Acórdão nº 775/22.6T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-11-2022

Data de Julgamento09 Novembro 2022
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA (COMÉRCIO)
Número Acordão775/22.6T8LRA.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



REVISTA n.º 775/22.6T8LRA.C1.S1

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Relatório

1. AA, Administradora de Insolvência, nomeada no âmbito do processo n.º 1302/19...., em que foi declarada a insolvência de BB, e em representação desta, veio requerer INVENTÁRIO JUDICIAL para a partilha do acervo hereditário deixado pelo falecimento de CC, contra os interessados DD e CC.

1.1. Alega para tanto que no dia ... de ... de 2008 faleceu CC, sucedendo-lhe como universais herdeiros, DD, casada com o de cujus, o seu filho CC e a filha, BB.

Os bens inventariados permanecem indivisos até ao momento, não tendo sido possível obter a partilha extrajudicial.

Em 13.06.2019 foi proferida sentença, transitada em julgado em 8.07.2019, que declarou a insolvência de BB, e na qual foi nomeada para exercer as funções de Administradora de Insolvência, assumindo a partir daquela data a representação do devedor para todos os efeitos de carácter pessoal que interessem à insolvência, entre os quais se incluem a legitimidade para, na qualidade de substituto judicial, requerer que se proceda a inventário em substituição do interessado na partilha.

2. Foi proferido despacho liminar, que considerando que o administrador da insolvência não tinha legitimidade para requerer o inventário para a partilha de herança, uma vez que o direito da massa insolvente recaia sobre o quinhão hereditário do insolvente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

3. Inconformada, veio a Administradora da Insolvência em representação da massa insolvente de BB interpor recurso de apelação, sendo proferido o Acórdão da Relação de Coimbra que confirmou a decisão recorrida.

4. Ainda inconformada, a Administradora da Insolvência em representação da massa insolvente de BB interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal Justiça, formulando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: (transcritas)

1.Em 13.06.2019, no âmbito do processo n.º 1302/19...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Comércio ... – Juiz ..., foi proferida sentença declaratória da insolvência de BB (NIF ...).

2. Na mesma data foi a Sra. Dra. AA, nomeada para exercer as funções de Administradora de Insolvência.

3. Nestes autos, a Sra. Administradora de Insolvência procedeu à apreensão a favor da Massa Insolvente do “Direito e Ação da insolvente à herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de seu pai, CC, cujo bem imóvel que integra a herança é: prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de ... com logradouro, com área total de 1.045,75m2, sito na Travessa ..., ..., ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...64/... e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...11 da freguesia ....”

4. Apesar de notificados para o efeito, os restantes co-herdeiros não demonstraram interesse na aquisição do quinhão apreendido ao insolvente,

5. Nem para a partilha extrajudicial da herança.

6. Foram realizadas diversas diligências de venda do quinhão.

7. Todas as tentativas de venda terminaram desertas.

8. A 22.02.2022, a Apelante, propôs Inventário para partilha judicial da herança aberta e indivisa por óbito do pai CC.

9. Processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Cível ... – Juiz ..., sob o n.º de processo 775/22.....

10. No dia 26.02.2022 veio o Tribunal de 1.ª Instância proferir despacho a indeferir liminarmente o requerimento inicial,

11. Decidindo que a Massa Insolvente “(…) não é interessada direta na partilha por morte do pai desta e, por isso, não tem legitimidade nos termos do artigo 1085.º, n.º 1 a) do CPC para requerer o inventário para partilha da herança do pai da insolvente.”.

12. A Apelante entendeu interpor Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra por entender que o conceito de legitimidade ativa consubstancia um conceito amplo e indeterminado que deve ser aferido por consideração aos interesses (patrimoniais) subjacentes em sede de partilha do acervo hereditário patrimonial deixado pela herança.

13. Em 10.05.2022, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra decidiram, por unanimidade, pela improcedência da apelação, confirmando a decisão proferida em sede de 1.ª instância.

14. A Requerente entende que a Decisão proferida para além de violar a lei substantiva, nomeadamente, o conceito de legitimidade previsto no n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil,

15. Trata-se sobretudo, de uma questão cuja apreciação se torna absolutamente necessária para uma melhor aplicação do Direito, porquanto conforme refere o n.º 1 do artigo 1.º do CIRE, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.”

16. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do CIRE, “A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.”

17. Para a prossecução deste desígnio, o legislador criou a figura do Administrador Judicial - pessoa legalmente responsável para proceder à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente (nos termos do artigo 158.º, n.º 1 do CIRE).

18. Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a legitimidade do Administrador Judicial para substituir o insolvente em todas as ações pendentes,

19. E assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (tudo conforme o disposto no artigo 81.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas).

20. Deste normativa decorre que, com a declaração de insolvência, o insolvente perde a legitimidade processual para dispor e administrar os bens que se integrem na Massa Insolvente,

21. Bem como na intervenção jurisdicional em todos os litígios que ponham em causa bens ou direitos apreendidos a favor da Massa Insolvente.

22. Passando o Administrador Judicial a substituir processualmente o insolvente- devedor.

23. Tal substituição – que opera ope leges - apenas não é admitida quando estejam em causa direitos pessoais e indisponíveis.

24. O que não sucede quando estão em causa a partilha destinada a fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, conforme dispõe o artigo 1082.º, alínea a) do Código de Processo Civil.

25. Conforme estabelece o artigo 2024.º do Código Civil, diz-se “(…) o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam.”

26. E o artigo 2030.º do mesmo diploma legal os sucessores são os herdeiros ou legatários que sucedem "na totalidade ou numa quota do património do falecido" (cf. o n.º 2 do artigo 2030.º do Código Civil).

27. Ou seja, o quinhão hereditário é assim, um direito ideal existente na comunhão de um património autónomo: a herança.

28. Direito esse que tem natureza patrimonial e que, por isso mesmo, pode ser alvo de penhoras,

29. E apreendido no âmbito de processos de insolvência conforme prevê os artigos 149.º e 46.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

30. No âmbito dos processos de insolvência, incumbe aos Senhores Administradores Judiciais nomeados, promover à liquidação de todos os bens ou direitos apreendidos por forma a atingir a objetivo principal do processo de insolvência: a satisfação dos direitos dos credores.

31. Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo Civil " O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar"

32. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece que "O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação".

33. O n.º 3 estipula que na "falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor"

34. Assim se pode concluir que a legitimidade se conduz ao conceito de utilidade, isto é, uma parte terá legitimidade como autor se, “se for ela quem juridicamente pode fazer valer a sua pretensão perante o réu”.

35. O mesmo é afirmar que, para que os Senhores Administradores Judiciais disporem de legitimidade para, em representação da Massa Insolvente requerer Inventário Judicial – nomeadamente para partilha de uma herança na qual se encontra apreendido o direito ao quinhão hereditário do insolvente - o resultado que advier do processo de inventário tem de ser útil para a Massa Insolvente, maxime senhores credores.

36. Salvo melhor opinião, parece-nos que este será o entendimento que melhor se coaduna com os princípios orientadores do processo de insolvência e das próprias regras constantes do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e do Código Civil.

37. Porquanto, a Massa Insolvente é constituída pelo património do insolvente,

38. Património esse que foi apreendido no âmbito do processo de insolvência com o intuito de, através da sua liquidação, satisfazer os legítimos interesses dos senhores credores do devedor insolvente.

39. O douto Acórdão recorrido fundamenta o entendimento de que a Senhores Administradores Judiciais não dispõem de legitimidade para requerer inventários judiciais nos quais se encontram apreendidos quinhões hereditários de insolvente em argumentos recém-publicados da autoria de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na...

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