Acórdão nº 769/21.9T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Número Acordão769/21.9T8VFR.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 769/21.9T8VFR.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dra. Deolinda Varão
2º Adjunto Juiz Desembargador Dr. Freitas Vieira
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, Lda., com sede na Rua …, n.º …, ….-… Santa Maria da Feira, intentou o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra C…, residente na Rua …, n.º …, ….-… …, e D…, Unipessoal, Lda., com sede na Rua …, …, ….-… …, tendo por objecto o prédio urbano sito em …, …, …, inscrito na matriz sob o art. 1942º da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 322, e sem contraditório prévio foi, após produção de prova, ordenada a restituição provisória da posse do prédio urbano, sito na …, na freguesia …, do concelho de Oliveira de Azeméis inscrito na matriz sob o art. 1942º da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 322.
No requerimento inicial a requerente alegou em resumo que no âmbito da sua actividade comprou e, por isso, é dona e legítima possuidora do prédio urbano, composto por terreno para construção, com área de dois mil duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados, a confrontar do norte com …, do sul com Dr. E…, do nascente com lote n.º.. do alvará de loteamento n.º ……, e do poente com Município …, sita na …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz sob o art. 1942º da freguesia …, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 322. Tal prédio veio à posse da A., em 26/04/2016, por procedimento casa pronta, tendo comprado a F… e mulher, G….
Tal prédio teve origem num prédio urbano, composto por terreno de construção, inscrito na matriz predial com o artigo 1073º, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 322 da freguesia …, comprado por F…, em 18/06/2013, por procedimento de compra e venda a H… e mulher, I….
O prédio supra identificado, não obstante estar inscrito sob um único artigo 1073º, era composto por duas parcelas de terreno destinadas a construção urbana: 1 - uma parcela com área de dois mil oitocentos e quinze metros quadrados, a confrontar do norte com Herdeiros de J…, do sul com …, do nascente com lote n.º.., do alvará de loteamento n.º …… e do poente com lote . do mesmo loteamento, inscrito na matriz sob o art. P1941º, a destacar do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 322, supra identificado, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º2792; 2 - uma parcela de terreno sobrante com área de dois mil duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados, a confrontar do norte com …, do sul com Dr. E…, do nascente com lote n.º.. do alvará de loteamento n.º ……, e do poente com Município …, inscrita na matriz sob o art. P1942º, descrita Conservatória de Registo Predial sob o n.º322;
As duas parcelas de terreno foram individualizadas em dois artigos matriciais, tendo dado origem a 2 prédios urbanos, compostos por terreno de construção, um deles com o artigo 1941º, outro com o artigo 1942º.
Mais refere que adquiridos os prédios, passou a A. a tratar deles, procedendo à sua limpeza, conservação, reparação e melhoramentos, deles retirando todas as suas utilidades, pagando as respetivas contribuições e impostos e que há mais de 20, 30 e 40 anos que a A. por si e seus ante-possuidores, com exclusão de outrem, estão na posse e fruição dos referidos prédios na convicção de que se trata de coisa sua, de que são seus donos.
Alega em resumo que é nesta data, titular do direito de propriedade do prédio referido em 2º por o ter adquirido por usucapião que desde já se invoca, uma vez que vendeu o outro prédio inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo nº 1941º.
Refere que em novembro de 2020, a A. teve conhecimento que o Réu C… tinha depositado, sem o seu conhecimento e autorização, uma grua, uma roullote, materiais de construção e lixo (entulho, cascalho e pedras), no seu prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 1942º, descrito Conservatória de Registo Predial sob o n.º322 da freguesia …, contíguo ao prédio que vendeu à sociedade “K…, Lda.”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1941º.
Mais refere que a autora, acreditando que o Réu C… tivesse desocupado o respectivo prédio em dezembro de 2020, conforme lhe prometera, no dia 10-02-2021 foi descarregar um camião de pedra naquele seu prédio a fim de iniciar umas obras, quando foi impedido pelo Réu C…, que estacionou uma carrinha, ligeiro de mercadorias, marca Citroen, modelo … de cor branca, propriedade da sociedade 2 requerida, impedindo a entrada do camião com a carga de pedra e vedando à A. o acesso ao mesmo e impedindo-a de depositar os seus pertences no seu prédio. E que perante tal situação, o gerente da A., sem perceber o que se passava e o motivo pelo qual o réu C… se encontrava ali acompanhado de várias pessoas, suas familiares, ficou estupefacto e amedrontado e confrontado com a impossibilidade de entrar e usar o seu prédio, chamou a GNR que se dirigiu ao local e redigiu o auto de ocorrência.
Foi proferida decisão nos seguintes termos: «V - Decisão
Em face do exposto, julgo procedente, por provada, o presente procedimento cautelar e, em consequência, determino que a Requerente seja restituída à posse do prédio urbano, sito em …, …., …, inscrito na matriz sob o art. 1942º da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 322.
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Atenta a invocação de resistência, desde já se autoriza o auxílio das autoridades policiais nos termos do art.º 375.º, do Novo Código de Processo Civil.
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Designa-se para agente de execução o que seja indicado pela Requerente.
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Custas pela Requerente, a serem atendidas na acção definitiva, nos termos do artigo 539.º, n.ºs 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.
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Oportunamente notifique os Requeridos (cfr. art.º 366.º, n.ºs 1 e 6, 372.º e
375.º, todos do Novo Código de Processo Civil).
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Registe e notifique…»(sic).
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Vieram os Requeridos C… e D…, Unipessoal, Lda. após citação, deduzir oposição a tal decisão alegando, em suma, que tal imóvel, não obstante a sua pertença sucessiva à L…, Ldª, sociedade de que primeiro requerido era sócio, a H…, sobrinho do mesmo requerido, a F… e mulher, G… e finalmente à aqui Requerente, o referido imóvel esteve sempre na posse: 1º - da L…, Ldª e do primeiro requerido até ao encerramento de actividade e insolvência da primeira; 2º - do primeiro requerido depois disso; e, 3º - da segunda requerida, sociedade de que é sócio um filho do primeiro Requerido.
Acrescenta a segunda Requerida que usa esse terreno como estaleiro desde finais de 2012, que foi ela quem vedou o prédio e que em 1 de Janeiro de 2013 tal sociedade celebrou com o então proprietário H… contrato de arrendamento que justifica e titula a posse exercida
Mais negaram os actos de esbulho violento que foram alegados e julgados indiciados defendendo que antes do episódio descrito na petição inicial e ocorrido a 10-01-2021, já informara a Requerente que não iria desocupar o prédio e por que razões o não faria, requerente essa que, alegam, nunca esteve na posse do imóvel em causa.
Veio a Requerida defender que a natureza do presente procedimento cautelar não permite o conhecimento da pretensão da Requerente que, não tendo havido qualquer acto de esbulho, não tem fundamento para ver o seu direito de propriedade acautelado por esta via.
A Requerente, por sua vez, pugnou pela manutenção do decidido sustentando, em suma, que a detenção que foi mantida pelos Requeridos se deveu a um pedido do primeiro dele deferido, por amizade do legal representante da Requerente, se reduziu e limitou ao imóvel inscrito na matriz sob o artigo 1941 e que o prédio objecto deste litígio esteve devoluto de pessoas e bens, à excepção de resíduos de materiais e equipamentos da construção civil e da vegetação ali existente alterando o seu aspecto mediante o seu crescimento e seu corte, desde 2013 a meados de 2020.

Foi proferida a sentença recorrida que decidiu nos seguintes termos: «.. IV –Nestes termos julga-se a oposição parcialmente provada mas improcedente e mantém-se a decisão proferida.
Custas pela oponente – cfr artigos 527º e 53º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.. ..»(sic).
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Inconformado com a predita decisão, veio o requerido C… interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.
O requerido com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… CONCLUSÕES
1. Com todo o devido respeito, que é muito, o recorrente entende que a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não está conforme aos princípios e regras do direito por três razões:
1º Existe excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento;
2º Existe contradição na matéria de facto provada;
3º Existe erro na aplicação do direito (error juris).
- Do excesso de pronúncia
2. Da fundamentação de facto da sentença recorrida, consta como provado:
«30. O prédio referido em 1 foi adquirido pela sociedade L…, L.da em 19 de novembro de 1998.
31. Desde a data em que essa empresa de construção civil iniciou a empreitada referente á urbanização do loteamento, o aludido terreno foi utilizado como depósito e armazenamento das máquinas, equipamentos e materiais utilizados nessa obra.
32. Em 13 de Abril de 2012, a aludida L…, L.da deu em pagamento o supra mencionado terreno a H…, sobrinho do aqui requerido C….
33. Por autorização
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