Acórdão nº 78/18.0T8SXL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão78/18.0T8SXL.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativos à menor AA, em que são progenitores BB e CC foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“IV.1. Nos termos do art. 40º do RGPTC, decido regular o exercício das responsabilidades parentais da forma seguinte:

1.1. O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância fica a cargo de ambos os progenitores.

1.2. A religião da menor deverá ser escolhida de comum acordo. Na falta de acordo, a menor não poderá frequentar atividades religiosas e de culto.

1.3. A menor só poderá ausentar-se do país com a autorização escrita do progenitor com quem não esteja.

1.4. Os registos de som e imagem da menor, mesmo em local público, só poderão ser divulgados nas redes sociais com autorização de ambos os progenitores, devendo os progenitores procurar impedir que terceiros a quem tenham cedido registos de imagem e som da menor exibam tais registos sem autorização de ambos os progenitores, solicitando assim a sua remoção.

1.5. O exercício das responsabilidades parentais relativo aos atos da vida corrente da menor fica a cargo do progenitor com quem a menor estiver em cada momento.

1.6. A escola deverá ser escolhida por mútuo acordo, privilegiando além da qualidade formativa, a escola que facilitar os contatos e convívios da menor com cada progenitor, pelo que idealmente a escolha escolhida deverá ficar entre as residências dos progenitores ou perto do trabalho de ambos.

1.7. Na falta de acordo sobre quem será o encarregado de educação em cada ano letivo, este ano mantém-se a mãe, e no próximo, 2022/2023, será o pai, alternando anualmente.

1.8. O progenitor que estiver com a menor e o que for encarregado de educação deverá sempre prestar ao outro todas as informações relevantes da menor.

2.1. A menor residirá alternadamente com cada progenitor, em regime a acordar entre os progenitores. Na falta de acordo ou combinação será de semanas completas, alternadas, indo o progenitor com quem a menor for residir buscá-la à escola na segunda-feira após as atividades letivas. Caso não haja escola o progenitor com quem a menor irá residir deverá ir buscá-la à casa do outro progenitor em horário a acordar, sendo que na falta de acordo será pelas 08:00 da manhã.

2.2. Os pais poderão fazer-se substituir nas entregas e recolhas por familiar ou pessoa de confiança da menor, evitando que a pessoa nomeada seja alguém com mau relacionamento com o outro progenitor por forma a preservar sempre a menor de qualquer potencial conflito ou evitável situação de tensão.

2.3. Os pais poderão estar com a menor na escola, respeitando as atividades escolares e os regulamentos da escola.

2.4. A consoada e dia de Natal serão alternados, sendo dia 24 para dia 25 com um progenitor e o resto do dia 25 desde as 09:30 às 20:00 com o outro progenitor. O mesmo regime se fará na passagem do ano e dia de ano novo. Na falta de acordo ou combinação nos anos civis pares escolhe a mãe e nos ímpares escolhe o pai.

2.5. As férias de verão, páscoa e Natal serão repartidas em partes iguais, sendo que até aos 6 anos da menor, até acordo em contrário, nenhum progenitor poderá passar mais do que duas semanas seguidas de férias com a menor. Como a mãe é professora e, em regra, só tem garantido o mês de agosto como mês de férias, deverá garantir-se que a mesma passará até 3 semanas de férias em agosto com a menor. As férias deverão ser agendadas até ao final de abril do ano a que respeitam. Na falta de acordo ou combinação sobre os períodos de férias, de passagem da consoada ou da passagem do ano, nos anos pares escolhe a mãe e nos anos ímpares escolhe o pai

2.6. A menor estará com o pai no dia do pai e no aniversário do pai e com a mãe no dia da mãe e dia de aniversário da mãe.

No dia de anos da menor tomará uma refeição principal com cada progenitor, jantando com o progenitor com quem vai passar a noite.

As datas festivas prevalecem sobre o regime da residência e das férias.

2.7. Os documentos originais da menor (nomeadamente de identificação e saúde) deverão ser entregues ao progenitor com quem a menor estiver a residir.

2.8. Para meros efeitos administrativo/burocráticos, quando só seja admissível a indicação de uma única morada para a menor, deverá indicar-se a morada da mãe.

2.9. Os progenitores não deverão tomar a iniciativa, e por outro lado deverão impedir em absoluto que a menor os cumprimente com um beijo na boca, devendo promover junto de familiares e amigos dos pais que tal não ocorra.

3. Cada progenitor pagará metade de todas as despesas da menor, nomeadamente as de educação e saúde, e sempre relativamente à parte não comparticipada. As despesas deverão ser pagas até ao final do mês seguinte à sua realização, sem prejuízo de se efetuar regularmente um encontro de contas.


///


A progenitor a interpôs recurso desta decisão, insurgindo-se contra a fixação do regime de residência alternada, pugnando para que se fixe a residência da menor em casa da progenitora.

Por acórdão de 9 de Junho de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença na parte respeitante aos pontos 1.3, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 2.1, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8 e 3, regulando o exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:

1. O exercício das responsabilidades parentais relativo às questões de particular importância fica a cargo de ambos os progenitores.

2. A menor residirá habitualmente com a mãe, que sobre ela exercerá as responsabilidades parentais nos atos da vida corrente, sendo sua encarregada de educação.

3. A religião da menor deverá ser escolhida de comum acordo. Na falta de acordo, a menor não poderá frequentar atividades religiosas e de culto.

4. A menor só poderá ausentar-se do país com a autorização escrita do progenitor que não a acompanha .

5. Os registos de som e imagem da menor, mesmo em local público, só poderão ser divulgados nas redes sociais com autorização de ambos os progenitores, devendo os progenitores procurar impedir que terceiros a quem tenham cedido registos de imagem e som da menor exibam tais registos sem autorização de ambos os progenitores, solicitando assim a sua remoção.

6. A escola deverá ser escolhida por mútuo acordo, privilegiando além da qualidade formativa, a escola que ficar na proximidade da residência ou trabalho da mãe e que não dificulte os contatos e convívios da menor com o pai.

7. Cada um dos progenitores deve prestar ao outro todas as informações relevantes da menor.

8. A menor passará com o pai fins de semana alternados, indo o pai buscar a menor à escola à 5ª feira, após o termo das atividades letivas e/ou extracurriculares, e entregando-a na escola na 2ª feira seguinte, antes do início da atividade letiva. Se sexta for feriado vai buscar na quinta, se segunda for feriado entrega na terça.

9. A menor pernoitará, ainda, com o pai, na semana que antecede o fim de semana com a mãe, à 4ª feira, indo o pai buscá-la à escola após o termo das atividades escolares e entregando-a na escola no dia seguinte, antes do início das atividades letivas.

10. Os pais poderão fazer-se substituir nas entregas e recolhas por familiar ou pessoa de confiança da menor, evitando que a pessoa nomeada seja alguém com mau relacionamento com o outro progenitor por forma a preservar sempre a menor de qualquer potencial conflito ou evitável situação de tensão.

11. Os pais poderão estar com a menor na escola, respeitando as atividades escolares e os regulamentos da escola.

12. A consoada e dia de Natal serão alternados, sendo dia 24 para dia 25 com um progenitor e o resto do dia 25 desde as 09:30 às 20:00 com o outro progenitor. O mesmo regime se fará na passagem do ano e dia de ano novo. Na falta de acordo ou combinação nos anos civis pares escolhe a mãe e nos ímpares escolhe o pai.

13. Sem prejuízo do referido no ponto anterior, nas férias de verão, páscoa e Natal a menor poderá:

- passar com o pai uma semana de férias na páscoa e Natal (primeira ou segunda semana da interrupção letiva)

- passar com o pai, na interrupção letiva do verão, até aos 6 anos da menor, e até acordo em contrário, dois períodos de quinze dias consecutivos, cada um, intercalados com pelo menos uma semana em que fica aos cuidados da mãe. Como a mãe é professora e, em regra, só tem garantido o mês de agosto como mês de férias, deverá garantir-se que a mesma passará até 3 semanas de férias em agosto com a menor. As férias deverão ser agendadas até ao final de abril do ano a que respeitam.

- Na falta de acordo ou combinação sobre os períodos de férias, nos anos pares escolhe a mãe e nos anos ímpares escolhe o pai.

14. A menor estará com o pai no dia do pai e no aniversário do pai e com a mãe no dia da mãe e dia de aniversário da mãe.

No dia de anos da menor tomará uma refeição principal com cada progenitor, jantando com o progenitor com quem vai passar a noite.

15. As datas festivas prevalecem sobre o regime das férias. 15. Os documentos originais da menor (nomeadamente de identificação e saúde) deverão ser entregues ao pai nos fins de semana alternados que a menor poderá estar consigo, bem como na 5ª feira que pernoita com o pai, sendo devolvidos à mãe no final desses períodos.

16. Os progenitores não deverão tomar a iniciativa, e por outro lado deverão impedir em absoluto que a menor os cumprimente com um beijo na boca, devendo promover junto de familiares e amigos dos pais que tal não ocorra.

17. O Pai contribuirá com metade de todas as despesas da menor (com exceção das despesas com alimentação da menor na residência da mãe), nomeadamente as de educação e saúde, e sempre relativamente à parte não comparticipada. As despesas deverão ser pagas até ao final do mês seguinte à sua realização.


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É a vez do Recorrido interpor recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão e a
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