Acórdão nº 760/19.5T8ACB.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA (COMÉRCIO)
Número Acordão760/19.5T8ACB.C1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

PROC. N.º 760/19.5T8ACB.C1.S1

6ª SECÇÃO (CÍVEL)

REL. 167[1]

*

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

AA e BB vieram requerer processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

Nomeado administrador judicial provisório, cumprida a demais tramitação e concluídas as negociações, veio a ser apresentado acordo de pagamento, tendo votado contra, entre outros, a Caixa de Crédito Agrícola Mútua ......, ... e ..., CRL.


Remetido o acordo de pagamento ao tribunal foi proferida decisão a homologá-lo.


Inconformada com tal decisão homologatória, a Caixa de Crédito Agrícola interpôs recurso para o Tribunal da Relação ......., pedindo a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que recuse a homologação do acordo de pagamento apresentado.

A Relação .... revogou a decisão da 1ª instância e não homologou o acordo de pagamento apresentado pelos devedores.

Os Requerentes/devedores interpuseram recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672º, n.º 1, alínea c), do CPC, alegando que o acórdão recorrido se encontra em contradição com outros acórdãos já transitados em julgado.

As alegações da revista são rematadas com as seguintes conclusões:

São quatro (4) as questões jurídicas que o acórdão em crise introduz, se solicita que os Colendos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se debrucem.

As duas (2) primeiras questões foram introduzidas pelo Douto TR......., pelo que os Recorrentes aqui Devedores, pretendem ampliar o âmbito do Recurso de Revista, nos termos do art. 636º CPC.

1. No contraditório ao Recurso da CCAM os devedores, atempadamente questionaram a admissibilidade do recurso da CCAM face à ausência de tempestiva oposição à homologação, não se tendo o Douto TR....... pronunciado quanto a esta questão, verificando-se assim uma ausência de pronuncia sobre a admissibilidade do recurso da CCAM que está na base deste acórdão em crise.

Assim os devedores concluem que o recurso da CCAM, que originou este acórdão, não poderia ter sido admitido.

2. Por outro lado, os devedores também pretendem ampliar o recurso de Revista para a nova questão introduzida pelo TR....... quando aos direitos de voto da SS e da AT, face à impossibilidade legal do nº3, art.30º da LGT, de existirem cortes na sua dívida.

De facto, a retirada dos direitos de voto à AT e à SS afigurasse-nos que ultrapassa os limites do bom senso jurídico, apenas para justificar a retirada dos direitos de voto do BCP.

Assim os Devedores concluem que quando um crédito é alterado de 24 para 150 prestações acompanhado de redução de taxas de juros, deverá manter os seus direitos de voto intactos face ao art 212º CIRE.

Além destas questões, há que decidir as duas (2) as questões jurídicas fundamentais e centrais na motivação do douto TR....... para decidir a sentença de homologação proferida pelo Tribunal a quo de 1ª instância;

3. Face ao art. 212º, o que o STJ considera com “créditos NÃO alterados” e sem direito de votos, apesar de terem sido alteradas três (3) variáveis de foram dolorosa:

i. Introdução de moratórias no recomeço dos pagamentos

ii. Redução de Taxas de Juro para níveis “ridículos” sic.

iii. Ampliação dos prazos de pagamento para datas “absurdas” sic.

Acresce notória a injustiça patente no acórdão ao conferir direitos de voto a quem vota contra o plano, como a Agrogarante e IFAP e retirar à AT e SS porque votaram favoravelmente, apesar de nenhum destes 4 credores sofrerem cortes no seu capital.

Portanto os devedores concluem que face às dolorosas alterações nas condições de reembolso dos créditos, estas alterações na realidade constituem sacrifícios suficientes para lhes conferir direito de voto, nos termos do art. 212º CIRE.

3.1 Por outro lado, mesmo considerando as alterações introduzidas ao quorum, o Plano mesmo assim, estaria aprovado pela maioria necessária;

 Sem Conceder quanto à decisão de retirar o direito de voto aos créditos que não sofreram um corte na sua dívida,

 Sem Conceder quanto à decisão de retirar o direito de voto aos créditos que apenas viram o prazo alongado, as taxas de juro reduzidas com a introdução de moratórias,

Computando o plano nas condições determinadas pelo TR......., a retirada dos direitos de voto aos créditos de credores que não sofrem perdas, ainda assim o plano está aprovado, isto porque:

Reduzindo o quorum drasticamente, como o TR....... reduziu, então, as percentagens de cada credor alteraram-se, de forma proporcional, e necessário seria recalcular matematicamente estas novas percentagens introduzidas com a sua decisão de retirar direitos de voto a quem não sobre cortes,

O TR....... retira os direitos de voto aos créditos que não são cortados e votam favoravelmente, contudo não retira os direitos de votos aos Créditos que não são cortados e votam contra, assim, resultando uma desigualdade entre créditos de distintos credores, uma vez que a Agrogarante e o IFAP, votam contra o Plano, apesar de não serem cortados nos seus créditos, apenas sofrem moratórias aumento de prazos Brutais e reduções absurdas nas taxas de juros e ainda assim o TR....... aceita os seus votos como legítimos.

Assim e mesmo considerando as contas do TR....... o plano sempre estaria aprovado.

4. De facto, o art. 194º CIRE, apesar de defender a igualdade genérica entre créditos (não é entre credores), permite que distintas categorias de créditos possam ter tratamentos diferenciados, desde que as diferenças sejam justificadas, e fundamentadas em razões objetivas.

Ora, os Devedores fundamentaram as diferenças de tratamento entre créditos Garantidos dos Créditos NÃO garantidos, com base em 2 documentos oficiais, documentos nunca contestados pela CCAM, que o devedor juntou atempadamente em anexo ao Plano;

 A Avaliação de 3 peritos da CMVM,

 A Peritagem Judicial no Pc 4339/18.....

Os devedores concluem que não existem diferenças de tratamento entre Créditos (o que é diferente de credores) pois estamos a oferecer as mesmas condições aos créditos garantidos a ambos os credores bancários, e as mesmas condições aos créditos bancários não garantidos.

De facto, a igualdade a defender é a igualdade entre créditos, e não a igualdade entre distintos credores, ao contrário do que a CCAM defende e o acórdão ora em Revista encarreira.

Os devedores contra-alegaram, batendo-se pela confirmação do julgado, mas suscitando como questão prévia a inadmissibilidade da revista em virtude de não existir oposição de acórdãos.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:


A) Foi elaborada, nos termos do art. 222.º-D/2/parte final do CIRE, a lista provisória de credores (fls. 332 a 337), sendo constituída pelos seguintes créditos:
1. Active Distance – Transportes, Unipessoal, Lda.; subordinado; € 183.789,18 de capital, € 31.517,22 de juros, no total de 215.306,40 €;
2. Agrogarante - Sociedade de Garantia Mútua; garantido por penhor mercantil e penhor sobre 1.430 ações; € 15.563,70 de capital € 50,63 de juros, € 15.614,33 no total;
3. CC; privilegiado (crédito laboral); € 10.020,00;


4. Auto Reparadora do Campo; comum; € 2.074,21 de capital, € 165,94 de juros e € 2.240,15 no total;
5. Banco Comercial Português S.A.; garantido por hipoteca; € 161.322,66 de capital, € 494,63 de juros e € 161.817,29 no total;
6. Banco Comercial Português S.A.; garantido por hipoteca; € 183.361,16 de capital, € 562,21 de juros e € 183.923,37 no total;
7. Banco Comercial Português S.A.; garantido por hipoteca; € 81.611,83de capital; € 437,44 de juros; € 82.049,27 no total;
8. Banco Comercial Português S.A.; comum; € 1.615,75;
9. Banco Comercial Português S.A.; comum; 3.089,21;

10. Banco Comercial Português S.A.; comum; € 14.000,00;

11. Banco Comercial Português S.A.; comum; € 33,45;

12. Bankinter Consumer Finance S.A; comum; € 4.388,05;

13. Bankinter, S.A; comum; € 926,61;
14. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por hipoteca; € 284.204,18 de capital, € 4.922,00 de juros e € 289.126,18 no total;
15. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por hipoteca; € 339.234,90 de capital, € 22.363,99 de juros e 361.598,89 € no total;
16. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por penhor; € 83.168,28 de capital, € 1.495,95 de juros e € 84.664,23 no total;
17. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ...; garantido por hipoteca; € 1.850,00;
18. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ...., ... e ...; garantido por hipoteca; € 3.156,31;

19. DD; privilegiado (crédito laboral); € 13.800,00;

20. Fazenda Nacional; comum; € 190,56 de capital, € 2,64 de juros e € 193,20 no total;

22. Hefesto STC, SA; comum; € 539,70 de capital, € 30,64 de juros e € 570,34 no total;

23. Id4Software - Sistemas de Informação, Lda.; comum; € 824,10 de capital, € 65,93 de juros e € 890,03 no total;

24. Instituto da Segurança Social, IP; garantido por hipoteca; € 49.138,72 de capital; € 4.698,26 de juros e € 53.836,98 no total;

25. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas; comum; € 20.108,36;

26. EE; privilegiado (crédito laboral); € 9.000,00;
27. JSN - Contabilidade & Gestão; comum; € 8.702,20 de capital, € 665,68 de juros e € 9.367,88 no total;

28. FF; privilegiado (crédito laboral); € 10.200,00;

29. GG; privilegiado (crédito laboral); € 10.200,00;

30- Maria Etelvina M.C.R. Almeida; comum; € 4.522,96 de capital, € 361,84 de juros e € 4.884,80 no total;
31. II; subordinado; € 211.848,32 de capital, € 136.046,00 de juros e 347.894,32 no total;

32. Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito SA; comum; € 50.638,27;
33. Montiestufas, Lda.; comum; € 1.476,00 de capital, € 118,08 de juros e € 1.594,08 no total;

34. JJ; privilegiado (crédito laboral); € 6.600,00;
35. ProtecSegur - Equip., Higiene e Segurança, Lda.; comum; € 184,50 de capital, € 29,52 de juros e € 214,02 no total;

36. Ramon Miralpeix, S.L.; comum; € 26.323,03...

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