Acórdão nº 78/11.1GTALQ-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 08-07-2021

Data de Julgamento08 Julho 2021
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO.
Classe processualHABEAS CORPUS
Número Acordão78/11.1GTALQ-A.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça




Processo n. º 78/11.1GTALQ-A. S1

Providência de Habeas Corpus

Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos supra referidos, que se encontra detido em Inglaterra desde o dia 22 de Julho de 2020, em regime de prisão domiciliária e “vulgo” “pulseira eletrónica”, à ordem do presente Processo Crime, requerer a concessão da providência de Habeas Corpus com o fundamento do artigo 222.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal (CPP), o que faz com os seguintes fundamentos:

(…)

1- O arguido e ora requerente, em face de Decisão Condenatória proferida nos presentes Autos em 13 de Fevereiro de 2012, com Trânsito em 19 de Março de 2012, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do C. Penal, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, na condição de continuar a submeter-se ao tratamento médico à sua problemática de alcoologia.

2- Em 8 de Maio de 2014, com Trânsito em Julgado em 4 de Março de 2015, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena e ordenado o cumprimento de 1 ano de prisão efetiva.

3- Em consequência, veio a arguido a ser declarado ainda contumaz para o cumprimento da pena. Conforme Decisões Judiciais proferidas nestes autos, que se dão por integralmente reproduzidas por simplificação processual.

4- Em decorrência das referidas Decisões Judiciais com Trânsito, veio a ser emitido no dia 12 de Março de 2015 pelo Tribunal ora recorrido, Mandado de Detenção, tendo este sido renovado por diversas vezes.

5- Em 22 de Maio de 2018 foi pedido a Emissão de Mandados de Detenção Internacional via Interpol, não cumpridos e emitido o Mandado de Detenção Europeu (MDE) em 27 de Junho de 2018 e, posteriormente, renovados para cumprimento em solo Inglês.

6- Tendo o próprio arguido/recorrente junto aos presentes autos de processo-crime, Procuração Forense e indicado expressamente, a sua atual morada em ……. .

7- E ainda, em decorrência do presente processo-crime 78/11………., ter sido em 20 de Fevereiro de 2019 julgado no processo-crime nº 301/12……... pela prática de um crime de desobediência pela não entrega do título de condução, ambos correndo os seus termos junto deste Tribunal …….. – “condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano”, que foi integralmente cumprida por este. Conforme Documento1., que se anexa.

8- Em consequência do MDE que sobre si impedia em razão do processo em referência, veio o aqui arguido/recorrente a ser detido na sua residência, na Cidade ……., no passado dia 22 de Julho de 2020. (Conforme documento que se mostra junto aos autos e se dá por inteiramente reproduzido por simplificação processual).

9- No dia 17 de Novembro de 2020, o arguido recorrente interpôs junto do Tribunal ……….. um Pedido de Reapreciação dos Fundamentos da Decisão de Condenação em Prisão;

10- E do Pedido de Decisão sobre a Execução da Pena de Prisão;

11- E ainda, sobre o Pedido de Cessação da Contumácia que sobre si recaía, em face da sua detenção efetivada pelas autoridades judiciárias em Inglaterra, em razão do cumprimento do MDE em vigor.

12- Sobre os pedidos formulados pelo arguido foi proferida Decisão em 6 de Janeiro de 2021, que negou Provimento aos Pedidos de Reapreciação dos Fundamentos da Decisão de Condenação da Pena de Prisão e da sua Execução.

13- Com o fundamento de considerar esgotado o seu Poder Jurisdicional com Decisão Transitada em Julgado;

14- E, entender ainda, ser o Tribunal de Execução de Penas o Competente para proferir Decisão sobre os Pedidos formulados.

15- Tendo, no entanto, dado Provimento e Declarada Cessada a Contumácia por Caducidade da mesma, considerando a circunstância de o arguido se encontrar detido em Inglaterra desde o dia 22 de Julho de 2020, em regime de prisão domiciliária e “vulgo” “pulseira eletrónica”, à ordem do presente Processo Crime.

16- Face à Decisão proferida, o arguido entendeu interpor no dia 16 de março de 2021, junto do Tribunal de Execução de Penas - Juízo de Execução de Penas ……..- Juiz …. - Pedido de Alteração da Pena de Prisão, a que foi condenado neste processo-crime, no âmbito do ainda pendente Processo nº 334/16……. (Conforme documento que se mostra já junto aos presentes autos 78/11……., que se dá por integralmente reproduzido por simplificação processual).

17- Sobre este pedido formulado pelo arguido, recaiu Decisão proferida por aquele Tribunal, que julgando “competente para conhecer da aplicação da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril, a que o arguido e o Tribunal de Condenação se referem, mas apenas quanto a arguidos que se encontrem reclusos em Portugal”.

18- Considerou que, “é este Tribunal incompetente, nesta fase, para apreciação de tudo o requerido pelo arguido, e que, assim, se indefere”. (Conforme Decisão que se mostra já junta aos presentes Autos e que se dá por reproduzida por simplificação processual).

19- Deste modo, o arguido/recorrente encontra-se numa situação em que o Julgador e vários Tribunais, não se entendem em termos de Competência Material, numa tomada de Decisão aos Pedidos formulados por aquele em diversas Instâncias Judiciais.

20- Nomeadamente, para que a sua concreta situação processual possa ser reapreciada à luz da concreta situação normativa existente no atual Ordenamento Jurídico Português, nomeadamente, por força da entrada em vigor da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril.

21- Com efeito, se o arguido e ora recorrente, se encontrasse em território Português como recluso em cumprimento da pena, teria já beneficiado de uma Decisão favorável ao seu atual estatuto em cumprimento da pena de prisão e estaria em Liberdade, por Decisão a ser proferida, eventualmente, pelo próprio Tribunal de Execução de Penas.

22- Situação de detido em prisão domiciliária com “pulseira eletrónica”, em que se encontra desde o dia 22 de Julho de 2020, em razão de Decisão proferida nestes autos e em consequência do cumprimento do MDE por parte da Entidade Judiciária inglesa competente.

23- Não conformado com a sua situação processual, que entende ser violadora dos seus Direitos Fundamentais, pretendeu o arguido/recorrente reagir perante o Tribunal de Condenação ………, tendo para esse efeito apresentado em Juízo, no dia 21 de Abril de 2021, requerimento onde requeria a Revogação do Mandato de Detenção Europeu e Revisão da Execução da Pena, com os fundamentos ali constantes e que se dão por integralmente reproduzidos por simplificação processual.

24- Acontece que, decorridos mais de 2 meses sobre a sua entrada em Tribunal, sobre o seu Pedido não foi ainda proferida qualquer Decisão de Mérito por parte do Julgador.

25- Situação processual manifestamente anómala e violadora dos mais elementares e fundamentais Direitos do arguido, devidamente reconhecidos pelo Direito e a Lei.

26- O arguido/recorrente foi já ouvido em 1ª instância junto do Tribunal competente inglês, face á declaração de oposição à sua extradição, que não logrou obter Provimento, conforme documento que se mostra junto aos presentes autos e se dá por reproduzido por simplificação processual.

27- E, aguarda Decisão do Tribunal de Recurso Inglês, sobre o cumprimento do Mandado de Detenção Europeu (MDE), tendo sido notificado de que se encontra designada, em segunda data, o dia 13 de Julho de 2021, para esse efeito. (Conforme comunicação que se anexa remetida pelo Mandatário – Documento 2).

28- Uma Decisão de Extradição imediata para Portugal do arguido/recorrente, face aos factos e fundamentos acima alegados, traduz-se objetivamente numa medida desproporcionada, não consentânea com os princípios legais em vigor e o Direito.

29- Implicará para o arguido e após “BREXIT”, que este nunca mais possa regressar aquele País e tal como se encontra devidamente documentado nestes autos de processo-crime, onde aquele se encontra devidamente integrado social, familiar e profissionalmente.

30- É entendimento do arguido/recorrente que a sua atual situação processual junto destes autos de processo-crime, é violadora dos seus mais elementares Direitos, Liberdades e Garantias, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

31- Com impacto violento na sua situação processual atualmente existente junto das Instâncias Judiciárias Inglesas, em razão do seu cumprimento na execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) pendente sobre o arguido/recorrente.

32- Não se vislumbra sequer, que a manutenção em vigor para cumprimento do MDE nos presentes autos, possa visar a proteção de quaisquer bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade, tal como se mostra consagrado no nosso ordenamento jurídico penal.

33- Mostrando-se totalmente desproporcionada a Medida de Coação imposta nestes autos ao arguido/recorrente, desde logo, até pelos seus custos associados e meios que se mostram necessários ao eventual cumprimento do MDE, por todas entidades judiciárias que mostram envolvidas no processo de extradição.

34- Por outro lado, mostra-se comprovado documentalmente e reconhecido em Decisão proferida nestes próprios autos de processo-crime, que o arguido/recorrente se encontra detido pelas autoridades judiciárias inglesas, desde o passado dia 22 de Julho de 2020, em razão da emissão do MDE e a cumprir pena de permanência na habitação com “pulseira eletrónica”, ou seja, mais há de 11 meses.

35- Sendo que a pena de prisão a que foi condenado nestes autos é de 1 ano e por um crime objetivamente menor, cometido há mais de 10 anos em Portugal.

36- Nos termos do disposto no artigo 80º do Código Penal - “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão” (…);

37- E o artigo 82º do Código Penal expressamente consagra – “É descontada, nos termos dos artigos...

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