Acórdão nº 760/20.2T8MAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-11-2021
Judgment Date | 22 November 2021 |
Acordao Number | 760/20.2T8MAI-A.P1 |
Year | 2021 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº760/20.2T8MAI-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia-Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Por apenso aos autos de execução comum sob a forma ordinária que “B…, S.A.” move a C…, D…, E… e F…, vieram estes deduzir oposição por embargos, pedindo que a execução seja declarada extinta.
Alegam, em síntese, o seguinte:
- após a outorga de escritura pública em que os primeiros embargantes intervieram como mutuários e os segundos embargantes como fiadores, foi proposta contra o executado C… uma acção executiva que sob o nº4340/12.8TBGMR correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central da Maia, 2ª Secção de Execução, a que a exequente/embargada apensou reclamação de um seu crédito no valor global de € 59.621,53 acrescido de juros vincendos até integral pagamento, que foi verificado e graduado;
- o imóvel que constituía garantia hipotecária daquele mútuo foi objecto de venda judicial, com apresentação de proposta de aquisição pela embargada, na qualidade de credora reclamante, no valor de € 30.120,00, que foi aceite, com adjudicação da parcela de terreno à embargada e cancelamento da hipoteca;
- o imóvel adjudicado não foi avaliado e nele tinha sido edificada uma habitação pelos embargantes mutuários no valor de 100.000,00 €;
- deste modo, no contexto de uma execução e reclamação de crédito no valor de € 59.621,53 foi adjudicado à exequente um terreno com valor superior a € 80.000 (sem contar com o valor da construção) pelo preço de € 30.120,00;
- ao obter a adjudicação do imóvel por 30.120,00 € a embargada obteve um lucro de, pelo menos, 49.880,00 €;
- a casa edificada pelos executados C… e D… na parcela de terreno tem valor superior a este;
- os factos relativos àquela reclamação de crédito e à venda judicial do imóvel não foram comunicados aos aqui executados;
- o executado C… fez a sua primeira intervenção na acção executiva supra identificada em 9/8/2016, após a adjudicação do imóvel, invocando a nulidade da citação, não estando em tal processo representado por advogado pelo menos até 7/11/2016, data em que foi notificado pelo tribunal para constituir mandatário;
- tal executado jamais foi notificado da reclamação de créditos ou da venda judicial;
- a exequente não procedeu à entrega da totalidade do valor mutuado de 80.000,00 €, ficando cerca de 12.000,00 € por entregar;
- os executados C… e D… pagaram várias prestações, pelo que o valor em dívida era muito inferior ao reconhecido no aludido apenso de reclamação de créditos, em que apenas o primeiro foi parte, desconhecendo os demais executados a acção em causa;
- a embargada actua com abuso de direito, tendo conhecimento de que o terreno que lhe foi adjudicado tem um valor muito superior àquele que pagou, reclamando agora a diferença de forma abusiva, quando se deve considerar satisfeito o seu crédito e integralmente paga a quantia exequenda.
A Exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Alegou que a adjudicação efectuada à embargada, que apenas interveio no processo que correu termos contra o executado C… como credor reclamante, operou-se por valor superior ao valor base de venda fixado, que não foi questionado; a adjudicação redundou no abatimento parcial à dívida, mantendo-se em dívida o remanescente do crédito então reconhecido; as construções edificadas no terreno hipotecado são abarcadas pela garantia constituída; a obrigação exequenda é inteiramente exigível e fundada no exercício legítimo do direito de crédito.
Juntou documentos atinentes à notificação dos embargantes para pagamento da quantia exequenda.
Os embargantes vieram impugnar os documentos anexos à contestação, alegando que jamais receberam as cartas de notificação juntas pela embargada. Questionam ainda as notificações efectuadas no processo de execução nº 4340/12.8TBGMR.
A embargada tomou posição em relação ao alegado não recebimento das cartas por parte dos embargantes, reiterando o seu envio, e defendendo, quanto aos demais artigos daquela “resposta”, que os mesmos devem ser considerados não escritos, na medida em que constituem considerações sobre a matéria constante da contestação, o que não é processualmente admissível.
Teve lugar audiência prévia, a qual, conforme despacho proferido a 6/1/2021, foi designada na consideração de que os autos reuniam os elementos necessários ao imediato conhecimento do mérito.
De seguida – precedida de despacho em que se admitiu o articulado apresentado pelos embargantes na sequência da notificação da contestação e documentos com esta juntos apenas na parte atinente à pronúncia sobre documentos –, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
De tal sentença vieram os embargantes interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
………………………………
………………………………
………………………………
A Embargada apresentou alegações de resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se com a venda de imóvel que teve lugar no processo de execução nº nº4340/12.8TBGMR ocorreu a integral satisfação do crédito da exequente (conclusões 1 a 10);
b) – da invocação das ocorrências processuais relativas àquele processo de execução e seu relevo para os presentes autos (conclusões 11 e 12);
c) – da indagação sobre a quantia em dívida aquando da reclamação de créditos por parte da embargada naquele processo de execução (conclusões 13 e 14);
d) – da alegada não interpelação dos embargantes fiadores E… e F… previamente à propositura da execução (conclusões 15 a 19).
Dos factos
É a seguinte a matéria de facto exarada na decisão recorrida que não foi impugnada pelos recorrentes:
Factos provados (considerados como tal por prova documental e confissão, com relevância para a decisão da causa, com base nos autos de embargos, na acção principal e no processo de execução nº4340/12-8TBGMR e apenso A de reclamação de créditos, cuja apensação provisória foi...
(Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia-Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Por apenso aos autos de execução comum sob a forma ordinária que “B…, S.A.” move a C…, D…, E… e F…, vieram estes deduzir oposição por embargos, pedindo que a execução seja declarada extinta.
Alegam, em síntese, o seguinte:
- após a outorga de escritura pública em que os primeiros embargantes intervieram como mutuários e os segundos embargantes como fiadores, foi proposta contra o executado C… uma acção executiva que sob o nº4340/12.8TBGMR correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, Instância Central da Maia, 2ª Secção de Execução, a que a exequente/embargada apensou reclamação de um seu crédito no valor global de € 59.621,53 acrescido de juros vincendos até integral pagamento, que foi verificado e graduado;
- o imóvel que constituía garantia hipotecária daquele mútuo foi objecto de venda judicial, com apresentação de proposta de aquisição pela embargada, na qualidade de credora reclamante, no valor de € 30.120,00, que foi aceite, com adjudicação da parcela de terreno à embargada e cancelamento da hipoteca;
- o imóvel adjudicado não foi avaliado e nele tinha sido edificada uma habitação pelos embargantes mutuários no valor de 100.000,00 €;
- deste modo, no contexto de uma execução e reclamação de crédito no valor de € 59.621,53 foi adjudicado à exequente um terreno com valor superior a € 80.000 (sem contar com o valor da construção) pelo preço de € 30.120,00;
- ao obter a adjudicação do imóvel por 30.120,00 € a embargada obteve um lucro de, pelo menos, 49.880,00 €;
- a casa edificada pelos executados C… e D… na parcela de terreno tem valor superior a este;
- os factos relativos àquela reclamação de crédito e à venda judicial do imóvel não foram comunicados aos aqui executados;
- o executado C… fez a sua primeira intervenção na acção executiva supra identificada em 9/8/2016, após a adjudicação do imóvel, invocando a nulidade da citação, não estando em tal processo representado por advogado pelo menos até 7/11/2016, data em que foi notificado pelo tribunal para constituir mandatário;
- tal executado jamais foi notificado da reclamação de créditos ou da venda judicial;
- a exequente não procedeu à entrega da totalidade do valor mutuado de 80.000,00 €, ficando cerca de 12.000,00 € por entregar;
- os executados C… e D… pagaram várias prestações, pelo que o valor em dívida era muito inferior ao reconhecido no aludido apenso de reclamação de créditos, em que apenas o primeiro foi parte, desconhecendo os demais executados a acção em causa;
- a embargada actua com abuso de direito, tendo conhecimento de que o terreno que lhe foi adjudicado tem um valor muito superior àquele que pagou, reclamando agora a diferença de forma abusiva, quando se deve considerar satisfeito o seu crédito e integralmente paga a quantia exequenda.
A Exequente contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.
Alegou que a adjudicação efectuada à embargada, que apenas interveio no processo que correu termos contra o executado C… como credor reclamante, operou-se por valor superior ao valor base de venda fixado, que não foi questionado; a adjudicação redundou no abatimento parcial à dívida, mantendo-se em dívida o remanescente do crédito então reconhecido; as construções edificadas no terreno hipotecado são abarcadas pela garantia constituída; a obrigação exequenda é inteiramente exigível e fundada no exercício legítimo do direito de crédito.
Juntou documentos atinentes à notificação dos embargantes para pagamento da quantia exequenda.
Os embargantes vieram impugnar os documentos anexos à contestação, alegando que jamais receberam as cartas de notificação juntas pela embargada. Questionam ainda as notificações efectuadas no processo de execução nº 4340/12.8TBGMR.
A embargada tomou posição em relação ao alegado não recebimento das cartas por parte dos embargantes, reiterando o seu envio, e defendendo, quanto aos demais artigos daquela “resposta”, que os mesmos devem ser considerados não escritos, na medida em que constituem considerações sobre a matéria constante da contestação, o que não é processualmente admissível.
Teve lugar audiência prévia, a qual, conforme despacho proferido a 6/1/2021, foi designada na consideração de que os autos reuniam os elementos necessários ao imediato conhecimento do mérito.
De seguida – precedida de despacho em que se admitiu o articulado apresentado pelos embargantes na sequência da notificação da contestação e documentos com esta juntos apenas na parte atinente à pronúncia sobre documentos –, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
De tal sentença vieram os embargantes interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
………………………………
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A Embargada apresentou alegações de resposta, pugnando pela improcedência do recurso.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar se com a venda de imóvel que teve lugar no processo de execução nº nº4340/12.8TBGMR ocorreu a integral satisfação do crédito da exequente (conclusões 1 a 10);
b) – da invocação das ocorrências processuais relativas àquele processo de execução e seu relevo para os presentes autos (conclusões 11 e 12);
c) – da indagação sobre a quantia em dívida aquando da reclamação de créditos por parte da embargada naquele processo de execução (conclusões 13 e 14);
d) – da alegada não interpelação dos embargantes fiadores E… e F… previamente à propositura da execução (conclusões 15 a 19).
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II – FundamentaçãoDos factos
É a seguinte a matéria de facto exarada na decisão recorrida que não foi impugnada pelos recorrentes:
Factos provados (considerados como tal por prova documental e confissão, com relevância para a decisão da causa, com base nos autos de embargos, na acção principal e no processo de execução nº4340/12-8TBGMR e apenso A de reclamação de créditos, cuja apensação provisória foi...
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