Acórdão nº 773/05.4TBETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 31-03-2009

Data de Julgamento31 Março 2009
Número Acordão773/05.4TBETZ.E1
Ano2009
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 773/05.4TBETZ.E1
Apelação
3ª Secção

Recorrentes:
Idalina ...................., Maria Idalina .................... e Maria João .....................
Recorrido:
Manuel .....................

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Relatório ([1])

«Manuel ...................., residente no Largo.................., propôs acção de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Idalina ...................., Maria Idalina .................... e Maria João ...................., todas residentes na Rua António ............... em Estremoz, pedindo que:
Sejam as rés condenadas a celebrar a escritura pública de compra e venda que se recusam a celebrar;
Em alternativa declarar-se o autor dono e legítimo proprietário do lote de terreno, por o ter adquirido por usucapião.

Para tanto alegou, em síntese, que:
No dia 15 de Outubro de 2007, João .......... e a sua mulher, a ora ré Idalina ...................., na qualidade de promitentes vendedores, ajustaram com o autor, na qualidade de promitente comprador, um contrato de compra e venda de um prédio sito em Casa Branca;
O preço foi pago logo aquando da assinatura do contrato promessa;
O autor ficou logo na posse do terreno, tendo efectuado naquele diversas benfeitorias;
As rés recusam-se a celebrar a escritura de compra e venda do referido prédio.

Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (fls. 35 e ss.), onde, para além de procederam à impugnação de alguns dos factos alegados pelo autor, invocam ainda verificarem-se as seguintes circunstâncias:
- Nulidade do processo, decorrente da ineptidão da petição inicial;
- Prescrição do contrato-promessa de compra e venda;
- Revogação de tal contrato.
Para além de pugnarem pela improcedência da acção, pedem ainda a condenação do autor como litigante de má-fé.
Notificado da apresentação da contestação das rés, veio o autor apresentar resposta àquela (fls. 55 e ss.). Em tal articulado responde às excepções invocadas pelas rés e pede também que estas sejam condenadas como litigantes de má-fé.
A fls. 80-81 foi proferido despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a sua petição inicial (parte respeitante à alegação de factos consubstanciadores da usucapião), sendo que em tal despacho, procedendo-se à interpretação do primeiro pedido do autor, consignou-se que aquele consistia na obtenção da execução específica do contrato promessa.
O autor veio aperfeiçoar a sua petição inicial nos termos constantes de fls. 94 e ss., tendo as rés exercido o contraditório a fls. 108-109.
*
Não foi realizada audiência preliminar, por si considerar que acção se revestia de simplicidade e que não havia necessidade de fazer actuar o contraditório – cfr. fls. 114.
A fls. 114 e ss. foi proferido despacho saneador, nele se declarando válidos os pressupostos de validade e regularidade da instância (foi declarada improcedente a invocada excepção dilatória de nulidade do processo, decorrente da alegada ineptidão da petição inicial).
Em tal momento foi ainda conhecida a excepção peremptória de prescrição aludida pelas rés, tendo o tribunal declarado prescrito o direito à execução específica do contrato ».
Este despacho não foi impugnado.
Seleccionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória, as rés apresentaram reclamação (fls. 123-127), sendo que a sua pretensão foi indeferida – cfr. fls. 143 a 145.
Foi realizada audiência final, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto (fls. 220 a 225).
a) De seguida foi proferida sentença julgando procedente o pedido “subsidiário” e declarando que « ... o autor Manuel .................... adquiriu, em 15 de Outubro de 1977, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sousel sob o nº 01175/040223 e inscrito na matriz predial da freguesia de Casa Branca sob o artigo 1568, a que corresponde um lote de terreno para construção, sito na Rua Nova, em Sousel..»
*
Inconformadas vieram as RR. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes
Conclusões:
1 - O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente o pedido subsidiário formulado e, em consequência reconheceu e declarou que o autor Manuel .................... adquiriu, em 15 de Outubro de 1977, por usucapião, o direito de propriedade sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sou sei sob o n.º 01] 75/040223 e inscrito na matriz predial da freguesia de Casa Branca sob o artigo 1568, a que corresponde um lote de terreno para construção.
2 - Em sede de despacho saneador o Meritíssimo Juiz a quo pronunciou-se sobre o pedido principal formulado nos autos - a execução específica do contrato promessa - que considerou improcedente por se encontrar prescrito o direito à obtenção da execução específica do contrato.
3 - Decidiu o juiz a quo que na selecção da matéria de facto, se atenderia somente aos factos consubstanciadores do pedido subsidiário.
4 - As RR. ora apelantes apresentaram reclamação da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, nos termos do disposto no art. 511 °/2 do CPC, reclamação que foi considerada improcedente
5 - Entendem as apelantes que muitos dos factos alegados pelas partes e que mais directamente se relacionavam com o pedido principal não são indiferentes à solução jurídica desta causa, sendo alguns de crucial importância.
6 - Não eram indiferentes à boa decisão da causa os factos que foram vertidos nos artigos 52°, 53°, 64° a 70°, 72° a 78° da Contestação das RR. em que marcaram a sua posição face às alegações do A. e suas pretensões.
7 - Os factos não controvertidos, alegados pelo autor e rés e não impugnados e alegados por ambas as partes, deviam ter sido integrados na matéria assente.
8 - Deviam ter sido incluídos na matéria assente, por não serem controvertidos, pelo menos os seguintes factos:
- as tentativas do A. de adquirir o prédio das RR. sempre esbarraram na vontade de estas não lho venderem (art. 78° da Contestação; 8°, 9°, 10° da P.I) .
- O A. Notificou judicialmente as RR. em 18 de Outubro de 2005 e em 25 de Outubro de 2005 para que comparecessem no Cartório Notarial de Estremoz no dia 4 de Novembro de 2005, a fim de outorgarem na qualidade de vendedoras a escritura pública de compra e venda prometida (art. 68° da Contestação );
- A escritura não se realizou por falta de comparência das rés.
9 - Logo em sede de saneador, em face da
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