Acórdão nº 7587/23.8T8PRT-D.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 11-09-2025
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | PAULO DUARTE TEIXEIRA |
| Data de Julgamento | 11 Setembro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 7587/23.8T8PRT-D.P1 |
Sumário:
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Os executados AA, BB, CC e DD, enquanto herdeiros habilitados em substituição de EE, vieram, por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o n.º 7587/23.8T8PRT, em que é exequente Banco 1..., S.A., deduziu embargos de executado pedindo a extinção da execução.
Argumentaram em suma que:
1º- Existiu a falta de apresentação da livrança exequenda a pagamento quanto ao avalista EE, que faleceu antes do preenchimento da livrança, ou dos seus sucessores.
2º - Ocorreu a prescrição da obrigação cambiária ou abuso de preenchimento da livrança quanto à data de vencimento ou abuso de direito.
Para tal alegam que: a sociedade subscritora da livrança foi declarada insolvente em 2012 (e considerada extinta em 2018), com o inerente vencimento da dívida subjacente à livrança, já decorreu, desde a data de vencimento, o prazo de 3 anos de prescrição da obrigação cambiária; sendo, também por isso, abusivo o preenchimento da livrança quanto à data de vencimento, pois esta deveria corresponder à data da declaração de insolvência da subscritora da livrança ou, pelo menos, à data da extinção da sociedade subscritora, sem que seja legítimo que o credor possa preencher a livrança quando entender; subsidiariamente, verifica-se abuso de direito da exequente, na modalidade de “suppressio”, no preenchimento da livrança anos depois da insolvência e extinção da sociedade devedora, mantendo-se a exequente sem exercer o seu direito por tempo suficiente para que a contraparte haja confiado que o direito não mais seria exercido.
3º - Existe Inexigibilidade da quantia exequenda ao avalista EE (ora representado pelos seus sucessores) ou desconformidade entre o acordo de preenchimento em que o avalista participou e o preenchimento da livrança.
Os embargantes alegam, nesta parte, que o contrato de abertura de crédito subjacente à livrança foi alterado em 28.12.1999, 14.02.2008 e 26.10.2010, tendo estas duas últimas alterações ocorrido depois do falecimento do avalista, não podendo este ser vinculado por uma obrigação que, entretanto, foi modificada e em termos que não suavizou a obrigação dos devedores, sem que tenha intervindo nelas e dado o seu acordo.
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Por sua vez, os executados FF, GG, HH, II, JJ e KK, enquanto herdeiros habilitados em substituição de LL, vieram também deduzir embargos de executado, argumentando que:
1º - Ocorreu a prescrição da obrigação cambiária, no essencial, pelas mesmas razões aduzidas nos primeiros embargos acima referidos, ainda que por referência, enquanto devedor/avalista, ao falecido LL.
2º - Existe a falta de interpelação dos embargantes.
3º - Ocorreu a prescrição dos juros inscritos na livrança / Abuso de direito na reclamação de juros desde 2012.
4º - Existe um preenchimento abusivo da livrança.
5º - Ocorre a inexigibilidade dos juros entre a data de vencimento da livrança e a citação para a execução, uma vez que os sucessores do avalista não foram antes interpelados para pagar.
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2. A exequente contestou os dois embargos de executado, alegando, em suma, que:
- A exequente apenas recebeu do processo de insolvência da subscritora da livrança a quantia de € 154.309,16, sendo que tal montante permitiu liquidar juros vencidos e imposto de selo (€ 133.107,29 + € 5.324,29) e apenas € 15.877,58 de capital, numa dívida que, à data do vencimento (02.10.2012), ascendia a € 195.898,95;
- A extinção do processo de insolvência não implica, logo aí, a extinção da sociedade;
- A dívida não se extingue pela insolvência ou pela morte do devedor/avalista.
- A exequente, apesar de conhecimento informal do óbito do avalista, não foi informada formalmente do mesmo e da identificação dos sucessores;
- A data de preenchimento/vencimento da livrança cumpre o pacto de preenchimento, sem que exista atuação em abuso de direito;
- O contrato de abertura de crédito foi sujeito a várias alterações contratuais, sendo que as mesmas, não só não configuraram novação da dívida, como não agravaram quaisquer responsabilidades e até visavam a redução do envolvimento da devedora;
- Todos os intervenientes foram interpelados por carta de 23.02.2023.
- A exequente comunicou à sociedade devedora o vencimento da obrigação, sem que existisse qualquer obrigação de interpelar os avalistas, apesar de, na verdade, também o ter feito;
- A livrança não inclui juros anteriores a 2018, data em que recebeu a quantia do processo de insolvência e a imputou nos termos acima referidos.
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Em fase de saneamento foi proferida decisão que julgou as duas oposições totalmente improcedentes.
Inconformados vieram os executados a) AA, b) BB, c) CC e d) DD;
E FF, GG, HH, II, JJ e KK, interpor recurso os quais foram admitidos como de apelação autónoma, a subir imediatamente, nos próprios autos deste apenso e com efeito meramente devolutivo, por não haver justificação para o efeito suspensivo – cfr. os arts. 139.º, n.º 5, 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1, 639.º, 640.º, 641.º, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), 647.º, n.º 1, 852.º e 853.º, n.º 1, todos do CPC.
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2. Foram apresentadas alegações, cujas conclusões, por ordem cronológica são as seguintes:
2.1. Recurso de a) AA, b) BB, c) CC e d) DD:
1. O Tribunal da Relação deve utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º CPC e proceder à alteração da matéria de facto, aditando à matéria de facto provada o seguinte facto que o tribunal a quo não considerou provado: « O processo de insolvência foi encerrado em 20.11.2018, com o registo do encerramento do processo após o rateio final, razão pela qual nessa data a sociedade A..., SA foi considerada extinta (art.º 234, n.º 3 do CIRE).».
2. Consta dos factos provados (ponto 7 dos factos provados da sentença) que o Banco 2... remeteu à sociedade subscritora da livrança, por carta registada com AR, o escrito junto como documento 3 da contestação, datado de 11.09.2012, comunicando a resolução do contrato.
3. O Exequente não alega que tivesse comunicado ao avalista EE e muito menos aos seus herdeiros, executados e embargantes, quer a resolução do contrato, quer a aquisição da livrança, e muito menos, a aquisição da posição de mandatária no pacto de preenchimento.
4. A livrança não foi apresentada a pagamento, pelo que essa omissão, implica a perda do direito de ação contra os avalistas, nos termos do disposto no art. 53.º da LULLiv.
5. In caso era necessária a apresentação a pagamento da livrança exequenda, pois o titular da livrança não é o exequente, tal como os agora executados não foram os subscritores dessa livrança, mas sim o autor da herança.
6. Por esse motivo e ao contrário do que refere a sentença recorrida, sendo a relação contratual subjacente à livrança (contrato de abertura de crédito) estabelecida entre um banco extinto (e que que não é o exequente) e a sociedade também extinta, as comunicações contratuais, teriam de ser dirigidas ao avalista, e não apenas à sociedade beneficiária.
7. Os avalistas têm o direito a ser interpelados para pagamento ou informação da dívida e/ou da resolução contratual, por via do pacto de preenchimento e dos deveres acessórios de conduta.
8. O Exequente não alegou nem provou de que forma adquiriu a livrança ao Banco 2..., tanto mais que o pacto de preenchimento não previa a transmissão do título e do mandato de preenchimento a terceiros, designadamente, ao Exequente.
9. Quer a aposição da data de subscrição de 23.02.2023 quer a aposição da data de vencimento na livrança foram feitas unilateralmente pelo Exequente, já depois, quer da extinção da sociedade devedora, A..., SA, e quer do óbito do avalista EE.
10. Contra o que o exequente alega no requerimento executivo, dada a ocorrência da insolvência (2012) e posterior extinção (2018) da subscritora A... SA e do óbito do avalista EE (2005), é impossível que o Exequente tenha interpelado este falecido avalista.
11. Ocorreu, abuso no direito de preenchimento da livrança, incorrendo o exequente em violação do artº 334º e 1161º al a) C. Civil .
12. Porque a subscritora A..., SA, foi declarada insolvente, em 13.05.2013 ocorreu o vencimento antecipado das obrigações cartulares, designadamente, da obrigação cartular ínsita na livrança, nos termos do artigo 91.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
13. É a partir da data da insolvência que pode ser preenchida a livrança nela se apondo como data de vencimento a data da declaração de insolvência da sociedade anónima avalizada, sob pena de prescrição (artºs 43 e 44 e 70º nº 1 LULLIV).
14. O exequente tinha que preencher a livrança até 12.05.2015.
15. Ao contrário do que refere a sentença recorrida, os embargantes cumpriram a alegação (e, depois, a prova), dos factos consubstanciadores da violação da lei ou do pacto de preenchimento quanto à data de vencimento da livrança, nos termos do art. 342.º, n.º 2, do CC.
16. Assim, a livrança não poderia ter sido dada à execução porque a data de vencimento de 09.03.2023, aposta pelo exequente na livrança, não tem correspondência com a data em que este poderia ter executado o avalista EE, que seria a partir da declaração de insolvência em 13.05.2013 da sociedade A..., SA pelo que existe prescrição cambiária.
17. Mas, mesmo que se entendesse que o Exequente poderia preencher a livrança após 13.05.2013 e na data do encerramento da insolvente (20.11.2018, com o registo do encerramento do processo após o rateio final), então o prazo de prescrição da livrança ocorrera em 20.11.2021.
18. Subsidiariamente e mesmo que se entendesse – o que não se concede – que o Exequente poderia preencher a livrança a todo o tempo, então esse arrogado direito do Exequente era abusivo, por ser contrário aos bons costumes e à boa –fé, por ofensa do princípio da proporcionalidade e da legítima confiança (artº 334º C Civil).
19. A sentença recorrida decidiu...
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