) BB, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com CC;
C) DD, divorciado;
D) EE, solteira;
E) FF, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com, GG;
F) HH, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, com II;
G) JJ, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, com, KK;
peticionando pela procedência da ação que seja proferida decisão a:
«A) CONDENAREM-SE todos OS CINCO CO-RÉUS, ACIONISTAS/FUNDADORES, DA ORA SOCIEDADE PRIMEIRA RÉ, A VEREM, JUDICIALMENTE, DECLARADA, nula e de nenhum efeito, a escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, COM A FIRMA “P..., S.A.”, ATUALMENTE COM A DENOMINAÇÃO “S... S.A.”, CELEBRADA EM 7(sete) DE OUTUBRO DE 2002 E LAVRADA A FOLHAS, 90 E SEGUINTES DO LIVRO ... DO ENTÃO CARTÓRIO NOTARIAL DE PAÇOS DE FERREIRA, MATRICULADA NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DO CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, SOB O N.º ..., PESSOA COLETIVA N.º ........., PORQUE simulada, DADO TER HAVIDO divergência intencional ENTRE A VONTADE formalmente declarada PELOS OUTORGANTES E A sua vontade real, COM A INTENÇÃO DE DEFRAUDAR A LEI E ENGANAR E OU PREJUDICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ, ENTRE OS QUAIS O AUTOR E SEU FALECIDO IRMÃO, O QUE CONSEGUIRAM.
B) ORDENAR-SE O cancelamento DA RESPETIVA MATRÍCULA, N.º .../..., JUNTO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE PAÇOS DE FERREIRA.
C) CONDENAREM-SE, TODOS OS RÉUS, solidariamente, DADA A SUA MÁ-FÉ E CONDUTA DOLOSA, EM conjugação de esforços E EM fraude à lei E EM prejuízo de terceiros de boa-fé, ENTRE OS QUAIS O AUTOR E SEU FALECIDO IRMÃO, A PAGAREM AO AUTOR, A QUANTIA DE € 211.385,96, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA JÁ VENCIDOS E CALCULADOS ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO, NO MONTANTE DE € 50.000,00 E vincendos À MESMA TAXA DE 4% AO ANO, ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.
D) declararem-se nulas e de nenhum efeito, TODAS as deliberações sociais, tomadas, em sede de ASSEMBLEIAS GERAIS, realizadas pela primeira Ré e constantes do respetivo livro de atas, porque SIMULADAS e em prejuízo de terceiros, já que realizadas, por sócios/acionistas, meramente, FORMAIS e testas de ferro do ora RÉU, DD, a quem obedeciam e que era o seu ÚNICO e VERDADEIRO DONO, em termos SUBSTANCIAIS.
E) Condenarem-se, TODOS os RÉUS, a verem, JUDICIALMENTE, declarado, que o RÉU, DD, é o único, dono e legítimo possuidor, dos dois prédios rústicos, supra indicados no artigo 7 (SETE), embora, formalmente, estejam em nome da primeira Ré, apenas por conveniência, deste Réu, com o conluio dos demais Réus.
F) Ordenar-se o CANCELAMENTO da inscrição de AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, a que se refere a apresentação n... de 8 de julho de 2003, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n.../....
G) Ordenar-se o CANCELAMENTO da inscrição de AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, a que se refere a apresentação n. um de 18 de janeiro de 2006, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n.../....
H) Condenarem-se, TODOS os RÉUS, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao Autor, os danos NÃO PATRIMONIAIS, já sofridos e a sofrer, até trânsito em julgado da douta sentença a proferir e a LIQUIDAR.
I) SUBSIDIARIAMENTE E PARA A HIPÓTESE DE ASSIM SE não ENTENDER;
DADA A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO E fraude à lei, CONSISTENTE EM, SOBREPOSIÇÃO DE ESFERAS JURÍDICAS, CONFUSÃO DE PATRIMÓNIOS E DOMÍNIO POR UMA única pessoa física, OU SEJA O CO-RÉU, DD, SUPRA REVELADOS, DE FORMA reiterada, COM INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS, ENTRE OS QUAIS, O AUTOR E SEU FALECIDO IRMÃO, deve DESCONSIDERAR-SE A ATRIBUIÇÃO, POR LEI, DA PERSONALIDADE JURÍDICA COLETIVA, DE QUE GOZA A SOCIEDADE, CO-RÉ, “S..., S.A.”, FACE À CONDUTA ILÍCITA SUPRA DESCRITA E EM CONSEQUÊNCIA CONDENAR-SE, ESTA, SOLIDARIAMENTE, com TODOS os RÉUS, A PAGAREM, AO AUTOR, A REFERIDA QUANTIA DE € 211.385,96, ACRESCIDA DOS JUROS JÁ VENCIDOS ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO, CALCULADOS À TAXA LEGAL DE 4% AO ANO, NO MONTANTE DE € 50.OO0,00 E vincendos á MESMA TAXA, ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POIS, só, ASSIM, SERÁ, EFETUADA, A COSTUMADA, JUSTIÇA.”
Para tanto e em suma alegou o A.:
- O A. e seu falecido irmão de que o A. é único herdeiro, instauraram ação de prestação de contas contra o co-Réu DD, no âmbito do qual foi este R. condenado a pagar, ao ora autor, o saldo credor das contas apurado, no montante de € 211.385,96, acrescido dos juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 18 de junho de 2013 e até efetivo e integral pagamento, por douta sentença, já transitada em julgado;
- Este R. não pagou o valor supra referido, motivo por que o ora A. deu à execução, a sentença proferida no processo supra referido (processo n. 739/21.7T8LOU, que corre pelo Juízo de Execução de Lousada-Juiz 2, da comarca de Porto Este), tendo indicado à penhora, dois prédios rústicos, que segundo informações por si colhidas, pertencem ao domínio e posse daquele, ambos sitos na freguesia ..., concelho de PAÇOS DE FERREIRA:
A) Prédio sito em ..., com a área de 3.800 m2, inscrito na matriz no artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. .../...;
B) Prédio sito no lugar de ..., com a área de 15.900 m2, inscrito na matriz no artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. .../...;
- Ordenada a penhora, foi a mesma REGISTADA, na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, em 24 de setembro de 2021, pela, AP. n. ..., PROVISORIAMENTE, POR NATUREZA, dado subsistir registo de AQUISIÇÃO, a favor da aqui 1ª R. “S...”, a qual uma vez citada, veio declarar ser a legítima, DONA e POSSUIDORA, dos dois prédios nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119 n. 4 do Código de Registo Predial.
Pelo que as partes foram
...

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