Acórdão nº 771/16.2TELSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06-10-2020

Data de Julgamento06 Outubro 2020
Número Acordão771/16.2TELSB.E1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora



Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1 – RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 771/16.2TELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3, foram os arguidos (...) e (...), melhor identificados nos autos, acusados da prática, em coautoria, na forma consumada e em concurso efetivo, de 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças, agravados, sendo dois p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a), do C.P., treze p. e p. pelos artigos 171º, n.º 2 e 177º, n.º 1, alínea a), do C.P., um p. e p. pelos artigos 170º, 171º, n.º 3 alínea a) e 177º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e dois p. e p. pelos artigos 170º, 171º, n.º 3 alínea b) e 177º, n.º 1, alínea a), todos do C.P.. E estando, ainda, o arguido (...), acusado da prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo de 4.057 crimes de pornografia de menores agravados, p. e p. pelos artigos 176º, n.º 1, al., c) e d) e 177º n.º 6 ambos do Código Penal e de um crime de detenção de estupefaciente para consumo pessoal, p. e p. pelo artigo 40º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-C e II-A anexas ao mesmo diploma legal.
1.2. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 04/05/2020, depositado nessa mesma data, com o seguinte dispositivo:
«… acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em:
a) Condenar o Arguido (...) pela prática, em concurso efectivo:
- em co-autoria material, de um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 1 e 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) (factos provados 28.), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
- em co-autoria material, de seis crimes de Abuso Sexual de Criança Agravado, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 1 e 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a) (factos provados 22., 23., 24., 25. e 26), nas penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão pela prática de cada um dos mesmos;
- em co-autoria material, de 2 crimes de Abuso Sexual de Crianças Agravado, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 1, 170º e 171.º, n.º 3 alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a) (factos provados 16., 17. e 18.), nas penas de 8 (oito) meses de prisão pela prática de cada um dos mesmos;
- procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos, em autoria material, de um crime de Pornografia de Menores, na forma agravada, previsto e punível pelo artigo 176º, nº 1, al., c) e 177º n.º 6 ambos do Código Penal (factos provados 37. a 47.), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e
- em autoria material, de um crime de Detenção de Estupefaciente Para Consumo Pessoal, previsto e punível pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C e II-A anexas àquele diploma legal e à Portaria 94/96, de 25 de Março - na interpretação feita no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 08/2008, in D.R. 05.08.2008 (factos provados 48. a 51.), na pena de 2 (dois) meses de prisão;
b) Absolver o Arguido dos demais crimes de que vem acusado;
c) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido (...) e condená-lo na pena única de 13 (treze) anos de prisão;
d) Condenar a Arguida (...) pela prática, em co-autoria material e em concurso efectivo, de:
- um crime de Abuso Sexual de Criança Agravado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 1 e 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, alínea a) (factos provados 28.), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- seis crimes de Abuso Sexual de Criança Agravado, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 1 e 171.º, n.º 2 e 177.º, n.º 1, alínea a) (factos provados 22., 23., 24., 25. e 26), nas penas de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de cada um dos mesmos;
- 2 crimes de Abuso Sexual de Crianças Agravado, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.º 1, 170º e 171.º, n.º 3 alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea a) (factos provados 16., 17. e 18.), nas penas de 8 (oito) meses de prisão pela prática de cada um dos mesmos;
e) Absolver a Arguida dos demais crimes de que vem acusada;
f) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas à Arguida (...) e condená-la na pena única de 12 (doze) anos de prisão;
g) Determinar que o Arguido (...) aguarde os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva – cfr. Artigo 213º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal;
h) Determina-se que a Arguida (...) continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita às mesmas medidas de coacção já aplicadas;
i) Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes, os vasos, a estufa, os sacos de substrato vegetal, o termómetro, o medidor, o transformador, a lâmpada e respectivo suporte, as ventoinhas, o tubo de ventilação, o moinho triturador e respectiva caixa, a tesoura podadora, as pipetas, as sementes e respectivas embalagens apreendidos nos autos, nos termos do artigo 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e 109º do Código Penal; e
j) Determinar a destruição dos supra referidos produtos estupefacientes, nos termos do artigo 62º, nº 6, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro;
k) Declarar perdidos a favor do Estado os computadores e telemóvel apreendidos nos presentes autos, nos termos do artigo 109º do Código Penal;
l) Condenar os Arguidos no pagamento das custas na parte criminal, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC e demais encargos processuais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa e artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que gozem;
m) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante (...) e condenar cada um dos Arguidos/Demandados (...) e de (...) a pagar-lhe a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos contados desde a notificação do pedido de indemnização até efectivo e integral pagamento;
n) No mais, julga-se improcedente o pedido de indemnização cível formulado e, nessa medida, absolve-se o Demandado do mesmo;
o) Nesta parte, condenar em custas o Demandante e os Demandados na proporção dos respectivos decaimentos que se fixa em 50%, respectivamente (cfr. Artigo 523º do Código de Processo Penal e artigo 527º, nº 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que gozem.
(…).»
1.3. Inconformados com o assim decidido, recorreram os arguidos para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação de recurso que respetivamente apresentaram, as conclusões que seguidamente se transcrevem:
1.3.1. Conclusões do recurso interposto pelo arguido:
« - Considerando-se, e resultando provado, que o Arguido, ora Recorrente, é pessoa doente, que praticou os factos, esclarecedoramente confessados, e determinantes para a descoberta da verdade material, no âmbito da sua patologia, tanto as penas parcelares, como a pena única, se deveriam situar no mínimo legal, caso se entenda que todos os factos deverão ser autonomizados.
- Tendo o douto Tribunal “a quo” formado a sua convicção, com base, especialmente, no depoimento do Arguido, ora Recorrente, que confessou os factos, revelando arrependimento, ao contrário da sua co-Arguida, justifica-se que qualquer pena, pela prática de qualquer facto, deva coincidir com o mínimo legal abstrato.
- Estando o ora Recorrente, em tratamento à sua patologia, o que iniciou ainda em liberdade, e manteve após a reclusão, não registando antecedentes criminais, e contando com o apoio familiar, é positivo o prognóstico para justificar a redução das penas parcelares, e única, que, por reunidos os legais pressupostos, pode, e deve, ser suspensa na sua execução.
- A confissão, de relevo, prestada pelo Arguido, ora Recorrente, com base na qual o douto Tribunal “a quo” formou a sua convicção, deverá produzir efeitos na escolha da medida da pena, para menos, o que se não verifica no douto Acórdão em Recurso, na medida em que é pouco significativa a diferença de censura relativamente aos Arguidos.
- A circunstância de uma especial condição de um Arguido, se comunicar aos co- Arguidos, não significa que as penas devam ser semelhantes, por diferentes serem as responsabilidades de cada um, sendo que, no caso presente, a condição especial da co-Arguida, é a de ser mãe.
- Os factos levados a efeito pela co-Arguida, sem prévio plano, e sem qualquer intervenção do ora Recorrente, mesmo que deles tenha vindo a tomar conhecimento, não poderão ser imputados ao ora Recorrente, pelo que se impõe a absolvição.
- Os factos praticados mo mesmo dia, e no âmbito do mesmo circunstancialismo, como resulta provado, deverão integrar a prática de um mesmo crime, e, caso se considere que devem ser autonomizados, substancialmente reduzidas deverão ser as penas parcelares a aplicar, nunca superiores ao mínimo legal abstrato.
- Todos os factos provados impõem que seja substancialmente diferentes as medidas das penas, parcelares e única, a aplicar a cada Arguido, sendo diferentes as responsabilidades, tudo justificando a redução da punição do ora Recorrente, o que se espera em sede do presente Recurso, que temos por merecedor de integral provimento.
- É prognóstico favorável, designadamente para a suspensão da execução da pena, a circunstância de o Arguido não registar antecedentes criminais, ter bom comportamento prisional, contar com apoio familiar, estar em tratamento à sua patologia, ter
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