Acórdão nº 76/15.6T8ALJ.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Número Acordão76/15.6T8ALJ.G1.S1
Classe processualREVISTA
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


1. No processo de interdição por anomalia psíquica – entretanto convertido em processo de acompanhamento de maior – que o Ministério Público intentou e em que era requerida CC, vieram AA e BB, respectivamente, protutor e vogal da irmã, acompanhada, alegar o incumprimento dos deveres da acompanhante DD, requerendo a convocação do Conselho de Família.

Notificada a acompanhante, veio esta pronunciar-se, nos termos do requerimento junto a fls. 60 e 61.

Teve lugar Conselho de Família, no decurso do qual foi aprovado, com os votos dos vogais AA e BB, a remoção de DD do cargo de acompanhante de CC, tendo sido indicados para o cargo de acompanhante BB e de vogal EE (irmãs). O Ministério Público absteve-se por entender que não estavam reunidos todos os elementos necessários que permitam fundamentar uma decisão de remoção de DD do cargo de acompanhante, considerando que se deve aguardar o desfecho de dois inquéritos nos quais se investiga a prática de crimes de maus tratos e infidelidade por parte de DD contra bens pessoais e patrimoniais da acompanhada, uma vez que as denúncias apenas foram apresentadas na sequência do conflito entre os irmãos sobre a venda do imóvel.

Apesar da posição manifestada pelo Ministério Público, os vogais requereram, desde logo, a remoção da acompanhante.

Foram ouvidos a acompanhante e os vogais, a fim de ser apreciado o pedido de remoção da acompanhante.

O processo foi instruído com documentos, designadamente, o Relatório de visita domiciliária à residência da acompanhante, elaborado pela Segurança Social, extrato de conta bancária em nome da acompanhada, informação da Santa Casa da Misericórdia … sobre a inscrição da acompanhada em Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, informação da Divisão de Vitivinicultura da Direção Regional de Agricultura e Pescas …. sobre o direito de replantação da vinha em propriedade da acompanhada, Relatório Clínico da acompanhada, elaborado no Centro de Saúde e informação do Instituto de Segurança Social sobre as pensões de sobrevivência e sociais auferidas pela acompanhada.

O Ministério Público promoveu que seja removida da tutela DD e que, para exercer o cargo de acompanhante, seja nomeada BB (irmã da acompanhada), sendo nomeada para vogal FF, também irmã da acompanhada.

Notificadas, as partes pronunciaram-se sobre os documentos e a promoção do MP, tendo a indicada BB declarado aceitar o cargo de acompanhante.


2. Em 10.08.2020 foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide este Tribunal, julgar o presente incidente totalmente procedente e, consequentemente:

[1] - Remover DD do cargo de acompanhante de CC, nos termos do artigo 1948º, alínea a) do Código Civil.

[2] - Designar como acompanhante de CC, sua irmã BB, residente na Travessa …….

[3] - Nomear como vogais a integrar o Conselho de Família, o já nomeado AA, irmão da acompanhada, também para o cargo de protutor, residente na Rua ….., e FF, irmã da acompanhada, com residência na Quinta …., Rua …..

Valor do incidente: 30.000,01 € (trinta mil euros e um cêntimo).

Custas a cargo da requerida DD, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.


3. Irresignada, DD interpôs recurso de apelação desta sentença.


4. Em 12.11.2020, o Tribunal da Relação ….. proferiu Acórdão com o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se improcedente o incidente de remoção de acompanhante.

Custas pelos apelados”.


4. Inconformados com este Acórdão e pugnando pela procedência do incidente, AA e BB vêm interpor recurso de revista. A terminar as suas alegações, concluem os recorrentes:

I – Por acórdão proferido em 12.11.2020, o Tribunal de Relação …., julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente o incidente de remoção de acompanhante.

II – O protutor e Vogal – aqui recorrentes – não perfilhando deste entendimento e por dele discordarem, nomeadamente por entenderem que acórdão proferido faz uma incorreta interpretação do disposto nos artgs. 1948º e 1949º (aplicável por força do disposto no art. 152º) 1935ºe sgts e 1967 e sgts. (aplicável por força do disposto no art. 145º/4 e 5) todos do Código Civil, alegam os seguintes factos que, com o devido respeito, deverão levar a decisão diferente da proferida pelos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação …. e, em consequência, manter-se a decisão proferida pelo Exmo Senhor Juiz do Juízo de Competência Genérica …...

III) Sem prejuízo dos factos dados como provados em 1ª instância e acima transcritos, permitem-se destacar os pontos 4, 5, 6, 11, 12 e 16

4 - Por decisão proferida no apenso B (autos de autorização/confirmação judicial) em 08/05/2019, a acompanhante DD foi autorizada a vender o prédio urbano sito em …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ….. sob o n.º ….., omisso no registo predial, propriedade da acompanhada CC, pelo preço mínimo de 40.000,00

5 - Para aquisição do prédio referido em 4), a acompanhante DD recebeu as seguintes propostas:

5.1 - Em 12/04/2020, na reunião do Conselho de Família, BB, irmã da acompanhada, comunicou que oferecia o valor de 40.000,00 €;

5.2 - Em 02/07/2019, GG, irmã da acompanhada, por carta registada comprova de recepção, comunicou a DD que oferecia a quantia de 45.000,00 €;

5.3 - Em 10/07/2019, por carta registada, AA, irmão da acompanhada, comunicou a DD que pretendia adquirir o imóvel pela quantia de 50.000,00€ e o recheio existente na referida moradia pelo valor de 2.000,00 €.

6 - No dia 23 de Julho de 2019, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca outorgada no Cartório Notarial …. a cargo da Licenciada HH, a acompanhante DD, na qualidade de acompanhante de CC, vendeu a II, sua filha, o prédio identificado em 4), pelo preço de 40.000,00 €.

11 - Por documento datado a 10/10/2018, denominado “declaração de cedência”, JJ cedeu a título gratuito, a favor da acompanhada CC, representada por DD, a exploração do prédio rústico “C......”, inscrito na freguesia …., concelho …., sob o artigo …., com a área de 0,595 m2, durante o período de dez anos.

12 - Os direitos de autorização de exploração referido em 10) foram transferidos para o prédio identificado em 11), da propriedade de JJ, marido da acompanhante DD, e desta.

16 - Durante o período compreendido entre 23/07/2019 e 04/11/2019, foram feitos, entre outros, os seguintes movimentos bancários na conta referida em 15):

- Em 24/07/2019, depósito do valor de 40.000,00 €;

- Em 31/07/2019 foi transferido para a conta de JJ, marido da acompanhante, a quantia de 10.000,00 €;

- Em 12.09.2019, foi levantada a quantia de €5.000,00;

- Em 12/09/2019, foi efetuada uma transferência no valor de 4,000,00 €;

- Em 15/09/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;

- Em 17/09/2019, foi levantada a quantia de 10.000,00 €;

- Em 24/09/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;

- Em 26/09/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;

- Em 03/10/2019, foi levantada a quantia de 9.000,00 €;

- Em 14/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;

- Em 15/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;

- Em 21/10/2019, foi levantada a quantia de 2.000,00 €;

- Em 23/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;

- Em 23/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;

- Em 25/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;

- Em 25/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;

- Em 27/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;

- Em 27/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;

- Em 29/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;

- Em 29/10/2019, foi levantada a quantia de 200,00 €;

- Em 30/10/2019, foi levantada a quantia de 500,00 €;

- Em 30/10/2019, foi levantada a quantia de 90,00 €;

17- No dia 30/10/2019, a conta bancária da acompanhada CC identificada em 14), apresentava o saldo final de 4,61 €.

IV) Atento o que ficou provado, nomeadamente a matéria constante dos pontos 4, 5, 6, 11, 12, 16 e 17 acima transcritos, conjugados entre si, no período de tempo em que ocorreram, designadamente entre 10/10/2018 (data de declaração de cedência – ponto 11 dos factos provados) e 30/10/ 2019 (data em que a conta bancária da acompanhada apresentava um saldo de 4,61€), ou seja, todos os actos praticados pela acompanhante durante este período de tempo (1 ano e alguns dias), são reveladores de que a acompanhante faltou ao cumprimentos dos deveres próprios do cargo ou da ineptidão para o seu exercício e , consequentemente, estão reunidos todos os pressupostos para remoção do cargo, pois que:

V) A acompanhante vendeu o prédio da acompanhada por preço inferior às propostas apresentadas por carta registada em 2 e 7 de Julho de 2019, designadamente a de 07/07/2019, superior em 10.000€ ao preço constante da escritura de 23 de Julho de 2019.

VI) A acompanhante podia e tinha o dever de aceitar a proposta mais vantajosa para a acompanhada, uma vez que:

a) Tendo a escritura sido outorgada em 23/07/2010 e sendo interessada na aquisição a filha da acompanhante (a mesma que juntamente com o marido da acompanhante prestou depoimento para fazer prova da necessidade da venda do imóvel) impendia sobre ela o dever de preterir a proposta daquela sua filha e optar pela proposta mais alta – a que foi apresentada pelo irmão AA.

b) Não foi celebrado qualquer contrato promessa de compra e venda com a filha da acompanhante como resulta da escritura de compra e venda junta ao apenso B em 30/07/2019 (referência …..) onde ficou consignado que o preço do imóvel - 40.000 - foi pago através do cheque nº …. do Novo Banco recebido no dia daquela escritura.

VII) Embora se admita que tenham sido encetadas as normais diligências de recurso ao crédito pela compradora, junto do Banco, para suportar o preço da aquisição e com isso tenha...

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