Acórdão nº 7782/10.0TDPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 20-03-2014

Data de Julgamento20 Março 2014
Case OutcomePROVIDO EM PARTE
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão7782/10.0TDPRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Como consta do relatório do acórdão recorrido, da 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

“No processo comum singular nº 7782/1 O.OTDPRT, do 2° Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, em que é demandada civil AA - Companhia de Seguros, S.A., com os demais sinais dos autos, foi proferida sentença, datada de 16 de maio de 2013 e depositada no mesmo dia, com o seguinte dispositivo, no que à parte cível respeita:

"d) Julgo parcialmente procedente por provado os pedidos cíveis deduzidos contra a demandada AA Companhia de Seguros S A nova denominação da Companhia de Seguros AA, SA a quem condeno a pagar

dI) A BB, a titulo de danos não patrimoniais (ofensas a integridade física e psíquica -dano biológico- e danos não patrimoniais complementares) valor de I25.000€ ( cento e vinte e cinco mil) euros.

d2) A BB, a titulo de danos patrimoniais, por perdas salariais e danos patrimoniais futuros, 46.660E ( quarenta e três mil seiscentos e sessenta) aos quais se imputa por já ter sido pago o valor de 13.660€ remanescendo o valor a pagar de 30.000E ( trinta mil euro).

d3) A BB, a titulo de danos patrimoniais futuros por apoio complementar de terceira pessoa, o valor de 139.650€, tendo-se levado em consideração valor já suportado.

A soma dos valores a pagar a BB Perfaz, contemplados e, d1) d2) e d3 perfaz o total de 294.650€ ao qual acresce o juros à taxa legal, desde a data da sentença, ate efetivo pagamento.

d5) A CC, a titulo de danos não patrimoniais (ofensas a integridade física e psíquica -dano biológico- e danos não patrimoniais complementares) valor de 5.000€ (cinco mil) euros.

d6) A CC, a titulo de danos patrimoniais futuros, 701 €.

A soma dos valores a pagar a CC, contemplados e, d4) d5) perfaz o total de 5.701 € ( cinco mil setecentos e um) euro, ao qual acresce o juros à taxa legal, desde a data da data da notificação do pedido cível até efetivo pagamento.

Absolvendo AA Companhia de Seguros S A nova denominação da Companhia de Seguros AA, S A do remanescente dos pedidos.

Custas da parte cível na proporção do decaimento."


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Inconformada, a demandante AA - Companhia de Seguros, S.A., interpôs recurso, com a motivação de fls. 782 a 792, que remata com as pertinentes conclusões, nas quais, e em síntese, sustenta serem exagerados os montantes indemnizatórios atribuídos à demandante BB pelos danos não patrimoniais e pelos dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa.

No cálculo da indemnização pelos danos morais, alerta que se deve ter sempre como referência máxima o valor habitualmente arbitrado pela jurisprudência em casos de morte, que é o bem mais valioso, bem como a realidade económico-social do país.

No que respeita ao cálculo da indemnização pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa, alega que sendo essa ajuda a tempo parcial, não mais de duas ou três horas por dia, o respetivo encargo mensal a considerar será o equivalente a cerca de metade do salário mínimo nacional, associado ao tempo provável de vida da demandante.

Conclui que as indemnizações fixadas devem ser reduzidas para 40.000 € (quarenta mil euros) pelos danos não patrimoniais e 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa. “


Por douto acórdão de 6 de Novembro de 2013, as Senhora Juízas do Tribunal da Relação do Porto, proferiram a seguinte DECISÃO:

“Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente procedente, reduzindo para 60.000 € (sessenta mil euros) o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais da demandante BB e para 55.000 € (cinquenta e cinco mil euros) o montante da indemnização pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa, também atribuído à mesma demandante.

Em tudo o demais se mantendo a sentença recorrida.

Pelo decaimento parcial, vai a recorrente condenada em custas, fixando-se em 3 (três) De a taxa de justiça.”

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Inconformada, vem a demandante cível, BB, recorrer para este Supremo, formulando na motivação do recurso, as seguintes conclusões:

I. O tribunal recorrido errou ao ter alterado a sentença da primeira instância, isto é, ao ter reduzido a indemnização a título de danos não patrimoniais dos € 125,000,00 para € 60.000,00 e a indemnização a título a título de danos patrimoniais futuros por apoio complementar de terceira dos € 139,650/00 para e 55.000,00;

DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS

II. Decidir através de critérios de equidade significa decidir com base em circunstâncias concretas, caso a caso, atendendo às características próprias ela situação e não com base em qualquer quadro, tabela ou folha de Excel.

III. Dos factos provados destaca-se, em especial, que:

- A Demandante sofreu:

•. Ferida corto contusa-temporal direita;

• Traumatismo craniano com perda de consciência;

- Fractura do tornozelo esquerdo;

.. Fractura da clavícula direita.

Esteve 9 dias em coma;

Realizou diversas intervenções cirúrgicas (craniectomia, tornozelo esquerdo, cranioplastia fronto-temporo-parietal esquerdo, etc.);

Andou de cadeira de rodas;

Frequentou fisioterapia;

- Perdeu a memória e sofreu alterações cognitivas:

- Frequenta consultas de psicologia;

- O período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total

foi fixado num período total de 872 dias.

- O "Quantum Doloris foi fixado no grau 5/7 (escala crescente);

- Deixou de ser autónoma, necessitando de ajuda de 3ª pessoa;

Passou a conviver menos com família e amigos;

- Passou a usar fralda (incontinência};

CORREU PERIGO DE VIDA

IV. Considerando os factos provados e que a indemnização por danos não patrimoniais compreende os danos relativos a ofensas à integridade física, os danos relativos à integridade psíquica - dano biológico - e os danos não patrimoniais complementares, a atribuída indemnização de € 60.000,00 não é equitativa;

V.A indemnização equitativa, a título de danos não patrimoniais sofridos pela Demandante, é de € 125.000,00;

VI. Ao não ter decidido dessa forma, violou o acórdão recorrido os artigos 496º e 4.94º do Código Civil,

DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS POR APOIO COMPLEMENTAR DE TERCEIRA PESSOA

VII. Está assente que a Demandante necessita, durante o restante período da sua vida, de:

aj} { …} . Ajuda parcial de- 3ª pessoa (de complemento) para as tarefas domésticas {cozinha, tarefas de limpeza, e tratamento de roupa) .

VIII. É pacífico na jurisprudência que os danos futuros previsíveis [564º/2 CC] têm de ser contabilizados com base na esperança média de vida e não com. base na idade previsível da vida activa {principalmente aqueles que dizem respeito a ajuda de terceira pessoa}.

IX. A esperança média de vida da Demandante (82 anos para a mulher em Portugal) é que viva mais 27 anos;

X. Considerando que:

- A ajuda de terceira pessoa se destina a confecionar o pequeno-almoço, almoço e jantar (incluindo fazer as compras de ingredientes) e proceder ao tratamento da roupa e limpeza da habitação;

- a Demandante também se alimenta (para além da limpeza e tratamento de roupa) ao fim de semana, nos feriados, dias santos e nas férias da empregada;

- o salário anual é de 14 meses (subsídio de Natal e Férias);

- a trabalhadora tem direito a um mês de férias;

- a trabalhadora não trabalha aos fins-de-semana, nos dias: feriados e dias santos;

a esperança média de vida da Demandante é de 82 anos, o que equivale a 27 anos suplementares de vida;

o valer equitativo para suportar esse dano patrimonial futuro é aquele que o tribunal da primeira instância atribuiu ou seja, € 139.550,00.

XI. A quantia de € 55.000,00, fixada pelo Tribunal da Relação, a titulo de dano patrimonial futuro, não é equitativa, pelo que violou os artigos 564º e 566º do Código Civil.

Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.as, mui douta e sabiamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão, no sentido das conclusões,

Decidindo assim, V. Ex.as, farão, como sempre,

Justiça

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Admitido o recurso, cumpriu-se o determinado no artº 413º nº 1 do CPP.

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Neste Supremo, aquando da vista dos autos, o Exmo Magistrado do MºPº pronunciou-se nos termos ali constantes.


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Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.


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Consta do acórdão recorrido:


“1. Questões a decidir

Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes:

A) Quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais, atribuída à demandante BB, que entende dever ser reduzida.

B) Quantum da indemnização pelo dano patrimonial futuro por apoio complementar de terceira pessoa, atribuída à demandante BB, que entende dever igualmente ser minorada.


2. Factos Provados

Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, constantes da sentença recorrida:

“Da discussão da causa resultou provado que:

a) No dia 29 de Novembro de 2009, cerca das 11h, a arguida, conduzia o veículo ligeiro misto, da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula …-…-LR, na Rua da …, nesta cidade e comarca do Porto.

b) A referida via tem um único sentido de trânsito - sentido norte/sul e, uma faixa de rodagem ladeada, no seu lado direito atento o sentido de marcha para o trânsito automóvel, por passeio.

c) O piso é em asfalto tem a largura de 5 metros e apresentava-se em bom estado de conservação, permitindo a circulação de mais de um veículo.

d) O tempo estava de chuva fraca.

e) O limite máximo de velocidade permitida para aquele local é de 50Km/h, e a arguida tinha visibilidade até, pelo menos, a distância de 50m à sua frente.

f) No referido dia e hora, os ofendidos BB e CC, encontravam-se no exterior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo AB1, com a matrícula...

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