Acórdão nº 775/21.3T9EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22-10-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)LAURA MAURÍCIO
Data de Julgamento22 Outubro 2024
Ano2024
Número Acordão775/21.3T9EVR.E1

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Instrução Criminal de Évora, no âmbito do Processo: 775/21.3T9EVR foi, em 1 de fevereiro de 2024, proferida a seguinte decisão (transcrição):

“Declara-se encerrada a fase de instrução, nos termos do artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

*

DECISÃO INSTRUTÓRIA

I. RELATÓRIO:

1. Nos presentes autos, a arguida F requer a abertura de instrução por não se conformar com as acusações particulares deduzidas no processo principal n.º 775/21.T9EVR e no processo apenso 12/22.3T9MMN.

Processo principal

2. A assistente M deduziu acusação contra:

A) F

TIR a fls. 223 do processo (Av. …….. Lisboa).

Mandato forense a Dr. José Maria Formosinho Sanchez a fls. 364.

A quem imputa o(s) seguinte(s) crime(s):

«Pelo exposto, a arguida, F, incorreu, em autoria material e, na forma consumada, por dolosa, na prática de um crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, n.º1, 182º e 183º, n.º1, al. a) e b), todos do Código Penal»;

3. Foi constituída assistente por despacho de fls. 152:

A) M (……………..).

Proc. apenso n.º 12/22.3T9MMN

4. A assistente M deduziu acusação contra:

A) F

TIR a fls. 320 do processo apenso (Av. …….. Lisboa).

Nomeação a Dr. José Maria Formosinho Sanchez a fls. 359.

A quem imputa o(s) seguinte(s) crime(s):

«Pelo exposto os arguidos cometeram, em autoria material, na forma consumada, um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º1 e 183º, ambos do Código Penal»;

B) P

TIR a fls. 315 do processo apenso (Av. ………. Lisboa).

Nomeação a Dr.ª Rita Antunes a fls. 360.

A quem imputa o seguinte crime:

«Pelo exposto os arguidos cometeram, em autoria material, na forma consumada, um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º, n.º1 e 183º, ambos do Código Penal»

5. Foi constituída assistente por despacho de fls. 157:

A) M (………………).

6. Declarada aberta a instrução (cfr. fls. 462), determinada a apensação do proc. n.º 12/22.3T9MMN ao proc. n.º 775/21.T9EVR (cfr. fls. 505) e realizou-se o debate instrutório com observância de todo o formalismo, conforme resulta da respectiva acta.

II. CONHECIMENTO DE NULIDADES E OUTRAS QUESTÕES PRÉVIAS OU INCIDENTAIS DE QUE SE POSSA CONHECER (ARTIGO 308º, NÚMERO 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL):

O tribunal é competente.

O processo é o próprio e válido.

A questão prévia a decidir nos presentes autos é a de saber se a acusação do processo apenso n.º 12/22.3T9MMN reúne todos os requisitos formais para prosseguir para a fase de julgamento, após a análise dos indícios recolhidos.

Antes de mais, há sempre que ter presente, que o juiz de instrução estará limitado, à partida, pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução, nos termos do art.º 287.º, n.ºs 1 e 2, e 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, sendo orientado no seu procedimento e decisão pelas razões de facto e de direito invocadas.

Por outro lado, dispõe o art.º 283.º, n.º 2, aplicável à fase de instrução ex vi do n.º 2 do art. 308.º ambos do Código de Processo Penal, que “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.

Preceitua o art.º 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução, tiveram sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.

O conceito de indícios suficientes funda-se na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, pelo que, deve considerar-se existirem indícios suficientes para efeitos de prolação do despacho de pronúncia (tal qual para a acusação) quando:

- Os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fizerem pressentir da culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; e,

- Se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou,

- Quando se pressinta que da ampla discussão em plena audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura.

Prescreve o art.º 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, que o inquérito deve ser arquivado, se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes.

No despacho de pronúncia, de acordo com o n.º 3 do art.º 308.º do Cód. Penal, o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

Segundo o art.º 311.º, do Cód. Processo Penal, “2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; (...)

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

a) Quando não contenha a identificação do arguido;

b) Quando não contenha a narração dos factos;

c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou

d) Se os factos não constituírem crime.”.

A primeira questão a decidir é a de saber se a acusação reúne todos os requisitos formais para prosseguir para a fase de julgamento.

O n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, aplicável à acusação particular por via da remissão operada pelo n.º 3 do artigo 285.º do mesmo Código, elenca, nas suas diversas alíneas, os requisitos que deverá conter a acusação, sob pena de nulidade.

Exige-se à acusação, nos termos do art.º 283.º, n.º3 al. b) do Cód. Processo Penal, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.

A violação deste normativo implicará a rejeição da acusação por manifestamente infundada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), e n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal.

A narração factual é um requisito que reveste especial importância na medida em que é a acusação que fixa o objecto do processo, o qual se irá manter até ao trânsito em julgado da sentença, protegendo o arguido contra eventuais alargamentos dos poderes de cognição e decisão do Tribunal, por forma a garantir que uma vez comunicada a acusação ao arguido este possa conhecer quais os factos e o crime que lhe são imputados, permitindo-lhe, deste modo, preparar e organizar adequadamente a sua defesa.

Uma acusação particular deve cumprir com todos os requisitos exigidos para esta, contendo todos os elementos de facto, em ordem a subsumi-los nas disposições legais igualmente indicadas. A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.

“O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2007 - Proc. 06P4341, rel. Cons. Oliveira Mendes).

Exigindo-se, pois, que a acusação proceda à imputação objectiva e subjectiva ao acusado, da factualidade ilícita e típica.

O tipo objectivo do ilícito previsto no art. 180, n.º1 do CP exige a imputação de um facto ofensivo da honra a outra pessoa, a formulação de um juízo ofensivo da honra a outra ou a reprodução daquela imputação ou deste juízo. A difamação é dirigida a terceiro ao invés da injúria. (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal à luz da CRP e CDEH, pág. 496).

Ora, os factos constitutivos do crime de difamação agravada (previsto nos artigos 180.º, n.º 1, e 183.º, todos do Código Penal), que a assistente imputa aos arguidos na sua acusação particular, reconduzem-se à alegação da factualidade de que «no dia 4 de novembro de 2021, veio a assistente ter conhecimento através de citação por carta rogatória, efectuada no domicílio, que já arguida intentou um processo de maior acompanhado sobre a mãe de ambas (assistente/arguida) – Proc. n.º 608/21.0T8MTJ, cfr. documento 2 que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido. No âmbito da petição inicial apresentada e submetida a Tribunal, a arguida apresenta e submete factos à apreciação Judicial, que sabe e conhece serem falsos, com o intuito claro, não só de prejudicar, humilhar, vexar e atingir dignidade e a consideração da sua irmã/Assistente, bem como ludibriar o Douto Tribunal a quo».

No caso concreto, e porque se trata de um elemento do tipo, a acusação teria que alegar independentemente do meio de envio da petição inicial, quando a imputada formulação chegou ao conhecimento de terceiro. Temos que...

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