Acórdão nº 767/14.9TBALQ-C.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-12-2020
Data de Julgamento | 02 Dezembro 2020 |
Case Outcome | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 767/14.9TBALQ-C.L1.S2 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo nº 767/14.9TBALQ-C.L1.S2
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. AA (na ação que originariamente teve o n.° ………..) e BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL (na ação que originariamente teve o n° ……….. e que foi apensada àquela supra identificada), demandaram a Associação Desportiva do Carregado, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios que identificaram e a condenação da Ré a desocupá-los e a restituí-los aos Autores, assim como a pagar uma indemnização pelos danos decorrentes da não entrega imediata dos prédios, equivalente ao rendimento que os Autores poderiam obter de imediato pela promessa de venda, venda ou aproveitamento urbanístico dos prédios, a liquidar em execução de sentença.
2. Nas contestações apresentadas em cada uma das ações, a Ré invocou a ineptidão da petição inicial, impugnou o alegado pelos Autores e deduziu reconvenção, alegando a aquisição da propriedade por usucapião e acessão industrial, peticionando a condenação dos Autores na transferência dos prédios para esfera patrimonial da Ré ou, em alternativa, a condenação dos Autores a reconhecer as benfeitorias efetuadas de boa-fé nos prédios, no valor de € 183.000.000$00 (contravalor de € 912.800,20). Mais requereu na contestação apresentada na primeira ação o chamamento de MM para figurar como Autora, atenta a sua qualidade de cônjuge do Autor AA, o que foi admitido, tendo a chamada sido citada e não tendo apresentado articulado.
3. Os Autores replicaram, contestando a reconvenção e respondendo à exceção.
4. Houve lugar ao saneamento e condensação, tendo igualmente sido admitida a reconvenção.
5. Faleceu, entretanto, o Autor BB, tendo sido habilitados para ocupar a sua posição na ação NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT, como únicos herdeiros do falecido.
6. Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, a 5 de junho de 2014 que, julgando as ações parcialmente procedentes, condenou a Ré a reconhecer os Autores como donos e legítimos proprietários dos prédios em litígio, a desocupar os mesmos e a restituí-los aos Autores, mais absolvendo a Ré da indemnização pelos danos decorrentes da falta de entrega imediata dos imóveis, salvo no respeitante à pretensão indemnizatória deduzida pelo Autor AA, em que condenou a Ré a pagar-lhe a quantia mensal de € 500,00, desde 2001 até entrega efetiva, acrescida de juros moratórios. No restante, a reconvenção foi julgada improcedente.
7. A Ré interpôs recurso de apelação.
8. Por acórdão de 18 de junho de 2015, o Tribunal da Relação de ……. confirmou a decisão recorrida.
9. Novamente inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de …… sido confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de setembro de 2016.
10. Voltando os autos ao Tribunal de 1.ª Instância, foram elaboradas as contas de custas da responsabilidade de cada uma das partes, sendo apurada a quantia a pagar pelos Autores da ação que originariamente teve o n° ….. (AA e MM), a quantia a pagar pelos Autores da ação que originariamente teve o n° ……. (NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL) e a quantia a pagar pela Ré, sendo emitidas e remetidas às partes as respetivas guias, por notificações de 29 de maio de 2017, data em que foram elaboradas as contas.
11. Por requerimentos de 9 de junho de 2017 e com a ref. …….. (dos Autores NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT), de 16 de junho de 2017 e com a ref. ……… (da Ré), e igualmente de 16 de junho de 2017 e com a ref. …….. (dos Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL), foi pedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro – doravante RCP).
12. Após promoção do Ministério Público, no sentido da "rectificação das contas em conformidade", foi proferido despacho, datado de 8 de junho de 2018, com o seguinte teor, no que respeita à referida dispensa:
”O art. ° 29. ° do Regulamento das Custas Processuais fixa o momento e condições em que deve ser elaborada a Conta e o art.º 30.º prescreve sobre a sua elaboração, ao passo que o art.º 31.º prevê e regulamenta a Reforma e a Reclamação da Conta.
Referindo-se às normas que regulamentam a elaboração e reclamação da Conta, constantes do Regulamento das Custas Processuais e da Portaria n. ° 419-A/2009, de 17 de Abril, o Sr. Conselheiro Jubilado Dr. Salvador da Costa, in "Questões sobre taxa de justiça e custas - Comentário sobre o segmento decisório relativo a custas processuais no acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018”, publicado no Blog do Instituto Português do Processo Civil, em 17-04-2018, diz o seguinte:
“... o fundamento legal de reclamação do ato de contagem é a desconformidade entre os elementos que nele foram inseridos e o que foi decidido pelo juiz, ou pelo coletivo de juízes, em matéria de custas stricto sensu - encargos e ou custas de parte - de taxa de justiça, ou o averbamento de elementos quantitativos diversos dos registados no processo, incluindo os erros de cálculo ou de escrita.”
Deste modo, a única interpretação correta e conjugada das normas dos artºs 29.° a 31.° do RCP é a que vai no sentido de que não é possível usar o incidente de reclamação da conta para pedir a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, até porque a conta pressupõe que essa questão esteja já resolvida, ou seja, requerida atempadamente e decidida. Aliás, aquela que é, sem qualquer dúvida, a voz mais avalizada em matéria de custas processuais, o Dr. Salvador da Costa, conclui, de forma inequívoca, no citado artigo doutrinário, que:
“3 - A reclamação da conta não é o meio processualmente adequado a requerer e a obter a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
4- Não é legalmente admissível, em qualquer circunstância, a formulação do pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente depois do trânsito em julgado da decisão final.
5- Apresentado pelas partes o requerimento de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, depois do trânsito em julgado da decisão final, por via do incidente de reclamação da conta ou autonomamente, impõe-se o seu indeferimento por virtude da extinção do direito de praticar o ato.
6- A interpretação das normas jurídicas no mencionado sentido não infringe o disposto no artigo 18.º ou no artigo 20. ° da Constituição.”
E não infringe qualquer preceito constitucional, porque:
As custas são fixadas de acordo com o Código de Processo Civil;
O valor da causa tinha sido fixado na audiência preliminar de 29-03-2004, pelo que, desde essa data, pelo menos, que as partes sabiam que tinham de pagar a taxa de justiça correspondente ao valor de € 2.411.800, 20, e nunca vieram requerer a dispensa depois da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais e antes da prolação da decisão final. Nem mesmo, depois da decisão final, quando poderiam ter pedido a Reforma da Sentença quanto a Custas, e não pediram.
O que não nos parece razoável é que se venha agora arguir a inconstitucionalidade material de normas que não foram aplicadas, devido à omissão das partes e/ou dos seus mandatários, por não terem formulado atempadamente a pretensão de dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, e, consequentemente, terem deixado extinguir o direito de praticar aquele ato, nos termos do n.°3 do artigo 139.°do CPC.
Pelo exposto, indefiro os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, pois tais direitos estão extintos desde o trânsito em julgado da sentença".
13. A Ré recorreu deste despacho.
14. Também os Autores NN, OO, PP, QQ, RR, SS e TT recorreram deste despacho.
15. O mesmo fizeram os Autores CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL.
16. A 6 de junho de 2019, o Tribunal da Relação de …….., por acórdão, decidiu:
“Em face do exposto julgam-se improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas em cada um dos recursos pelos recorrentes respectivos”.
17. CC e Outros, Autores e Recorrentes, notificados do acórdão do Tribunal da Relação de ……. de 6 de junho de 2019, que julgou improcedente o respetivo recurso, interpuseram recurso de revista com fundamento no art. 629.º, n.º 2, d), do CPC, apresentando as seguintes Conclusões:
“1ª A decisão do Acórdão recorrido está em oposição com a decisão proferida sobre a mesma questão no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2017, processo nº 1864/05.7TMLSB-B.L1-1, que constitui o Acórdão fundamento deste recurso e cuja cópia se junta como Doc. 1 a estas Alegações;
2ª A questão jurídica decidida em sentidos opostos é a seguinte: o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentado pelas partes no prazo de reclamação da conta do processo é extemporâneo ou ainda é apresentado em tempo?
3ª Assim, verifica-se uma evidente oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à mesma referida questão fundamental de direito, no âmbito da mesma factualidade essencial e ao abrigo da mesma legislação (Regulamento das Custas Processuais), pois:
a. No Acórdão recorrido decidiu-se que o requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente (art. 6º, nº 7, do RCP), apresentado pelas partes após a notificação da conta de custas, é extemporâneo;
b. O Acórdão fundamento, pelo contrário, decidiu que o mesmo requerimento da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente após a notificação da conta de custas é tempestivo.
4ª As razões que suportam que a tese que deve prevalecer é a do Acórdão fundamento são, entre outras, as que se deixaram expostas no nº 10 destas Alegações.
5ª A interpretação efetuada no Acórdão recorrido do art. 6º, nº 7, do RCP, no sentido de que não é possível, por extemporâneo,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃODesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
