Acórdão nº 7695/21.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-06-2023
Data de Julgamento | 13 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 7695/21.0T8PRT.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
PROCESSO N.º 7695/21.0T8PRT.P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.ª Adjunta: Alexandra Pelayo
2.ª Adjunta: Márcia Portela
SUMÁRIO:
……………………………………..
……………………………………..
……………………………………..
EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
RELATÓRIO
1.
A..., LDA. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B... INDÚSTRIA, LDA. e AA, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a título de indemnização, a quantia de 5.446,29€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, ter sofrido danos de natureza patrimonial, cuja obrigação de reparação imputa às Rés, por via do regime da responsabilidade civil extracontratual.
2.
As Rés contestaram, impugnando a essencialidade da factualidade alegada pela Autora, tendo ainda a Ré AA excecionado a sua ilegitimidade processual, enquanto a Ré B... requereu a intervenção principal de C... – Companhia de Seguros, S. A., pelo lado passivo.
3.
No seguimento do alegado pela Ré AA, a Autora veio desistir da instância quanto àquela, que foi objeto de homologação, com a consequente absolvição da instância.
4.
Por despacho de 9.02.2022, foi admitida a requerida intervenção principal provocada de C..., COMPANHIA DE SEGUROS, S. A..
5.
Citada, a Interveniente Principal contestou, aceitando a sua qualidade de seguradora no âmbito do contrato de seguro em causa, mas impugnando a essencialidade da versão factual apresentada pela Autora, e invocando a exclusão dos alegados danos do âmbito do contrato de seguro.
6.
Já em fase de audiência de julgamento (sessão de 7.10.2022), a Autora reduziu o pedido, no respeitante ao capital, para o montante de 5.118,44€.
7.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a Ré B... Indústria, Ldª. a pagar à Autora a quantia de €511,84, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo-a do demais peticionado;
- condeno a Interveniente Principal – C... Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora a quantia de €4.606,60, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas a suportar pela Ré e pela Interveniente Principal, na proporção do respectivo decaimento (e já não pela Autora, atenta a redução do pedido feita em acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 07.10.2022 pela Autora) – cfr. art. 527º, nºs.1 e 2, do C.P.C.]
8.
Inconformadas, quer a Ré “B...”, quer a Interveniente Principal “C...”, interpuseram recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito.
Porém, o recurso apresentado pela Ré “B...” foi rejeitado pela 1.ª instância, com fundamento na não verificação da sucumbência exigível, decisão que não foi objeto de reclamação e, por isso, transitou em julgado.
9.
O recurso apresentado pela Interveniente Principal C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. assenta nas seguintes CONCLUSÕES:
I. A Recorrente interpôs o presente recurso, visando, desde logo, a reapreciação da prova gravada, por entender que a matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz da 1.ª instância, foi erradamente dada como provada e não provada, atenta a prova produzida, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos do presente recurso.
II. Por outro lado, a Recorrente intentou ainda o presente recurso por não concordar com o teor da sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não consubstancia a rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida.
III. Atenta a matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal concluiu que “vemos que, de acordo com a matéria fáctica provada que o aluimento do piso que provocou os danos à Autora se deu dentro do espaço considerado as instalações da Ré (na parte exterior das mesmas), nas quais explorava a sua atividade.
Não foi alegado nem resultou provado qual a origem concretamente apurada daquele evento danoso.
No entanto, a Autora provou que o aluimento do piso que danificou os seus veículos sucedeu no espaço que corresponde às instalações da Autora, mostrando-se preenchido o ónus da prova (art. 342.º do CC) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância da Ré (art. 493.º, n.º 1, do CC), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) de tal aluimento.
IV. Nessa medida, julgou a ação parcialmente provada e condenou a ora Recorrente a pagar a quantia de €4.606,60, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
V. A Recorrente não pode aceitar a matéria de facto dada como provada e não provada, designadamente, ao não ser dado como provado o teor do contrato de seguro (no que concerne à inexistência de contrato de seguro respeitante ao edifício),
VI. Bem como que, no concreto local em que ocorreu o aluimento do piso existia uma fossa, o que motivou o aluimento do mesmo.
VII. No que concerne à existência de uma fossa no local onde ocorreu o aluimento do piso, decorre do teor do documento junto aos autos com a Contestação da Recorrente, sob o n.º 4, sendo certo que, nas fotografias existentes no aludido documento ressalta a existência de uma fossa.
VIII. Por outro lado, a existência de tal fossa foi confirmada pelos legais representantes da “B...” e da testemunha BB.
IX. As aludidas testemunhas não só confirmaram a existência da aludida fossa, como que o local em que ocorreu o aluimento foi no sítio onde a mesma existia.
X. Pelo que, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o facto 63, com a seguinte redação:
- “No local onde o piso aluiu, existia uma fossa, que se encontrava tapada pelo pavimento, a qual já existia à data de tomada de arrendamento do local de risco.”
XI. O contrato de seguro celebrado entre a Ré “B...” e a Recorrente apenas figurava como bem seguro o conteúdo do local de risco, sendo o mesmo o imóvel sito na Rua ..., ..., ....-... ... Paredes.
XII. Foi contratada a cobertura base, tal como definida na cláusula 3.ª das Condições Gerais (incluindo apenas o conteúdo do imóvel) e complementares, nos termos do disposto na cláusula 4.ª das Condições Gerais, designadamente aluimento de terras, fenómenos sísmicos, entre outros.
XIII. Tal decorre do conteúdo do documento n.º 1 junto aos autos com a Contestação da Recorrente, bem como do depoimento das testemunhas BB, CC e do próprio legal representante da Ré “B...”, DD.
XIV. Atenta a prova documental e a prova testemunhal, é manifesto qual o teor do contrato de seguro, pelo que, o teor do artigo 54 da matéria de facto dada como provada deveria ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
- “Analisada a proposta em causa, a mesma foi aceite pela contestante, dando origem ao identificado contrato, com a cobertura base, tal como definida na cláusula 3.ª das Condições Gerais (incluindo apenas o conteúdo do imóvel) e complementares, nos termos do disposto na cláusula 4.ª das Condições Gerais, designadamente aluimento de terras, fenómenos sísmicos, entre outros”.
XV. O contrato de seguro em causa nos presentes autos é um contrato de seguro de multirriscos indústria, cobrindo o risco do conteúdo do local de risco, por incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão, tempestades, inundações, entre outros.
XVI. O âmbito da cobertura prevista nos contratos de seguro, resulta, por um lado, da enunciação dos riscos cobertos pelo contrato e, por outro lado, daqueles que não se encontram cobertos, designadamente as cláusulas de exclusão.
XVII. A Recorrente invocou, com interesse para o presente recurso, a exclusão do evento, atenta a causa do mesmo e a ausência de cobertura do edifício.
XVIII. Se atentarmos nas condições particulares do contrato de seguro, apenas consta como bem seguro o conteúdo.
XIX. Foi dado como provado que aquando da circulação do veículo automóvel trator com a matrícula ..-QH-.. e o semi-reboque de matricula L-......, quando se encontrava no logradouro do local de risco a realizar manobras para encostar ao local de descarga da mercadoria que transportava, uma parte do pavimento ruiu por debaixo do veículo e atrelado, pelo que a roda traseira do trator e a frente do semi-reboque tombaram no buraco que se criou parcialmente por debaixo dos seus rodados.
XX. A origem do acidente em causa não está relacionada com o conteúdo do edifício, mas sim com o próprio edifício (aluimento do piso), ou seja, a origem do sinistro reside num conteúdo não contratado, pelo que o sinistro encontra-se excluído do contrato de seguro, não sendo assim, a Recorrente responsável pelo ressarcimento dos danos do acidente em causa nos presentes autos.
XXI. Atente-se no teor da cobertura da Responsabilidade Civil Exploração, nos termos da qual “Garante, até ao limite fixado nas condições particulares, as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais que, nos termos da legislação em vigor e a título de responsabilidade extra contratual, possam ser exigidas ao segurado por lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de sinistros ocorridos nas instalações descritas nas condições particulares e decorrentes da exploração normal da atividade segura”.
XXII. O aluimento do piso não pode ser considerado como decorrente da exploração normal da atividade segura, dado que há que distinguir entre a exploração normal da atividade segura e a eventual responsabilidade da Tomadora do Seguro, na qualidade de locatária do local do risco.
XXIII. Não se pode conceber que, o aluimento de terra propriamente dito seja consequência de exploração...
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes - Juiz 1]
Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.ª Adjunta: Alexandra Pelayo
2.ª Adjunta: Márcia Portela
SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
RELATÓRIO
1.
A..., LDA. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B... INDÚSTRIA, LDA. e AA, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, a título de indemnização, a quantia de 5.446,29€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Alegou, em síntese, ter sofrido danos de natureza patrimonial, cuja obrigação de reparação imputa às Rés, por via do regime da responsabilidade civil extracontratual.
2.
As Rés contestaram, impugnando a essencialidade da factualidade alegada pela Autora, tendo ainda a Ré AA excecionado a sua ilegitimidade processual, enquanto a Ré B... requereu a intervenção principal de C... – Companhia de Seguros, S. A., pelo lado passivo.
3.
No seguimento do alegado pela Ré AA, a Autora veio desistir da instância quanto àquela, que foi objeto de homologação, com a consequente absolvição da instância.
4.
Por despacho de 9.02.2022, foi admitida a requerida intervenção principal provocada de C..., COMPANHIA DE SEGUROS, S. A..
5.
Citada, a Interveniente Principal contestou, aceitando a sua qualidade de seguradora no âmbito do contrato de seguro em causa, mas impugnando a essencialidade da versão factual apresentada pela Autora, e invocando a exclusão dos alegados danos do âmbito do contrato de seguro.
6.
Já em fase de audiência de julgamento (sessão de 7.10.2022), a Autora reduziu o pedido, no respeitante ao capital, para o montante de 5.118,44€.
7.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
- condeno a Ré B... Indústria, Ldª. a pagar à Autora a quantia de €511,84, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo-a do demais peticionado;
- condeno a Interveniente Principal – C... Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora a quantia de €4.606,60, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo-a do demais peticionado.
Custas a suportar pela Ré e pela Interveniente Principal, na proporção do respectivo decaimento (e já não pela Autora, atenta a redução do pedido feita em acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 07.10.2022 pela Autora) – cfr. art. 527º, nºs.1 e 2, do C.P.C.]
8.
Inconformadas, quer a Ré “B...”, quer a Interveniente Principal “C...”, interpuseram recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito.
Porém, o recurso apresentado pela Ré “B...” foi rejeitado pela 1.ª instância, com fundamento na não verificação da sucumbência exigível, decisão que não foi objeto de reclamação e, por isso, transitou em julgado.
9.
O recurso apresentado pela Interveniente Principal C... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. assenta nas seguintes CONCLUSÕES:
I. A Recorrente interpôs o presente recurso, visando, desde logo, a reapreciação da prova gravada, por entender que a matéria de facto dada como provada pela Meritíssima Juiz da 1.ª instância, foi erradamente dada como provada e não provada, atenta a prova produzida, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos do presente recurso.
II. Por outro lado, a Recorrente intentou ainda o presente recurso por não concordar com o teor da sentença recorrida, uma vez que a mesma, salvo o devido respeito, não consubstancia a rigorosa aplicação do direito, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e a decisão proferida.
III. Atenta a matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal concluiu que “vemos que, de acordo com a matéria fáctica provada que o aluimento do piso que provocou os danos à Autora se deu dentro do espaço considerado as instalações da Ré (na parte exterior das mesmas), nas quais explorava a sua atividade.
Não foi alegado nem resultou provado qual a origem concretamente apurada daquele evento danoso.
No entanto, a Autora provou que o aluimento do piso que danificou os seus veículos sucedeu no espaço que corresponde às instalações da Autora, mostrando-se preenchido o ónus da prova (art. 342.º do CC) de que o facto danoso teve origem ou causa na coisa sob vigilância da Ré (art. 493.º, n.º 1, do CC), não lhe cumprindo provar ainda a razão (sub-causa) de tal aluimento.
IV. Nessa medida, julgou a ação parcialmente provada e condenou a ora Recorrente a pagar a quantia de €4.606,60, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
V. A Recorrente não pode aceitar a matéria de facto dada como provada e não provada, designadamente, ao não ser dado como provado o teor do contrato de seguro (no que concerne à inexistência de contrato de seguro respeitante ao edifício),
VI. Bem como que, no concreto local em que ocorreu o aluimento do piso existia uma fossa, o que motivou o aluimento do mesmo.
VII. No que concerne à existência de uma fossa no local onde ocorreu o aluimento do piso, decorre do teor do documento junto aos autos com a Contestação da Recorrente, sob o n.º 4, sendo certo que, nas fotografias existentes no aludido documento ressalta a existência de uma fossa.
VIII. Por outro lado, a existência de tal fossa foi confirmada pelos legais representantes da “B...” e da testemunha BB.
IX. As aludidas testemunhas não só confirmaram a existência da aludida fossa, como que o local em que ocorreu o aluimento foi no sítio onde a mesma existia.
X. Pelo que, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o facto 63, com a seguinte redação:
- “No local onde o piso aluiu, existia uma fossa, que se encontrava tapada pelo pavimento, a qual já existia à data de tomada de arrendamento do local de risco.”
XI. O contrato de seguro celebrado entre a Ré “B...” e a Recorrente apenas figurava como bem seguro o conteúdo do local de risco, sendo o mesmo o imóvel sito na Rua ..., ..., ....-... ... Paredes.
XII. Foi contratada a cobertura base, tal como definida na cláusula 3.ª das Condições Gerais (incluindo apenas o conteúdo do imóvel) e complementares, nos termos do disposto na cláusula 4.ª das Condições Gerais, designadamente aluimento de terras, fenómenos sísmicos, entre outros.
XIII. Tal decorre do conteúdo do documento n.º 1 junto aos autos com a Contestação da Recorrente, bem como do depoimento das testemunhas BB, CC e do próprio legal representante da Ré “B...”, DD.
XIV. Atenta a prova documental e a prova testemunhal, é manifesto qual o teor do contrato de seguro, pelo que, o teor do artigo 54 da matéria de facto dada como provada deveria ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
- “Analisada a proposta em causa, a mesma foi aceite pela contestante, dando origem ao identificado contrato, com a cobertura base, tal como definida na cláusula 3.ª das Condições Gerais (incluindo apenas o conteúdo do imóvel) e complementares, nos termos do disposto na cláusula 4.ª das Condições Gerais, designadamente aluimento de terras, fenómenos sísmicos, entre outros”.
XV. O contrato de seguro em causa nos presentes autos é um contrato de seguro de multirriscos indústria, cobrindo o risco do conteúdo do local de risco, por incêndio, ação mecânica de queda de raio e explosão, tempestades, inundações, entre outros.
XVI. O âmbito da cobertura prevista nos contratos de seguro, resulta, por um lado, da enunciação dos riscos cobertos pelo contrato e, por outro lado, daqueles que não se encontram cobertos, designadamente as cláusulas de exclusão.
XVII. A Recorrente invocou, com interesse para o presente recurso, a exclusão do evento, atenta a causa do mesmo e a ausência de cobertura do edifício.
XVIII. Se atentarmos nas condições particulares do contrato de seguro, apenas consta como bem seguro o conteúdo.
XIX. Foi dado como provado que aquando da circulação do veículo automóvel trator com a matrícula ..-QH-.. e o semi-reboque de matricula L-......, quando se encontrava no logradouro do local de risco a realizar manobras para encostar ao local de descarga da mercadoria que transportava, uma parte do pavimento ruiu por debaixo do veículo e atrelado, pelo que a roda traseira do trator e a frente do semi-reboque tombaram no buraco que se criou parcialmente por debaixo dos seus rodados.
XX. A origem do acidente em causa não está relacionada com o conteúdo do edifício, mas sim com o próprio edifício (aluimento do piso), ou seja, a origem do sinistro reside num conteúdo não contratado, pelo que o sinistro encontra-se excluído do contrato de seguro, não sendo assim, a Recorrente responsável pelo ressarcimento dos danos do acidente em causa nos presentes autos.
XXI. Atente-se no teor da cobertura da Responsabilidade Civil Exploração, nos termos da qual “Garante, até ao limite fixado nas condições particulares, as reparações pecuniárias por danos patrimoniais e não patrimoniais que, nos termos da legislação em vigor e a título de responsabilidade extra contratual, possam ser exigidas ao segurado por lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros em consequência de sinistros ocorridos nas instalações descritas nas condições particulares e decorrentes da exploração normal da atividade segura”.
XXII. O aluimento do piso não pode ser considerado como decorrente da exploração normal da atividade segura, dado que há que distinguir entre a exploração normal da atividade segura e a eventual responsabilidade da Tomadora do Seguro, na qualidade de locatária do local do risco.
XXIII. Não se pode conceber que, o aluimento de terra propriamente dito seja consequência de exploração...
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