Acórdão nº 7635/2007-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-09-2007

Judgment Date27 September 2007
Acordao Number7635/2007-6
Year2007
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca do Funchal, nos autos de procedimento cautelar, que lhe movem Cármen e João , a requerida Imobiliária…, ao abrigo do disposto no artigo 389º nº 2 do CPC após o decretamento da providência requerida apresentou-se a invocar, em síntese, que não tendo os requerentes do procedimento cautelar, na acção que intentaram, reivindicado a restituição da posse alegada, nem invocado os factos que comprovam a mesma, a providência cautelar decretada caducou.

Em consequência, pediram que os presentes autos de procedimento cautelar fossem julgados extintos, ordenando-se o levantamento da providência deferida.

Responderam os requerentes dizendo, em resumo, que a providência cautelar e a acção que intentaram têm os mesmos pressupostos: a existência de um contrato-promessa no qual se fundamentou a constituição da posse dos Autores sobre o imóvel e que o procedimento cautelar de restituição de posse é em tudo instrumental e dependente de uma acção principal de execução específica de um contrato-promessa, na medida em que sendo procedente a acção principal consolida-se o direito de propriedade e a posse na mesma pessoa.

Em face do requerido foi proferido douto despacho com a seguinte apreciação e decisão:

“Nos termos do nº 2 do artigo 389º do CPC, “ se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquela depende é de 10 dias, contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no nº 6 do artigo 385”.

Por seu turno, refere o artigo 383º nº 1 do mesmo código que “o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado....”

Vejamos:

“No presente procedimento cautelar pediram os requerentes, …., a restituição provisória da posse do prédio identificado no artigo 1º do requerimento inicial, fundamentando tal pedido na existência de um contrato de compra e venda com tradição da coisa prometida vender mediante a entrega de uma chave do apartamento em causa, da chave da porta principal do prédio, da chave do correio e de um comando da porta da garagem.

A 19 de Janeiro de 2006 foi decretada a providência requerida.

A 25 de Janeiro de 2006 foi lavrado termo de restituição provisória do imóvel em causa.

Nessa mesma data foi enviada carta para notificação da requerida nos termos do nº 6 do artigo 385º do CPC.

A 25 de Dezembro de 2005 já havia dado entrada neste tribunal a acção nº 733/05.5TCFUN intentada pelos requerentes do procedimento cautelar contra a requerida e na qual aqueles pedem que a Ré seja condenada a outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel em causa mediante redução do preço inicialmente acordado.

Posteriormente, os Autores requereram a alteração do pedido pedindo que o tribunal emita sentença que produza os efeitos da declaração negocial de venda da Ré faltosa, da qual conste a redução do preço.

Ora, é certo que a acção principal intentada pelos Autores não reveste a natureza de uma acção possessória, o que à primeira vista seria exigível face ao pedido formulado no procedimento cautelar que lhe foi apenso.

Contudo, os Autores, na acção principal, pretendem a execução específica do contrato promessa, pedindo que o tribunal emita sentença a produzir os efeitos da declaração de venda da Ré, o que significa que pretendem que lhes seja transmitido o direito de propriedade em toda a sua plenitude sobre a fracção em causa.

E é óbvio que o direito de propriedade contempla no seu âmbito a posse sobre a dita fracção pelo que, e salvo o devido respeito, entendemos que a acção principal é, neste caso, dependência da providência decretada, termos em que se julga improcedente a invocada caducidade”.

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Inconformada com a decisão, veio a requerida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

I. O Tribunal a quo entendeu não se verificar a caducidade do procedimento cautelar com fundamento de, na acção principal, terem os Agravados pedido a execução específica do contrato promessa, significando que pretendem a transmissão do direito de propriedade o que, por sua vez, contempla a posse sobre a fracção.

II. Não obstante, a ora Agravada entende que a dedução do pedido de execução específica pelos Agravados em sede de acção...

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