Acórdão nº 76/12.8GCODM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11-03-2013

Judgment Date11 March 2013
Acordao Number76/12.8GCODM.E1
Year2013
CourtCourt of Appeal of Évora (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo abreviado que correm termos em Odemira-Juízo de Competência Genérica da Comarca do Alentejo Litoral, foi julgado J, natural de Beja, nascido em 26.01.1965, casado, empregado de escritório, residente em Odemira, a quem o MP imputara a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado por sentença de 18.12.2012, depositada nessa mesma data, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), num total de € 720,00 (setecentos e vinte euros) a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária que o arguido terá de cumprir caso não venha a pagar a multa de forma voluntária ou coerciva nos termos do artigo 49º, nº 1 do C.P., acrescida da pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.

3. – Inconformado, o arguido vem recorrer da sentença condenatória e do despacho judicial de fls 124 que indeferiu diligência requerida pelo arguido para esclarecer alegada contradição entre informações relativas a datas de verificação de alcoolímetro, condenando-o em taxa de justiça.

Da sua motivação extrai as seguintes

«Conclusões

1.A Sra Juíza sancionou, por despacho de fls, 124, a título de taxa de justiça excepcional, cujo montante fixou em 2 UC/ , o requerimento da defesa do arguido transcrito na acta de fls. 123.

2. O douto despacho de fls. 124 não se justificava até porque não mereceu sequer a oposição do Ministério Público.

3. Acresce que o requerimento não era dilatório, nem infundado e não resultou exclusivamente da falta de prudência ou diligência da parte,

4. Devendo por isso ser revogado aquele douto despacho em sede de apreciação do presente recurso.

5. Consideram-se incorrectamente julgados os pontos de facto provados sob os números 3 e 4 da douta sentença.

6. O referido ponto 3 não podia à data da prolação da sentença ser considerado provado porque havia nos autos informações contraditórias quanto à data do último controlo metrológico do aparelho.

7. O sobre dito ponto face ao depoimento do arguido e da testemunha de defesa, prestados em audiência e gravados, não podia ser considerado provado no que respeita aos segmentos de o arguido conhecer as características do xarope e de prever que o uso em excesso deste, associado ao consumo de álcool, podiam implicar que não estivesse em condições de iniciar a condução.

8. Impunha-se, salvo melhor entendimento, a absolvição do arguido/recorrente.

9. A taxa diária da multa aplicada é desadequada ao caso dos autos e aos factos provados em 7, 8 e 9 (rendimentos e encargos do recorrente), devendo, em caso de manutenção da condenação principal, ser revogada e substituída por outra de montante inferior.

10. A pena acessória de proibição de conduzir é desadequada às circunstâncias em que os factos dos autos ocorreram, tendo em conta que o arguido não tem antecedentes criminais, devendo assim, no caso de manutenção da condenação, ser revogada e substituída por período inferior ao fixado.

11. Normas jurídicas que se consideram violadas:
- arts. 447-B do C.PCivil;
- art. 47°, nº 2 do C.Penal;
- art. 69°, nº 1 do C.Penal;
- art. 71, nº 1 e nº 2, alíneas d) e e) do C. Penal.

Nos termos expostos, deverão revogar-se o despacho de fls. 124 e a douta sentença proferida, com as legais consequências»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela procedência parcial do recurso no que respeita à necessidade de esclarecer a discrepância verificada entre informações relativas a datas de verificação de alcoolímetro, reenviando-se o processo para esclarecer se o ocorreu a devida verificação periódica do alcoolímetro e, portanto, da legalidade da medição do grau de alcoolémia no sangue aqui em causa.

5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer concluindo pela procedência do recurso, determinando-se o reenvio do processo para reabertura das audiência de julgamento com vista a esclarecer-se a dúvida suscitada, proferindo-se depois nova sentença de acordo com o que vier a apurar-se, revogando-se ainda o despacho que aplicou a taxa de justiça excecional.

6. – Notificado, o arguido nada acrescentou.

2. – A decisão recorrida (transcrição parcial):
«
I. Os factos:

Produzida a prova e discutida a causa, resultaram PROVADOS os seguintes factos:


No dia 8 de Setembro de 2012, pelas 4h30m, o arguido conduzia o ligeiro de mercadorias de matrícula ----BZ, da sua propriedade, na Estrada Nacional 120, em S. Salvador, Odemira.


Nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, após ter sido interveniente em acidente de viação, do qual resultou um ferido e estragos no veículo do arguido, que colidiu com um motociclo, submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, que após realização de contra-prova, acusou uma taxa de 1,77g/l.


O aparelho utilizado para a realização da contra-prova havia sido sujeito a último controlo metrológico pelo IPQ em 1.03.2011, estando aprovado.


O arguido sabia que tinha ingerido quer bebidas alcoólicas quer o xarope Benylin, cujas características conhecia, em excesso e que naquelas condições podia não se encontrar ainda em condições de iniciar a condução, o que previu, conformando-se com tal resultado, não obstante quis conduzir o referido veículo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.


Agiu livre, voluntária e conscientemente.


O arguido não tem antecedentes criminais.


O arguido reside em casa própria, com a sua mulher, mãe e uma filha de 17 anos e no exercício da sua actividade profissional aufere o salário mensal de € 700,00.


O arguido tem uma exploração pecuária, dedicando-se à venda de vitelos, tendo um funcionário a seu cargo que aufere o valor mensal de € 450,00.


O arguido tem como encargos fixos, para além dos tidos com a sua subsistência e bem assim do seu agregado, a prestação bancária por crédito de habitação no valor de € 300,00 e a prestação bancária por crédito para aquisição de outro veículo no valor de pelo menos € 250,00.

Factos não provados:

Inexistem factos não provados.
*
III – Motivação:

O Tribunal firmou a sua convicção nas declarações prestadas pelo arguido que confirmou a situação de condução e acidente em que foi interveniente, referindo que a colisão ocorreu por o mesmo não ter visto o motociclo em que embateu, por desatenção.

Quanto ao resultado do teste de alcoolemia também corroborou o mesmo na sequência da contra-prova que efectuou.

Atribuiu tal resultado ao xarope que ingerira quer depois do jantar quer antes de sair de casa naquela madrugada, já que ia carregar ovelhas para a sua exploração pecuária, referindo que ingeriu uma colher de sopa de tal líquido e que este tem álcool, sendo certo que pelas 21h00 do dia anterior ao jantar também ingerira vinho e um medronho.

Ora o arguido não podia ignorar que o álcool no sangue, conforme é consabido demora entre 6 a 8 horas a ser eliminado do organismo, pelo que o álcool que ingerira ao jantar e o digestivo que se lhe seguiu ainda não haviam sido totalmente eliminados. Acresce que o arguido, também conhecia as características do dito xarope, aliás atribui-lhe logo a causa de tal resultado, sendo certo que consultado o respectivo folheto informativo do Infarmed, para além de ali se recomendar a abstenção de ingestão de bebidas alcoólicas e de se advertir que o medicamento em apreço pode influenciar a capacidade de condução, refere-se que o mesmo contém 5,18% (vol.) de etanol por dose, ou seja até 204 mg por dose (5ml) equivalente a 4,98ml de cerveja, 2,08ml
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