Acórdão nº 761/13.7TACVL-A.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Número Acordão | 761/13.7TACVL-A.L1-3 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1. 1. - No âmbito de processo comum colectivo a correr termos sob o n.º 761/13.7 TACVL no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi designado dia para audição, como testemunha, de FCC, advogada, que, tendo apresentado junto da Ordem dos Advogados um pedido de dispensa do segredo profissional, juntou aos autos extracto da decisão proferida pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados com o seguinte teor:
«Nestes termos, não se mostrando devidamente preenchidos os pressupostos inerentes ao regime excecional da dispensa, plasmados no artigo 92.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional – Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho, DR, II Série, ainda em vigor por força do disposto no artigo 3.º, n.º 7 da lei preambular do Estatuto –, indefere-se o requerido e, por conseguinte, fica a Senhora Advogada Dra. FCC impedida de prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 7, sob o n.º 761/13 TACVL, em que são arguidos CG_ , JS_____ , JC____ , JL__ e Outros.
A proposta de decisão que ora homologo e que faz parte integrante da presente decisão está, ela própria, sujeita a sigilo, pelo que não poderá o seu conteúdo ser divulgado a terceiros, nomeadamente, junto do Tribunal.
Sendo necessário juntar ou exibir a decisão proferida, poderá apenas a Senhora Advogada requerente juntar ou exibir o extrato da decisão que se anexa”.
Notifique-se.»
*
1.2. - Por despacho de 22.01.2021, veio o Mmo. Juiz a proferir despacho no qual, reconhecendo a legitimidade da recusa de prestação de depoimento, ordenou que se solicitasse a este Tribunal da Relação, nos termos previstos no art.º 135.º, n.º 3, do C.P.P., fosse autorizada a quebra do sigilo profissional da testemunha FCCF, advogada, de forma a prestar depoimento no âmbito destes autos.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«Cumpre, ao abrigo do disposto no art. 1352, n2s 2 a 4 do Código de Processo Civil, suscitar o presente incidente de incidente de quebra de sigilo profissional, com os fundamentos que seguem.
Nos presentes autos, foram acusados e pronunciados CG_ , JS_____ , JC____ , JL__ , JV, TV, AVe JMV, sendo imputada a prática aos arguidos CG__ , JS_____ e João Coelho, na forma consumada e em concurso efectivo de dois crimes de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art. 227.°, n2 2 do Código Penal, em co-autoria e de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.°, n2 1, alínea c) e n2 3 do Código Penal, em co-autoria, aos arguidos JL__ , JV e TV, na forma consumada e concurso efectivo de dois crimes de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art. 227.°, n2 1 do Código Penal, em co-autoria e de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.°, n2 1, alínea c) e n2 3 todos do Código Penal, em co-autoria, aos arguidos AV e JMV, um crime de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art. 227.°, n2 1 do Código Penal, em co-autoria e de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.°, n2 1, alínea c) e n2 3 todos do Código Penal.
Pelo arguido JV foi referido que a venda das quotas foi feita pela Dr.ª FCC, que fizeram a cedência das quotas pelo valor do passivo, que a Dr.ª Fcc disse que tinha um investidor, que era alguém que tinha um acordo com um grande grupo económico e que ia continuar a actividade.
Acrescentou que a Dr.ª Fcc tinha uma avença com a empresa, há de 8 anos, que a Dr.ª Fcc pagou a alguns trabalhadores, que a Dr.ª Fcc que fez as actas todas das sociedades, que as acções foram levantadas por si do banco e entregues à Dr.ª Fcc, que foi ela a entrar em contacto com o arguido JS.
Referiu ainda que a Dr.ª Fcc disse que ia falar com o arguido JS para a Selecção passar a posição para a Lopes e Filhos, que a Dr.ª Fcc dizia que o arguido JS era uma pessoa com dinheiro e que a Dr.ª Fcc disse que viria uma pessoa de França ficar à frente da empresa e seria o Intermarché.
O arguido JMV referiu que a advogada, a Dr.ª Fcc é que tratou de tudo já trabalhava há vários anos e tinham total confiança, que como o negócio começou a correr mal, a advogada fez o contrato e disse que eles tinham que o respeitar, que a advogada tinha luz verde para fazer os contratos, que foi ela que fechou o negócio.
Por seu turno, a arguida AV referiu que foi a advogada, a Dr. 2 Fcc que tratou de tudo, que ela pediu para ir assinar a escritura.
O arguido JMV referiu que a família Vaz tinha plena confiança na advogada Fcc , que assistiu a chamadas telefónicas dela com o seu irmão JV.
Por sua vez, o arguido TV referiu que o seu irmão JV é que tratava com a advogada das empresas, a Dr.ª Fcc .
Em consequência de tais declarações, na acta de audiência de julgamento do passado dia 5 de Janeiro, foi determinada a inquirição da advogada das empresas Supermercados Selecção e Supermercados Europa, Dra. Fcc , mencionada nas declarações dos arguidos da família Vaz como tendo tratado da alienação das sociedades, ao abrigo do disposto no artigo 3402 n22 do Código de Processo Penal.
Veio a ser convocada esta testemunha para inquirição para o dia 19 de Janeiro, pelas 14 horas, pelo oficio de 6 de Janeiro e ainda por mensagem de correio electrónico da mesma data
Por mensagem de correio electrónico de 14 de Janeiro, a Dr.2 Fcc , veio solicitar, pelos motivos expostos no Atestado Médico que juntou que preste o seu depoimento, através de meios de comunicação à distância.
Pela promoção de 14 de Janeiro, o Ministério Público nada teve a opor a tal modo de inquirição, o que o despacho de 15 de Janeiro veio deferir.
Por mensagem de correio electrónico de 19 de Janeiro a Dr.ª Fcc veio extracto da decisão do Conselho Regional de Lisboa da Ordem do Advogados, quanto ao segredo profissional, que não dispensou tal segredo.
Pela promoção de 19 de Janeiro, o Ministério Público considerou que carecerá de conteúdo/utilidade o depoimento da Dr.2 Fcc .
Pelo despacho de 19 de Janeiro foi exarado que se mantinha a audiência de julgamento e determinada a criação do presente apenso.
Como dispõe o art. 135º do Código de Processo Penal, "1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias.
Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso".
Por seu turno, dispõe o art. 92º do Estatuto da Ordem da Ordem do Advogados que "1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 -...
I – RELATÓRIO
1. 1. - No âmbito de processo comum colectivo a correr termos sob o n.º 761/13.7 TACVL no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 7 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi designado dia para audição, como testemunha, de FCC, advogada, que, tendo apresentado junto da Ordem dos Advogados um pedido de dispensa do segredo profissional, juntou aos autos extracto da decisão proferida pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados com o seguinte teor:
«Nestes termos, não se mostrando devidamente preenchidos os pressupostos inerentes ao regime excecional da dispensa, plasmados no artigo 92.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional – Regulamento n.º 94/2006, de 12 de junho, DR, II Série, ainda em vigor por força do disposto no artigo 3.º, n.º 7 da lei preambular do Estatuto –, indefere-se o requerido e, por conseguinte, fica a Senhora Advogada Dra. FCC impedida de prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 7, sob o n.º 761/13 TACVL, em que são arguidos CG_ , JS_____ , JC____ , JL__ e Outros.
A proposta de decisão que ora homologo e que faz parte integrante da presente decisão está, ela própria, sujeita a sigilo, pelo que não poderá o seu conteúdo ser divulgado a terceiros, nomeadamente, junto do Tribunal.
Sendo necessário juntar ou exibir a decisão proferida, poderá apenas a Senhora Advogada requerente juntar ou exibir o extrato da decisão que se anexa”.
Notifique-se.»
*
1.2. - Por despacho de 22.01.2021, veio o Mmo. Juiz a proferir despacho no qual, reconhecendo a legitimidade da recusa de prestação de depoimento, ordenou que se solicitasse a este Tribunal da Relação, nos termos previstos no art.º 135.º, n.º 3, do C.P.P., fosse autorizada a quebra do sigilo profissional da testemunha FCCF, advogada, de forma a prestar depoimento no âmbito destes autos.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«Cumpre, ao abrigo do disposto no art. 1352, n2s 2 a 4 do Código de Processo Civil, suscitar o presente incidente de incidente de quebra de sigilo profissional, com os fundamentos que seguem.
Nos presentes autos, foram acusados e pronunciados CG_ , JS_____ , JC____ , JL__ , JV, TV, AVe JMV, sendo imputada a prática aos arguidos CG__ , JS_____ e João Coelho, na forma consumada e em concurso efectivo de dois crimes de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art. 227.°, n2 2 do Código Penal, em co-autoria e de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.°, n2 1, alínea c) e n2 3 do Código Penal, em co-autoria, aos arguidos JL__ , JV e TV, na forma consumada e concurso efectivo de dois crimes de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art. 227.°, n2 1 do Código Penal, em co-autoria e de seis crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.°, n2 1, alínea c) e n2 3 todos do Código Penal, em co-autoria, aos arguidos AV e JMV, um crime de insolvência dolosa, p. e p. nos termos do art. 227.°, n2 1 do Código Penal, em co-autoria e de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do art. 256.°, n2 1, alínea c) e n2 3 todos do Código Penal.
Pelo arguido JV foi referido que a venda das quotas foi feita pela Dr.ª FCC, que fizeram a cedência das quotas pelo valor do passivo, que a Dr.ª Fcc disse que tinha um investidor, que era alguém que tinha um acordo com um grande grupo económico e que ia continuar a actividade.
Acrescentou que a Dr.ª Fcc tinha uma avença com a empresa, há de 8 anos, que a Dr.ª Fcc pagou a alguns trabalhadores, que a Dr.ª Fcc que fez as actas todas das sociedades, que as acções foram levantadas por si do banco e entregues à Dr.ª Fcc, que foi ela a entrar em contacto com o arguido JS.
Referiu ainda que a Dr.ª Fcc disse que ia falar com o arguido JS para a Selecção passar a posição para a Lopes e Filhos, que a Dr.ª Fcc dizia que o arguido JS era uma pessoa com dinheiro e que a Dr.ª Fcc disse que viria uma pessoa de França ficar à frente da empresa e seria o Intermarché.
O arguido JMV referiu que a advogada, a Dr.ª Fcc é que tratou de tudo já trabalhava há vários anos e tinham total confiança, que como o negócio começou a correr mal, a advogada fez o contrato e disse que eles tinham que o respeitar, que a advogada tinha luz verde para fazer os contratos, que foi ela que fechou o negócio.
Por seu turno, a arguida AV referiu que foi a advogada, a Dr. 2 Fcc que tratou de tudo, que ela pediu para ir assinar a escritura.
O arguido JMV referiu que a família Vaz tinha plena confiança na advogada Fcc , que assistiu a chamadas telefónicas dela com o seu irmão JV.
Por sua vez, o arguido TV referiu que o seu irmão JV é que tratava com a advogada das empresas, a Dr.ª Fcc .
Em consequência de tais declarações, na acta de audiência de julgamento do passado dia 5 de Janeiro, foi determinada a inquirição da advogada das empresas Supermercados Selecção e Supermercados Europa, Dra. Fcc , mencionada nas declarações dos arguidos da família Vaz como tendo tratado da alienação das sociedades, ao abrigo do disposto no artigo 3402 n22 do Código de Processo Penal.
Veio a ser convocada esta testemunha para inquirição para o dia 19 de Janeiro, pelas 14 horas, pelo oficio de 6 de Janeiro e ainda por mensagem de correio electrónico da mesma data
Por mensagem de correio electrónico de 14 de Janeiro, a Dr.2 Fcc , veio solicitar, pelos motivos expostos no Atestado Médico que juntou que preste o seu depoimento, através de meios de comunicação à distância.
Pela promoção de 14 de Janeiro, o Ministério Público nada teve a opor a tal modo de inquirição, o que o despacho de 15 de Janeiro veio deferir.
Por mensagem de correio electrónico de 19 de Janeiro a Dr.ª Fcc veio extracto da decisão do Conselho Regional de Lisboa da Ordem do Advogados, quanto ao segredo profissional, que não dispensou tal segredo.
Pela promoção de 19 de Janeiro, o Ministério Público considerou que carecerá de conteúdo/utilidade o depoimento da Dr.2 Fcc .
Pelo despacho de 19 de Janeiro foi exarado que se mantinha a audiência de julgamento e determinada a criação do presente apenso.
Como dispõe o art. 135º do Código de Processo Penal, "1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias.
Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso".
Por seu turno, dispõe o art. 92º do Estatuto da Ordem da Ordem do Advogados que "1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 -...
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