Acórdão nº 775/10.9T2SNT-XP.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 30-09-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Data de Julgamento30 Setembro 2025
Ano2025
Número Acordão775/10.9T2SNT-XP.L1-1
Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
***
I – Relatório
Massa Insolvente de “M…, Lda., representada pela Administradora da Insolvência, instaurou acção declarativa, sob a forma comum, contra M… I… F… A…, residente na Rua …, peticionando que:
a) Se declarem impugnados, para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de Justificação de 19.10.2022 e de Justificação de Mera Posse de 27.09.2016, em virtude de a ré não ter adquirido por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua …, com arrecadação … e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do dito prédio urbano localizado na Av. … e Rua … freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de …;
b) Se declarem ineficazes e de nenhum efeito essas mesmas escrituras de justificação, de forma que a ré não possa, através delas, registar quaisquer direitos sobre o prédio nelas identificado;
c) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas referidas escrituras, designadamente a inscrição vigente …;
d) Se declare que o dito prédio pertence à …, Lda, em Liquidação e apreendido para a Massa Insolvente, conforme inscrição sob a AP. … e respectivo averbamento oficioso …;
e) Se fixe uma sanção pecuniária compulsória à R., por cada dia que decorra sem que a mesma proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência.
Alegou, em suma, que a fracção em causa pertencia à “M…, Lda.”, declarada insolvente em 2010, tendo sido objecto de apreensão pelo Administrador da Insolvência (AI) que procedeu ao competente registo na Conservatória do Registo Predial.
Acontece que a requerida não reclamou créditos no processo de insolvência (inicial ou ulteriormente) e invocou a qualidade de promitente compradora, no âmbito de um contrato promessa celebrado com terceiro (“T…, SA”) e que não foi reconhecido pelo AI, nem por decisões proferidas nos respectivos processos. Encontra-se a mesma a ocupar indevidamente o andar contra a oposição expressa da Massa insolvente, acabando por conseguir a celebração de escrituras de justificação notarial e de mera posse com base em declarações falsas e sem que tenha sido notificada a autora, na qualidade de titular inscrita, para exercer os respectivos direitos, que passam pelo reconhecimento de que é a exclusiva proprietária da fracção em causa.
Citada, a R. contestou, excepcionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, impugnando a versão apresentada pelo A., defendendo, resumidamente, que a A. actua em abuso de direito, por ter estado 14 anos sem deduzir qualquer oposição à posse exercida por si, reconhecendo-a inclusivamente, criando a expectativa de ter renunciado ao seu direito e pretender agora dar a entender o contrário. Acrescentou ainda que procedeu ao pagamento da quantia prevista no contrato promessa celebrado com a T… e exerceu posse como verdadeira e exclusiva dona, de forma pública, pacífica e contínua sobre a fracção indicada, celebrando contratos de consumo, pagando condomínio e realizando melhorias, tendo-a adquirido por via de usucapião.
Deduziu reconvenção, peticionando o reconhecimento como proprietária por ter adquirido o direito de propriedade da fracção em causa, por via de usucapião. Peticionou subsidiariamente a condenação da A. no pagamento do valor total de € 6.483,77 pelas benfeitorias realizadas na identificada fracção e dos valores que pagou ao condomínio a título de quotas ordinárias ou extraordinárias, bem como no pagamento da importância de 29.204,34 € paga pela R. à Fazenda Nacional a título do imposto de selo devido pela fracção “U”. Peticionou ainda a condenação da Autora no pagamento à Ré de uma sanção pecuniária a calcular pelo Tribunal e pelo período em que esta, por via da presente acção, se mantiver limitada no seu direito de livremente dispor da fracção U.
Concluiu pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
A A. replicou, defendendo a competência material do tribunal por haver conexão com a matéria da insolvência, sublinhando a apreensão da fracção “U” em 11.03.2010 e as sucessivas intervenções dos Administradores da Insolvência perante as recusas da R., que sempre se manteve a ocupar o imóvel com a ostensiva recusa de entrega espelhada em diversos expedientes dilatórios e de clara má-fé. Respondeu ainda à matéria da reconvenção, pugnando pela inadmissibilidade da mesma por se tratar de acção de simples apreciação negativa e, cautelarmente, impugnando a realização de benfeitorias que, quando muito, se trataram de trabalhos inerentes ao desgaste pelo uso.
Terminou dizendo não existir fundamento legal para qualquer reembolso da quantia paga pela reconvinte a título de imposto de selo, sendo ainda abusivo esta reclamar o pagamento de despesas de condomínio.
Procedeu-se à designação e realização de audiência prévia, onde foi conhecida e julgada improcedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal em razão da matéria, admitido o pedido reconvencional, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
A R. interpôs recurso do despacho que conheceu da excepção dilatória de incompetência territorial, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Foi realizada audiência final e proferida sentença que julgou a acção procedente, a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Considerou não verificados os factos descritos nas escrituras de Justificação de 19.10.2022 e de Justificação de Mera Posse de 27.09.2016, em virtude de a ré não ter adquirido por usucapião a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao piso um esquerdo, do bloco C, de tipologia T4, destinada a habitação, com acesso pela Rua …, com arrecadação … no piso menos um e três lugares de estacionamento com os n.°s … no piso menos um, do prédio urbano localizado na Av. … e Rua …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, afecto ao regime da propriedade horizontal, conforme inscrição relativa à apresentação n.º … de …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … e …, sob o artigo …;
b) Ordenou o cancelamento de quaisquer registos operados com base nas escrituras referidas em a), designadamente a inscrição vigente AP. 22772 de 2022/12/07;
c) Fixou a título de sanção pecuniária compulsória o montante de € 500,00 (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fracção “U” à A., na pessoa da Administradora da Insolvência.
d) Condenou a reconvinda a pagar à reconvinte o montante total de € 2.973,15 (dois mil novecentos e setenta e três euros e quinze cêntimos), a título de encargos com o condomínio comprovadamente suportados e
e) Absolveu a reconvinda dos demais pedidos formulados pela reconvinte.
Determinou ainda a extracção e remessa de certidões da sentença aos serviços do Ministério Público, por referência:
1) À escritura de Justificação de Mera Posse outorgada em 27.09.2016, lavrada a fls. 14 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 157-A;
2) À escritura de Justificação outorgada em 19.12.2022, lavrada a fls. 92 e ss do livro de notas para escrituras diversas número 269, ao cartório notarial a cargo o notário …, sito na Rua …, tendo em consideração os factos considerados provados e as declarações produzidas pelos intervenientes na escritura notarial supra referida, para eventual instauração de procedimento criminal.
*
Inconformada a R. interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I. A sentença sob recurso mostra-se violadora dos seguintes artigos do Código de Processo Civil: artigo 154.º, n.º 2 do artigo 608.º e n.º 4 do artigo 607.º; mostra-se ainda violadora dos seguintes artigos do Código Civil: artigo 334.º, artigo 829.º- A, artigo 1251.º, artigo 1253.º, artigo 1256.º, artigo 1260.º, artigo 1263.º alínea a) e alínea b), artigo 1273.º n.º 1 e n.º 2, artigo 1287.º, artigo 1295.º n.º 1 alínea a) e artigo 1296.º.
II. Com o devido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que a Sentença padece de manifesta nulidade nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
III. O tribunal “a quo” fixou “a título de sanção pecuniária compulsória o montante de 500,00 € (quinhentos euros) por cada dia que decorra sem que a R. proceda à entrega da referida fracção “T” à A., na pessoa da administradora da insolvência”.
IV. Como estamos em crer, este segmento da sentença está ferido de nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do Artigo 615.º do Cód. de Proc. Civil, porquanto condena a Recorrente em sanção pecuniária compulsória pelo eventual atraso na entrega da fracção à Recorrida sem que, por um lado, tenha previamente condenado a Recorrente na entrega efectiva da fracção e, por outro, sem que tenha indicado a data a partir da qual deverá a Ré entregar aquela fracção – o que nem sequer foi peticionado pela Recorrida.
V. Verifica-se então que Recorrente se encontra condenada ao pagamento de 500,00 € por cada dia de atraso na entrega de uma fracção cuja obrigação de entrega não foi sequer previamente fixada.
VI. Tal circunstância faz submergir este segmento da sentença em clara ambiguidade, na medida em que, não estando a Recorrente condenada na entrega da fracção, não se alcança, nem se percepciona, como pode a Recorrente ser condenada no pagamento daquela sanção pecuniária e sem que previamente também tenha sido fixado o momento em que nasce a obrigação de entrega.
VII. A apontada ambiguidade torna ininteligível aquele segmento da sentença cujo cumprimento se torna, assim, impossível.
VIII. Tal circunstância, como acima referimos, constitui causa de nulidade da douta sentença nos termos da
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